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Divulga a criacao da transacao PCAF500 no Sisbacen para comunicacao de operacoes suspeitas relacionadas a crimes financeiros.
CARTA-CIRCULAR N. 002977
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Divulga a criacao da transacao PCAF500 do Sisbacen
e as instrucoes operacionais de comunicacao de
operacoes e situacoes que podem configurar indicio
dos crimes previstos na Lei 9.613, de 1998.
Tendo em vista o disposto no art. 4. da Circular 2.852,
de 3 de dezembro de 1998, e no item 2 da Carta-Circular 2.826, de 4
de dezembro de 1998, comunicamos que sera disponibilizada, em 24 de
setembro de 2001, a transacao PCAF500 do Sistema de Informacoes Banco
Central - Sisbacen, que devera ser utilizada para as comunicacoes
previstas nos referidos normativos, com observancia das instrucoes
ora divulgadas.
2. Para a inclusao de registros de ocorrencias deve ser utili-
zada a opcao 1 da transacao, observadas as orientacoes indicadas no
Anexo I a esta carta-circular.
3. E admitido o cancelamento ou a alteracao das comunicacoes
ate o dia seguinte ao da inclusao do registro, mediante a utilizacao
da opcao 3 da transacao, devendo a instituicao, nos demais casos,
solicitar a alteracao ou o cancelamento ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Combate a Ilicitos Cambiais e Financeiros
(Decif)/Consultoria de Controle de Atividades Financeiras (Conaf).
4. Caso a instituicao nao tenha efetuado qualquer comunicacao
durante o mes calendario encerrado, tal situacao devera ser objeto de
registro, ate o dia 10 do mes subsequente, mediante utilizacao da op-
cao 2 da transacao.
5. A responsabilidade pelas comunicacoes de que se trata e do
diretor indicado na forma prevista no art. 7. da Circular 2.852, de
1998.
6. Para as instituicoes que tenham acesso direto ao Sisbacen a
utilizacao da transacao PCAF500 e obrigatoria, sendo admitida a rea-
lizacao de comunicacoes por conta e ordem das demais instituicoes do
conglomerado, atendidas pela area comum de prevencao a lavagem de di-
nheiro, desde que a instituicao que detectou a ocorrencia seja devi-
damente identificada no campo proprio da transacao.
7. As demais instituicoes, inclusive aquelas que tenham acesso
ao Sisbacen por convenio de prestacao de servico ou outro tipo de
acordo com essa finalidade, devem realizar as comunicacoes e prestar
a informacao referida no item 4, por meio de correspondencia dirigida
ao Decif/Conaf, na forma dos modelos que constituem os Anexos II e
III a esta carta-circular.
8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 18 de setembro de 2001.
Departamento de Combate a Ilicitos
Cambiais e Financeiros
Ricardo Liao
Chefe
Anexo I
1 - Campo "instituicao": informar o codigo Sisbacen da instituicao
em que foi verificada a ocorrencia.
2 - Campos "agencia" ou "dependencia": informar o codigo da agencia,
se a instituicao for banco, ou da dependencia, no caso das demais
instituicoes.
3 - Campo "conta de deposito": informar o numero da conta de deposi-
to, se for o caso.
4 - Campo "data da abertura": informar a data da abertura da conta
de deposito no formado ddmmaaaa.
5 - Campo "ultima atualizacao cadastral": informar a data da ultima
atualizacao cadastral no formato ddmmaaaa.
6 - Campo "enquadramento": informar o(s) codigo(s) da(s) situa-
cao(coes) em que se enquadra a ocorrencia. Para acessar a tabela de
ocorrencias, tecle F1/13 com o cursor posicionado no campo, marque
com "x" o tipo desejado e tecle "entra".
7 - Campo "data do fato": informar a ultima data do periodo em que
ficou caracterizada a ocorrencia. Se o periodo ultrapassar o mes ca-
lendario, informar uma ocorrencia para cada mes ou fracao, indicando
a ultima data de cada periodo. Exemplo: Enquadramento: item 1, inciso
II, alinea "a", da Carta-Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998 -
Periodo da ocorrencia: 13/04/2001 a 16/06/2001. Informar 3 ocorrenci-
as com as seguintes datas: 30/04/2001, 31/05/2001 e 16/06/2001.
