Revogada Norma
18/09/2001
#31159

Carta Circular Nº 2.977

Divulga a criacao da transacao PCAF500 no Sisbacen para comunicacao de operacoes suspeitas relacionadas a crimes financeiros.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002977                       
                      ------------------------                       
                   Divulga a criacao da transacao PCAF500 do Sisbacen
                   e  as  instrucoes operacionais  de  comunicacao de
                   operacoes e situacoes que podem configurar indicio
                   dos crimes previstos na Lei 9.613, de 1998.       

         Tendo em   vista o  disposto no  art. 4. da  Circular 2.852,
de 3 de  dezembro de 1998, e  no item 2 da Carta-Circular 2.826, de 4
de dezembro de  1998, comunicamos que sera disponibilizada,  em 24 de
setembro de 2001, a transacao PCAF500 do Sistema de Informacoes Banco
Central -  Sisbacen, que  devera ser  utilizada para  as comunicacoes
previstas nos  referidos normativos,  com observancia  das instrucoes
ora divulgadas.                                                      
2.       Para a  inclusao de registros de ocorrencias deve ser utili-
zada a opcao 1  da transacao, observadas as  orientacoes indicadas no
Anexo I a esta carta-circular.                                       

3.       E  admitido o cancelamento  ou a  alteracao das comunicacoes
ate o dia seguinte ao da  inclusao do registro, mediante a utilizacao
da opcao 3  da transacao, devendo  a  instituicao,  nos demais casos,
solicitar a  alteracao ou  o cancelamento  ao  Banco Central  do Bra-
sil/Departamento  de   Combate   a Ilicitos   Cambiais  e Financeiros
(Decif)/Consultoria de Controle de Atividades Financeiras (Conaf).   

4.       Caso  a instituicao nao tenha  efetuado qualquer comunicacao
durante o mes calendario encerrado, tal situacao devera ser objeto de
registro, ate o dia 10 do mes subsequente, mediante utilizacao da op-
cao 2 da transacao.                                                  

5.       A  responsabilidade pelas comunicacoes de que  se trata e do
diretor indicado na forma  prevista no art. 7.  da Circular 2.852, de
1998.                                                                

6.       Para as  instituicoes que tenham acesso direto ao Sisbacen a
utilizacao da transacao PCAF500 e obrigatoria,  sendo admitida a rea-
lizacao de comunicacoes por conta e  ordem das demais instituicoes do
conglomerado, atendidas pela area comum de prevencao a lavagem de di-
nheiro, desde que a instituicao que  detectou a ocorrencia seja devi-
damente identificada no campo proprio da transacao.                  

7.       As demais  instituicoes, inclusive aquelas que tenham acesso
ao Sisbacen por  convenio de  prestacao de servico  ou outro  tipo de
acordo com essa finalidade, devem realizar  as comunicacoes e prestar
a informacao referida no item 4, por meio de correspondencia dirigida
ao Decif/Conaf, na  forma dos modelos  que constituem os  Anexos II e
III a esta carta-circular.                                           

8.       Esta  carta-circular entra em vigor na  data de sua publica-
cao.                                                                 

                                    Brasilia, 18 de setembro de 2001.

                                   Departamento de Combate a Ilicitos
                                   Cambiais e Financeiros            

                                   Ricardo Liao                      
                                   Chefe                             

                               Anexo I                               

1  - Campo  "instituicao": informar o codigo  Sisbacen da instituicao
em que foi verificada a ocorrencia.                                  

2  - Campos "agencia" ou "dependencia": informar o codigo da agencia,
se a instituicao  for banco,  ou da dependencia,  no caso  das demais
instituicoes.                                                        

3  - Campo "conta de deposito": informar o numero da conta de deposi-
to, se for o caso.                                                   
4  - Campo "data da  abertura": informar a data  da abertura da conta
de deposito no formado ddmmaaaa.                                     

5  - Campo "ultima atualizacao  cadastral": informar a data da ultima
atualizacao cadastral no formato ddmmaaaa.                           

6   - Campo  "enquadramento":  informar o(s)  codigo(s)  da(s) situa-
cao(coes) em que se  enquadra a ocorrencia. Para  acessar a tabela de
ocorrencias, tecle F1/13  com o  cursor posicionado no  campo, marque
com "x" o tipo desejado e tecle "entra".                             

