RESOLUCAO N. 002942
-------------------
Dispõe sobre limites de
financiamento para mutuários
egressos do Grupo "A", no âmbito
do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo 2º, da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os saldos devedores de
financiamentos concedidos a mutuários enquanto enquadrados no Grupo
"A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), embora devam ser considerados no cálculo da capacidade de
pagamento para concessão de créditos àqueles produtores nos Grupos
"C" ou "D", não são observados para efeito de limites dos novos
financiamentos.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
---------------------------------------------------------------------
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades
agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego
direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família,
observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes
condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam
concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a
finalidade do financiamento de cada um dos participantes do
grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento,
croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o
proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o
caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições
financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao
Proagro;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação
fiduciária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na
concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Regional.
9 - Os rebates e bônus de adimplência concedidos em operações
amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Regional são ônus dos respectivos Fundos.
10 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor
correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios
é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3
(um inteiro e três décimos).
12 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e
dos fundos constitucionais de financiamento regional.
13 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de
fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do
Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.
14 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
Registro Comum de Operações Rurais (Recor).
15 - É vedada a concessão de crédito:
a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional.
16 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do
crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao
abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou na hipótese
de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.
17 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal,
agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural,
que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão-de-obra familiar.
18 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do Pronaf,
isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a
R$5.000,00 (cinco mil Reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00
(dezoito mil Reais) para investimento, ressalvado o disposto no
item seguinte.
19 - Não são computados para efeito do disposto no item anterior os
créditos: (*)
a) concedidos a produtores enquadrados no Grupo "A";
b) destinados ao financiamento de investimento integrado coletivo;
c) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar).
(*)
20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou
orgânica.
21 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
22 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do
Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as
disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de
operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
23 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em
função das peculiaridades de cada fonte de recursos.