Revogada Norma
28/02/2002
#39542

Carta Circular Nº 2.997

Divulga recomendação para monitoramento intensificado de transações financeiras com país não cooperante na prevenção à lavagem de dinheiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002997                       
                      ------------------------                       

                              Divulga recomendacao para monitoramento
                              intensificado de transacoes financeiras
                              com pais nao cooperane quanto à preven-
                              cao e repressao a lavagem de dinheiro. 

          O  Conselho   de   Controle   de   Atividades   Financeiras
(COAF),  em   cumprimento  à  recomendação 21  do   Grupo   de   Ação
Financeira contra  a  Lavagem  de  Dinheiro  (GAFI/FATF),   organismo
intergovernamental  no  âmbito da Organização  para  a  Cooperação  e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual o Brasil é membro  efetivo,
emitiu a Carta-Circular 004/02, de 7.2.2002, divulgando a decisão  do
GAFI/FATF  de  aplicar  contramedidas a  Nauru,  pelo  fato  de  essa
jurisdição não ter adotado legislação adequada de combate  à  lavagem
de  dinheiro,  e  a  recomendação de que os países  membros  procedam
monitoramento intensificado de transações financeiras com a  referida
jurisdição.                                                          

2.             Em conseqüência, as instituições citadas no art. 1. da
Circular 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo  9. da
Lei  9.613,  de  3.3.1998, devem considerar de elevada  suspeição  as
atividades  e operações contratadas com pessoas físicas  e  jurídicas
residentes ou estabelecidas em Nauru, e identificar adequadamente  as
contrapartes    envolvidas,   seus   procuradores,   consultores    e
conselheiros, assim como adotar providências de modo a  garantir  que
também   o  real  proprietário  dos  recursos  transacionados  esteja
identificado.                                                        

3.              Entende-se   por  real  proprietário   dos   recursos
transacionados  não  a  pessoa física  ou  jurídica  que  contrata  a
operação diretamente ou por meio de intermediários, mas por  conta  e
ordem  de  quem elas foram realizadas, no País e no exterior.  Em  se
tratando  de pessoas jurídicas, devem ter existência real e ativa,  e
seus sócios ou controladores estarem também identificados.           

4.             O  fato  de  Nauru  ser país não cooperante  quanto  a
prevenção  e  combate  de  lavagem  de  dinheiro  deve,  ainda,   ser
considerado  para  a  decisão  de  abrir  subsidiárias,  filiais   ou
representações naquele país.                                         

5.              Havendo  quaisquer  indícios  da  prática  de  crimes
previstos  na  Lei  9.613/98, as operações ou propostas  deverão  ser
objeto  de  comunicação ao Banco Central do Brasil,  Departamento  de
Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na forma da regulamentação
vigente.                                                             


                                       Brasília,  28 de fevereiro  de
                                       2002.                         

                                       Departamento  de   Combate   a
                                       Ilícitos      Cambiais       e
                                       Financeiros                   



                                       Ricardo Liáo                  
                                       Chefe                         










Perguntas e respostas

Quem é considerado o real proprietário dos recursos transacionados?
O real proprietário dos recursos transacionados é a pessoa física ou jurídica por conta e ordem de quem as operações foram realizadas, no País e no exterior, e não necessariamente quem contrata a operação diretamente ou por meio de intermediários.
O que deve ser feito se houver indícios de crimes previstos na Lei 9.613/98?
Se houver indícios de crimes previstos na Lei 9.613/98, as operações ou propostas devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, conforme a regulamentação vigente.
O que deve ser feito para garantir a identificação do real proprietário dos recursos transacionados?
As instituições devem identificar adequadamente as contrapartes envolvidas, seus procuradores, consultores e conselheiros, e adotar providências para garantir que o real proprietário dos recursos transacionados esteja identificado.
O que é o COAF?
COAF é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, um órgão responsável por monitorar e prevenir atividades financeiras ilícitas, como a lavagem de dinheiro.
Qual foi a decisão do GAFI/FATF em relação a Nauru?
O GAFI/FATF decidiu aplicar contramedidas a Nauru por não adotar legislação adequada de combate à lavagem de dinheiro e recomendou que os países membros monitorem intensamente as transações financeiras com essa jurisdição.
Quais instituições devem considerar de elevada suspeição as atividades e operações com Nauru?
As instituições citadas no art. 1 da Circular 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9 da Lei 9.613, de 3.3.1998, devem considerar de elevada suspeição as atividades e operações com pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas em Nauru.
O que é a recomendação 21 do GAFI/FATF?
A recomendação 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) orienta os países membros a monitorarem intensamente transações financeiras com jurisdições que não cooperam na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.
O que deve ser considerado ao decidir abrir subsidiárias, filiais ou representações em Nauru?
Deve-se considerar o fato de Nauru ser um país não cooperante quanto à prevenção e combate de lavagem de dinheiro ao decidir abrir subsidiárias, filiais ou representações naquele país.