RESOLUCAO N. 002863
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Dispõe sobre o Programa de Moder-
nização da Frota de Tratores Agrí-
colas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (MODERFROTA), ins-
tituído pela Resolução nº 2.699,
de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei nº 10.200,
de 14 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, caput e inciso VII, da Resolução
nº 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolução nº
2.812, de 28 de dezembro de 2000, acrescentando parágrafo ao referido
artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Moder-
nização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Na-
cional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às
seguintes condições especiais: (NR)
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implemen-
tos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior
a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por
cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou
superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e se-
tenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e seten-
ta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos: (NR)
a) R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), oriundos
do BNDES e da FINAME, a serem aplicados até 30 de junho de 2002;
b) o saldo não utilizado do valor de R$800.000.000,00 (oito-
centos milhões de reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de
2001, observado que até R$15.000.000,00 (quinze milhões de
reais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equi-
pamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
Parágrafo 1º O financiamento para aquisição de equipamentos
de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às
seguintes condições adicionais: (NR)
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil
reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil
reais) por mutuário.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando: (NR)
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.812, de 28 de dezem-
bro de 2000.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente