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Altera o critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição de operações praticadas no mercado financeiro.
RESOLUCAO N. 002891
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Altera o critério para apuração do
Patrimônio Líquido Exigido (PLE)
para cobertura do risco decorrente
da exposição de operações
praticadas no mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2001, tendo em
vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na
Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei 4.864, de 29 de
novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as
alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e
no art. 6º do Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo IV à
Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a modificação
introduzida pela Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido
no art. 1º obedecerá à seguinte fórmula:
n1 n2 n3
PLE=F.Apr + F'.S RCDi + F".max{(S|Aprci| - K.PR);0}+S ECi, onde:
i=1 i=1 i=1
PLE = patrimônio líquido exigido;
F = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze
centésimos);
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos
títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código
1.0.0.00.00-7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF) pelos fatores de risco
correspondentes + produto do Ativo Permanente (código
2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente +
produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias
Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco
correspondentes;
F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de
swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);
n1 = número de operações de swap inscritas na conta
3.0.6.10.60-4 do COSIF;
RCDi = risco de crédito da i-ésima operação de swap
inscrita na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na
ponderação do valor de referência da operação no momento da
respectiva contratação (VNi) pelo fator de risco potencial
correspondente, considerado seu prazo a decorrer, dado pela
fórmula:
_______________________________
\ / 2 2
RCDi = VNi \/ Rai + Rpi - 2 rai pi.Rai.Rpi, onde:
Rai = risco do referencial ativo da i-ésima operação;
Rpi = risco do referencial passivo da i-ésima operação;
rai pi = correlação entre os referenciais ativo e passivo
da i-ésima operação;
F" = fator aplicável às operações com ouro e com ativos e
passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas
realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50 (cinqüenta
centésimos);
n2 = número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;
Aprci = valor das posições líquidas das operações com ouro
e com ativos e passivos referenciados em variação cambial,
incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;
n2
K = 0,05 (cinco centésimos) para (S|Aprci|/PR) menor ou
igual a 0,05 (cinco centésimos); i=1
n2
K = "ZERO" para (S|Aprci|/PR) maior que 0,05 (cinco
centésimos); i=1
PR = Patrimônio de Referência, apurado nos termos da
Resolução 2.837, de 2001;
n3 = número de parcelas representativas do valor de PLE
para cobertura do risco de mercado de taxa de juros em
determinada moeda/base de remuneração;
ECi = parcela representativa do valor de PLE para cobertura
do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de
remuneração.
...........................................................- (NR)
"Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - alterar a tabela referida no art. 2º, parágrafo 2º, bem
como os fatores F, F' , F", K e demais parâmetros constantes da
fórmula estabelecida no caput do referido artigo;
II - atribuir fatores de risco aos títulos contábeis
constantes do COSIF;
III - divulgar a metodologia de cálculo para a determinação
do valor de cada uma das parcelas representativas do valor de
PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em
determinada moeda/base de remuneração;
IV - baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o
gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais
instituições por ele autorizadas a funcionar, de molde a
propiciar melhor compreensão e a implementação dos instrumentos
necessários ao controle e à supervisão das operações
financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos mercados de
derivativos, em particular.". (NR)
Art. 2º Na hipótese de o valor do patrimônio líquido
exigido, apurado na forma do art. 2º do Regulamento Anexo IV à
Resolução 2.099, de 1994, com a redação dada pelo artigo anterior,
revelar-se, na data da entrada em vigor desta resolução, superior ao
valor ora estabelecido, em decorrência tão-somente das modificações
introduzidas, o excesso deverá ser eliminado no prazo de quinze dias,
contados a partir da referida data, ficando a instituição impedida de
contratar novas posições que onerem referido valor, até o seu efetivo
enquadramento.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução;
II - alterar o limite de exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial, de que trata o art. 1º da
Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Circular 2.976, de 30 de março de
2000.
Brasília, 26 de setembro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Nota: Nas formulas contidas nesta Resolução, a letra "S" significa
Somatório.
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