8 - Campo "valor": informar o valor em reais envolvido na situacao
ou operacao, ou o seu equivalente em reais, se em outra moeda.
9 - Campo "nome completo dos titulares": informar os nomes completos
das pessoas envolvidas na ocorrencia, sejam titulares de conta de de-
posito ou nao, evitando a utilizacao de abreviaturas. No caso de con-
ta de deposito movimentada por terceiros ou de conta de titularidade
de pessoa juridica, apos a inclusao do(s) titular(res), acione a
PF10/22 para registro do(s) responsavel(eis) pela movimentacao. Para
indicacao do tipo, tecle F1/13 com o cursor posicionado no campo,
marque com "x" o tipo apropriado e tecle "entra".
10 - Campo "CPF/CNPJ": informar o numero de inscricao do(s) titu-
lar(res) no CPF ou CNPJ. Se o titular nao for inscrito ou se for des-
conhecido o seu numero de inscricao, assinalar com "x" no campo pro-
prio.
11 - Campo "detalhamento e eventuais providencias adotadas": o campo,
de preenchimento obrigatorio, destina-se ao registro de informacoes
que auxiliem a compreensao dos fatos comunicados, com mencao as pro-
videncias adotadas pela instituicao, bem como a descricao das ocor-
rencias sem enquadramento definido na Carta-Circular 2.826, de 1998.
Esse campo e definido como critico e deve conter o detalhamento do
que foi considerado suspeito ou nao usual, incluindo, se possivel, as
seguintes informacoes: a origem e o destino dos recursos movimenta-
dos; o(s) depositante(s) e o(s) beneficiario(s); o registro das even-
tuais tentativas de encobrir a operacao ou burlar os sistemas de con-
trole e prevencao a lavagem de dinheiro; os vinculos com outras
operacoes, clientes e contas de deposito e outras informacoes consi-
deradas importantes.
Anexo II
"Em cumprimento ao disposto no art. 4. da Circular 2.852, de
3 de dezembro de 1998, comunicamos a(s) seguinte(s) ocorrencia(s) de-
tectada(s) por esta instituicao:
agencia ou dependencia;
conta de depositos;
data da abertura;
ultima atualizacao cadastral;
enquadramento da ocorrencia: (indicar o item, o inciso e a alinea da
Carta-Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998);
data do fato;
valor;
nome completo do(s) titulare(s);
CPF/CNPJ do(s) titular(es);
nome completo da(s) pessoa(s) responsavel(eis) pela movimentacao da
conta de depositos;
CPF da(s) pessoa(s) responsavel(eis) pela movimentacao da conta de
depositos;
tipo de relacionamento entre o responsavel pela movimentacao e o(s)
titular(es) da conta de depositos (procurador, representante legal,
socio, gerente/diretor, e outros);
detalhamento e providencias adotadas.
Atenciosamente,
Nome da instituicao
Nome do responsavel pela informacao, na forma do art. 7. da
Circular 2.852, de 1998."
Anexo III
"Em cumprimento ao disposto no item 4 da Carta-Circular
2.977, de 18 de setembro de 2001, declaro que nao foram identifica-
das, no mes de (mm/aaaa) operacoes ou situacoes que, por
suas caracteristicas, no que se refere as partes envolvidas, valores,
forma de realizacao, instrumentos utilizados, ou pela falta de funda-
mento economico ou legal possam configurar indicios dos crimes pre-
vistos na Lei 9.613, de 1998, passiveis de comunicacao ao Banco Cen-
tral do Brasil, nos termos da Circular 2852, de 3 de dezembro de
1998.
Atenciosamente,
Nome da instituicao
Nome do responsavel pela informacao, na forma do art. 7. da
Circular 2.852, de 1998."
Nenhum item vinculado a este artefato.