DECISAO-CONJUNTA N. 000010
--------------------------
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Dispõe sobre providências a serem
adotadas pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do
Brasil, em função da edição da Lei
10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de
2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o
Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista o
disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 31 de
outubro de 2001, e considerando:
I - a competência atribuída à Comissão de Valores
Mobiliários, por força da mencionada Lei 10.303, de 2001, e da Lei
10.411, de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à
concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos
de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como
das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação
e liquidação de operações com valores mobiliários e de quaisquer
títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente,
entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento
financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e
fundos de investimento no exterior;
II - que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores
Mobiliários normas com base na competência a que se refere o inciso
anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III - a existência de previsão na citada Lei 10.303, de
2001, relativamente a atividades que devem ser desenvolvidas, em
conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários,
D E C I D I R A M:
Art. 1. Estabelecer que as bolsas de mercadorias e de
futuros, as entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários, bem como as instituições administradoras de
fundos de investimento financeiro, de fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento e de fundos de investimento no exterior
devem continuar utilizando o sistema de informações oferecido pelo
Banco Central do Brasil, até que seja disponibilizado pela Comissão
de Valores Mobiliários sistema de informações próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às
informações remetidas ao Banco Central do Brasil por quaisquer outros
meios.
Art. 2. Fica criado grupo de trabalho, constituído por
integrantes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários, com o objetivo de, no prazo de trinta dias, elaborar
minuta de convênio a ser firmado entre as duas Autarquias,
estabelecendo procedimentos e prazos relativamente às seguintes
providências e procedimentos operacionais a serem adotados acerca de
matérias relativas à Lei 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei
10.303, de 2001:
I - intercâmbio de dados e informações a ser mantido pelas
duas autarquias, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais,
inclusive relativamente às operações realizadas em bolsas de
mercadorias e de futuros e em entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários;
II - exercício da fiscalização das atividades dos fundos
referidos no art. 1.;
III - manifestação prévia do Banco Central do Brasil a
respeito de normas a serem editadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis
aos mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de futuros,
às entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários e aos fundos de investimento referidos no art. 1., que
tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e
creditícia e na atuação das instituições financeiras e demais por ele
autorizadas a funcionar;
IV - manifestação prévia da Comissão de Valores Mobiliários
a respeito de normas a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil
que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação
das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários.
V - prazo de duração do referido convênio.
Art. 3. Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de maio de 2002
Arminio Fraga Neto Norma Jonssen Parente
Presidente do Presidente, em exercício,
BANCO CENTRAL DO BRASIL da COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS