Norma
11/10/1999
#15010

Circular Nº 2.935

Divulga instruções relativas às regras do contingenciamento do crédito ao setor público e aos limites para a realização de novas operações.

                         CIRCULAR N. 002935                          
                         ------------------                          


                                      Divulga instruções relativas às
                                      regras do contingenciamento  do
                                      crédito ao setor público  e aos
                                      limites para  a  realização  de
                                      novas operações.               

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Reso-
lução nº 2.653,  de 23 de setembro de 1999,                          

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Para efeito do cumprimento do  art. 7º da Resolução
nº 2.653,  de 1999,  os pleitos para a  realização de novas operações
de crédito obedecerão a ordem de cadastramento no Sistema de Registro
de Operações com o Setor Público (CADIP).                            

         Parágrafo único.  Deverão também ser objeto do cadastramento
a que se refere o "caput",  as operações protocolizadas no Banco Cen-
tral do Brasil até 23 de setembro de 1999.                           

         Art. 2º  O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) disponibi-
lizará, na transação PDIP500 do CADIP, modalidade própria para cadas-
tramento dos pleitos mencionados no artigo anterior.                 

         Parágrafo  único.  Para efeito  do  cadastramento,  deverá a
instituição  do Sistema  Financeiro Nacional informar, necessariamen-
te, além dos demais  dados solicitados, o órgão  ou entidade do setor
público tomador do crédito, o tipo da operação  e o valor total a ser
contratado.                                                          

         Art. 3º  No prazo máximo de cinco dias úteis do cadastramen-
to, a instituição   do Sistema Financeiro  Nacional deverá encaminhar
ao Banco Central do Brasil a confirmação da operação, mediante Proto-
colo de Intenções, firmado em conjunto com o tomador.                

         Art. 4º Uma vez aprovado o Protocolo de Intenções pelo Banco
Central do Brasil, a instituição   do Sistema Financeiro Nacional de-
verá apresentar, no prazo de trinta dias, a documentação para análise
conclusiva da operação.                                              

         Parágrafo  único.  Recebida  a documentação, o DEDIP  terá o
prazo de cinco dias  úteis  para  solicitar  qualquer  complementação
necessária.                                                          

         Art.  5º A perda de quaisquer dos  prazos referidos nos art.
3º e 4º implicará na anulação do cadastramento da operação.          

         Art. 6º   As operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO) seguirão, no  que couber, o  disposto nesta Circu-
lar, permanecendo em vigor a Circular  nº 2.844, de   8 de outubro de
1998, com as seguintes modificações:                                 

         I - fica revogado o seu art. 3º;                            

         II - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:      

         "Art.  5º Poderão participar  do leilão as  instituições  do
Sistema Financeiro Nacional que  cumpram o disposto nos  art. 1º e 4º
da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999.".                  

         Art. 7º   As operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO) cujos editais de leilão  já haviam sido divulgados
pela Central  de Custódia  e de  Liquidação  Financeira de  Títulos -
CETIP até 23  de setembro de  1999, podem ser  processadas segundo as
regras vigentes até aquela data.                                     

         Art.  8º Para efeito de apuração do  limite definido no art.
7º da Resolução nº 2.653, de 1999, serão deduzidos os valores relati-
vos às novações  ou refinanciamentos  que impliquem na  liquidação de
operações já registradas no CADIP.                                   

         Art. 9º  A metodologia a ser utilizada para o cálculo do Re-
sultado Primário e da Receita  Líquida Real, a que  se refere o Pará-
grafo 1º do art. 2º da Resolução nº 2.653, de 1999, é aquela definida
no Comunicado nº 6.749, de 18 de maio de 1999, ou outro normativo que
vier a substituí-lo.                                                 

         Art. 10.  Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 11 de outubro de 1999              


                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Diretor                                      








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