Revogada Norma
17/04/2002
#27176

Circular Nº 3.111

Estabelece procedimentos para celebração e liquidação de operações de câmbio interbancárias via Sisbacen.

                         CIRCULAR N. 003111                          
                         ------------------                          


                                   Divulga os  procedimentos  para  a
                                   celebração  e   a   liquidação  de
                                   operações de câmbio interbancárias
                                   via     Sisbacen    (interbancário
                                   eletrônico).                      

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada em 17 de abril de 2002, com base na Lei 10.214,  de
27  de março de 2001, nas Resoluções   1.690, de 18 de março de 1990,
1.552,  de 22 de dezembro de 1988, 2.614, de 30 de junho de  1999,  e
2.882, de 30 de agosto de 2001,                                      

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º     Alterar a sistemática para a  celebração  e  a
liquidação  das  operações  de  câmbio  interbancárias  via  Sisbacen
(interbancário  eletrônico)  realizadas pelos  bancos  autorizados  a
operar   no  mercado  de  câmbio  de  taxas  livres  e  pelos  bancos
credenciados  a  operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes,  em
decorrência da reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.   

         Parágrafo  único. Os bancos autorizados a operar no  mercado
de  câmbio  de  taxas  livres e os bancos credenciados  a  operar  no
mercado de câmbio de taxas flutuantes estão  habilitados a operar sob
tal sistemática.                                                     

         Art.  2º    As  operações  de que trata  esta  Circular  são
realizadas  com  ou  sem  intermediação de  câmara  ou  prestador  de
serviços  de  compensação  e de liquidação cujo  sistema  tenha  sido
autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de  operações
de câmbio.                                                           

         Art.  3º  Representa compromisso firme e irrevogável   entre
as  partes,  substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário
de  contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se
refere o  parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de
1962:                                                                

        I  -  a  confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira
aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da
moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;      

         II  - a confirmação pela câmara ou prestador de serviços  de
compensação  e  de  liquidação aos dados da operação  registrados  no
Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo
banco  vendedor  da moeda estrangeira, no caso de operação  realizada
por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação.                                                          

          Art.  4º    No caso de operação realizada sem intermediação
de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,  a
confirmação  da  operação no Sisbacen pelo banco  vendedor  da  moeda
estrangeira,  implica a celebração de dois contratos de  câmbio  onde
figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor
da moeda estrangeira.                                                

         Art.  5º  No  caso de operação realizada por  intermédio  de
câmara  ou  prestador de serviços de compensação e de  liquidação,  a
confirmação da operação no Sisbacen pela referida entidade implica  a
celebração de quatro contratos de câmbio da seguinte forma:          

         I  -  um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes  o banco comprador da moeda estrangeira e  a  câmara  ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação;                

         II  - um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes  o banco vendedor da moeda estrangeira  e  a  câmara  ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.                

         Art.  6º  Os contratos de câmbio de que trata esta  Circular
são  gerados  automaticamente pelo Sisbacen para  liquidação  em  dia
certo,  não  sendo admitidos cancelamentos, baixas,  prorrogações  ou
antecipações do prazo pactuado.                                      

         Art.  7º  A entrega da moeda nacional relativa aos contratos
de  câmbio de que trata esta Circular é efetuada por meio de  comando
próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.              

          Art.  8º  As operações de câmbio interbancárias a termo, de
que  trata  a  Resolução  2.614, de 30 de  junho  de  1999,   têm  as
seguintes características:                                           

          I  -     a  taxa de  câmbio é livremente pactuada entre  as
partes e deve espelhar o preço  negociado da moeda estrangeira para a
data da liquidação da operação de câmbio;                            

          II  -    são   celebradas  exclusivamente  no  mercado   de
câmbio  de  taxas  livres,   por meio da  sistemática  de  que  trata
esta Circular;                                                       

         III - possuem código de natureza  de operação específico;   

          IV  -  são   celebradas para liquidação   em  data  futura,
respeitado o prazo  máximo de  360 (trezentos  e sessenta)  dias, com
entrega efetiva e simultânea  das moedas, nacional  e estrangeira, na
data da liquidação das operações de câmbio;                          

         V - não  são  admitidos  adiantamentos  das  moedas.        

         Art.  9º  O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio -
Decec   pode  impedir de atuar sob a sistemática de  que  trata  esta
Circular  a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte
o  funcionamento  regular da referida sistemática, sem  prejuízo  das
sanções legais e regulamentares cabíveis.                            

          Art. 10.  Os  contratos de câmbio com data de liquidação  a
partir de 22 de abril de 2002, inclusive, celebrados de acordo com as
Circulares  1.815, de 17 de setembro de 1990, 2.113, de 8 de  janeiro
de  1992, ou 2.902, de 30 de junho de 1999, serão liquidados conforme
o disposto nesta Circular.                                           

          Art. 11.   Fica o Decec autorizado  a  baixar as  normas  e
adotar  as   medidas  necessárias  à   execução  do   disposto  nesta
Circular.                                                            

          Art. 12.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de abril de  2002,
quando  ficarão  revogadas as Circulares 1.815, de  1990,  2.113,  de
1992, e 2.902, de 1999.                                              

                        Brasília, 17 de abril de 2002                


                        Beny Parnes                                  
                        Diretor