Norma
07/12/2000
#26956

Resolução Nº 2.801

Dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.

                        RESOLUCAO N. 002801                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre  certificados repre-
                                    sentativos de contratos mercantis
                                    de  compra  e  venda  a  termo de
                                    mercadorias e de serviços.       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 7  de dezembro  de 2000,
tendo em vista o disposto  no art. 4º, inciso  VIII, da referida lei,
na Lei nº 4.728, de 14  de julho de 1965, e nos  arts. 28 do Decreto-
lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28
de fevereiro de 1967, 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Facultar a aplicação  de  recursos  por  parte  das
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência  privada,  so-
ciedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de  inves-
timento financeiro na aquisição de  certificados  representativos  de
contratos mercantis  de  compra e  venda  a termo  de  mercadorias  e
de serviços que atendam às seguintes condições:                      

         I -  sejam registrados em sistema de registro, de custódia e
de liquidação financeira,  devidamente autorizado  pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;                   

        II -  sejam  negociáveis em mercado secundário organizado, em
recinto ou em sistema autorizado a funcionar pela Comissão de Valores
Mobiliários e mantido por entidade auto-reguladora.                  

         Parágrafo único.  Os certificados de responsabilidade de en-
tidades referidas no art. 1º, parágrafo  1º, inciso III, da Resolução
nº 2.653, de 23 de setembro  de 1999, e alterações posteriores, devem
adicionalmente:                                                      

         I -  ser distribuídos por meio de leilões públicos, realiza-
dos em recinto ou em  sistema mantido por bolsa  de valores, bolsa de
mercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados;          

        II -  conter, no  respectivo instrumento de emissão, cláusula
estabelecendo que os  recursos obtidos  mediante sua  colocação serão
direcionados, exclusivamente,  para  investimentos  especificados  no
instrumento de emissão dos certificados.                             

         Art. 2º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos
do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, os
certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda
a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabe-
lecidas no artigo anterior.                                          

         Art. 3º Alterar o art. 2º, inciso II, alínea "d", da Resolu-
ção nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:                                                      

         "Art. 2º....................................................

          II - ......................................................

         d)  certificados representativos  de contratos  mercantis de
    compra  e venda a  termo de mercadorias  e de  serviços, bem como
    quotas  de fundos de investimento financeiro e de fundos de apli-
    cação em quotas de fundos de investimento voltados preponderante-
    mente  para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades ope-
    racionais de renda fixa; (NR)                                    

         ..........................................................."

         Art. 4º  Além das condições estabelecidas nesta Resolução e,
no que couber, na Resolução nº 2.653, de 1999, e alterações posterio-
res, as aplicações referidas no art. 1º devem:                       

         I -  no caso  de entidades fechadas  de previdência privada,
subordinar-se aos requisitos de  diversificação e, no  que couber, às
demais disposições previstas na Resolução nº 2.324, de 1996;         

        II -  no caso de sociedades seguradoras, sociedades de  capi-
talização e entidades abertas de  previdência privada, ser computadas
entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "b", da Reso-
lução nº 2.286, de 5 de junho de 1996,  bem  como  subordinar-se  aos
requisitos de diversificação e, no que couber, às  demais disposições
previstas na mesma Resolução;                                        

       III -  no caso de  fundos  de investimento  financeiro, sujei-
tar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às demais dis-
posições previstas no Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995, e alterações posteriores.                          

         Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valo-
res Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Segu-
ros Privados,  nas respectivas  áreas de  competência,  autorizados a
adotar as medidas e a baixar  as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  7º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.143,  de 22 de
fevereiro de 1995, 2.180, de 20  de julho de 1995, e  2.405, de 25 de
junho de 1997.                                                       

                        Brasília, 7 de dezembro de 2000              


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente, interino                         

Perguntas e respostas

Como a Resolução nº 002801 considera os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços?
A Resolução considera esses certificados como valores mobiliários para os efeitos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002801?
As Resoluções nºs 2.143, de 22 de fevereiro de 1995, 2.180, de 20 de julho de 1995, e 2.405, de 25 de junho de 1997 foram revogadas pela Resolução nº 002801.
Quais instituições podem aplicar recursos na aquisição dos certificados mencionados na Resolução nº 002801?
Instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro podem aplicar recursos na aquisição desses certificados.
Quais são as condições adicionais para os certificados de responsabilidade de entidades referidas no art. 1º, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução nº 2.653, de 1999?
Esses certificados devem ser distribuídos por meio de leilões públicos realizados em recinto ou sistema mantido por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados, e devem conter cláusula estabelecendo que os recursos obtidos serão direcionados exclusivamente para investimentos especificados no instrumento de emissão dos certificados.
Quais são as condições que os certificados devem atender para serem adquiridos pelas instituições mencionadas?
Os certificados devem ser registrados em sistema de registro, de custódia e de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, e devem ser negociáveis em mercado secundário organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e mantido por entidade auto-reguladora.
Quais órgãos estão autorizados a adotar medidas e baixar normas complementares para a execução da Resolução nº 002801?
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Seguros Privados estão autorizados a adotar medidas e baixar normas complementares.
Quando a Resolução nº 002801 entrou em vigor?
A Resolução nº 002801 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de dezembro de 2000.
O que dispõe a Resolução nº 002801?
A Resolução nº 002801 dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.
Quais são as alterações feitas pela Resolução nº 002801 na Resolução nº 2.324, de 1996?
A Resolução nº 002801 altera o art. 2º, inciso II, alínea 'd', da Resolução nº 2.324, de 1996, para incluir certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços, bem como quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa.
Quais são as condições adicionais para as aplicações referidas no art. 1º da Resolução nº 002801?
As condições adicionais variam conforme a entidade: para entidades fechadas de previdência privada, devem subordinar-se aos requisitos de diversificação e às disposições da Resolução nº 2.324, de 1996; para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, devem ser computadas conforme o art. 2º, inciso II, alínea 'b', da Resolução nº 2.286, de 1996, e subordinar-se aos requisitos de diversificação dessa mesma Resolução; para fundos de investimento financeiro, devem sujeitar-se aos limites de diversificação e às disposições do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.