7  - Campo "data do  fato": informar a ultima data  do periodo em que
ficou caracterizada a ocorrencia. Se o  periodo ultrapassar o mes ca-
lendario, informar uma ocorrencia para cada  mes ou fracao, indicando
a ultima data de cada periodo. Exemplo: Enquadramento: item 1, inciso
II, alinea "a", da Carta-Circular  2.826, de 4 de  dezembro de 1998 -
Periodo da ocorrencia: 13/04/2001 a 16/06/2001. Informar 3 ocorrenci-
as com as seguintes datas: 30/04/2001, 31/05/2001 e 16/06/2001.      

8  - Campo "valor":  informar o valor em  reais envolvido na situacao
ou operacao, ou o seu equivalente em reais, se em outra moeda.       

9  - Campo "nome completo dos titulares": informar os nomes completos
das pessoas envolvidas na ocorrencia, sejam titulares de conta de de-
posito ou nao, evitando a utilizacao de abreviaturas. No caso de con-
ta de deposito movimentada por terceiros  ou de conta de titularidade
de  pessoa  juridica, apos  a inclusao  do(s) titular(res),  acione a
PF10/22 para registro do(s)  responsavel(eis) pela movimentacao. Para
indicacao do tipo,  tecle F1/13  com o  cursor posicionado  no campo,
marque com "x" o tipo apropriado e tecle "entra".                    

10 - Campo  "CPF/CNPJ": informar  o numero  de inscricao  do(s) titu-
lar(res) no CPF ou CNPJ. Se o titular nao for inscrito ou se for des-
conhecido o seu numero de inscricao,  assinalar com "x" no campo pro-
prio.                                                                

11 - Campo "detalhamento e eventuais providencias adotadas": o campo,
de preenchimento obrigatorio,  destina-se ao  registro de informacoes
que auxiliem a compreensao dos fatos  comunicados, com mencao as pro-
videncias adotadas pela instituicao,  bem como a  descricao das ocor-
rencias sem enquadramento definido na  Carta-Circular 2.826, de 1998.
Esse campo e  definido como critico  e deve conter  o detalhamento do
que foi considerado suspeito ou nao usual, incluindo, se possivel, as
seguintes informacoes: a origem  e o destino  dos recursos movimenta-
dos; o(s) depositante(s) e o(s) beneficiario(s); o registro das even-
tuais tentativas de encobrir a operacao ou burlar os sistemas de con-
trole e  prevencao  a lavagem  de  dinheiro; os  vinculos  com outras
operacoes, clientes e contas de deposito  e outras informacoes consi-
deradas importantes.                                                 

                              Anexo II                               

         "Em cumprimento ao disposto no art. 4. da Circular 2.852, de
3 de dezembro de 1998, comunicamos a(s) seguinte(s) ocorrencia(s) de-
tectada(s) por esta instituicao:                                     

agencia ou dependencia;                                              
conta de depositos;                                                  
data da abertura;                                                    
ultima atualizacao cadastral;                                        
enquadramento da ocorrencia: (indicar o item,  o inciso e a alinea da
Carta-Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998);                     
data do fato;                                                        
valor;                                                               
nome completo do(s) titulare(s);                                     
CPF/CNPJ do(s) titular(es);                                          
nome completo da(s)  pessoa(s) responsavel(eis)  pela movimentacao da
conta de depositos;                                                  
CPF da(s) pessoa(s)  responsavel(eis) pela  movimentacao da  conta de
depositos;                                                           
tipo de relacionamento entre  o responsavel pela  movimentacao e o(s)
titular(es) da conta  de depositos  (procurador, representante legal,
socio, gerente/diretor, e outros);                                   
detalhamento e providencias adotadas.                                

         Atenciosamente,                                             

         Nome da instituicao                                         
         Nome do  responsavel pela informacao, na forma do art. 7. da
Circular 2.852, de 1998."                                            

                              Anexo III                              

         "Em  cumprimento  ao disposto  no item  4  da Carta-Circular
2.977, de 18 de  setembro de 2001, declaro  que nao foram identifica-
das, no mes de              (mm/aaaa) operacoes ou situacoes que, por
suas caracteristicas, no que se refere as partes envolvidas, valores,
forma de realizacao, instrumentos utilizados, ou pela falta de funda-
mento economico ou legal  possam configurar indicios  dos crimes pre-
vistos na Lei 9.613, de 1998,  passiveis de comunicacao ao Banco Cen-
tral do Brasil,  nos termos  da Circular  2852, de  3 de  dezembro de
1998.                                                                

         Atenciosamente,                                             

         Nome da instituicao                                         
         Nome do  responsavel pela informacao, na forma do art. 7. da
Circular 2.852, de 1998."