CIRCULAR N. 002935
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Divulga instruções relativas às
regras do contingenciamento do
crédito ao setor público e aos
limites para a realização de
novas operações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Reso-
lução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Para efeito do cumprimento do art. 7º da Resolução
nº 2.653, de 1999, os pleitos para a realização de novas operações
de crédito obedecerão a ordem de cadastramento no Sistema de Registro
de Operações com o Setor Público (CADIP).
Parágrafo único. Deverão também ser objeto do cadastramento
a que se refere o "caput", as operações protocolizadas no Banco Cen-
tral do Brasil até 23 de setembro de 1999.
Art. 2º O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) disponibi-
lizará, na transação PDIP500 do CADIP, modalidade própria para cadas-
tramento dos pleitos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Para efeito do cadastramento, deverá a
instituição do Sistema Financeiro Nacional informar, necessariamen-
te, além dos demais dados solicitados, o órgão ou entidade do setor
público tomador do crédito, o tipo da operação e o valor total a ser
contratado.
Art. 3º No prazo máximo de cinco dias úteis do cadastramen-
to, a instituição do Sistema Financeiro Nacional deverá encaminhar
ao Banco Central do Brasil a confirmação da operação, mediante Proto-
colo de Intenções, firmado em conjunto com o tomador.
Art. 4º Uma vez aprovado o Protocolo de Intenções pelo Banco
Central do Brasil, a instituição do Sistema Financeiro Nacional de-
verá apresentar, no prazo de trinta dias, a documentação para análise
conclusiva da operação.
Parágrafo único. Recebida a documentação, o DEDIP terá o
prazo de cinco dias úteis para solicitar qualquer complementação
necessária.
Art. 5º A perda de quaisquer dos prazos referidos nos art.
3º e 4º implicará na anulação do cadastramento da operação.
Art. 6º As operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO) seguirão, no que couber, o disposto nesta Circu-
lar, permanecendo em vigor a Circular nº 2.844, de 8 de outubro de
1998, com as seguintes modificações:
I - fica revogado o seu art. 3º;
II - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Poderão participar do leilão as instituições do
Sistema Financeiro Nacional que cumpram o disposto nos art. 1º e 4º
da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999.".
Art. 7º As operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO) cujos editais de leilão já haviam sido divulgados
pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos -
CETIP até 23 de setembro de 1999, podem ser processadas segundo as
regras vigentes até aquela data.
Art. 8º Para efeito de apuração do limite definido no art.
7º da Resolução nº 2.653, de 1999, serão deduzidos os valores relati-
vos às novações ou refinanciamentos que impliquem na liquidação de
operações já registradas no CADIP.
Art. 9º A metodologia a ser utilizada para o cálculo do Re-
sultado Primário e da Receita Líquida Real, a que se refere o Pará-
grafo 1º do art. 2º da Resolução nº 2.653, de 1999, é aquela definida
no Comunicado nº 6.749, de 18 de maio de 1999, ou outro normativo que
vier a substituí-lo.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 11 de outubro de 1999
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor