Norma
02/05/2002

DECISAO-CONJUNTA N. 000010

Estabelece providências e cooperação entre Banco Central e CVM em função das Leis 10.303/2001 e 10.411/2002.

                        DECISAO-CONJUNTA N. 000010                   
                        --------------------------                   

BANCO CENTRAL DO BRASIL            COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

                           Dispõe   sobre   providências   a    serem
                           adotadas   pela   Comissão   de    Valores
                           Mobiliários  e  pelo  Banco   Central   do
                           Brasil,  em  função  da  edição   da   Lei
                           10.303,  de  2001,  e da  Lei  10.411,  de
                           2002.                                     

          A  Diretoria  Colegiada do Banco  Central  do  Brasil  e  o
Colegiado  da  Comissão  de Valores Mobiliários,  tendo  em  vista  o
disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7  de
dezembro  de  1976,  com a redação dada pela Lei  10.303,  de  31  de
outubro de 2001, e considerando:                                     

           I   -  a  competência  atribuída  à  Comissão  de  Valores
Mobiliários, por força da mencionada Lei 10.303, de 2001,  e  da  Lei
10.411,  de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de  normas,  à
concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos
de  derivativos, independentemente dos ativos subjacentes,  bem  como
das  bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação
e  liquidação  de operações com valores mobiliários  e  de  quaisquer
títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente,
entre  os  quais  se  incluem  as quotas de  fundos  de  investimento
financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e
fundos de investimento no exterior;                                  

          II  -  que, enquanto não editadas pela Comissão de  Valores
Mobiliários normas com base na competência a que se refere  o  inciso
anterior,  permanecem em vigor as disposições baixadas pelo  Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;                   

          III  -  a  existência de previsão na citada Lei 10.303,  de
2001,  relativamente  a  atividades que devem ser  desenvolvidas,  em
conjunto,  pelo  Banco Central do Brasil e pela Comissão  de  Valores
Mobiliários,                                                         

D E C I D I R A M:                                                   

          Art.  1.  Estabelecer que as bolsas  de  mercadorias  e  de
futuros,  as  entidades de compensação e liquidação de operações  com
valores  mobiliários,  bem  como as instituições  administradoras  de
fundos  de investimento financeiro, de fundos de aplicação em  quotas
de  fundos  de investimento e de fundos de investimento  no  exterior
devem  continuar utilizando o sistema de informações  oferecido  pelo
Banco  Central do Brasil, até que seja disponibilizado pela  Comissão
de Valores Mobiliários sistema de informações próprio.               

           Parágrafo   único.  O  disposto  no  caput  aplica-se   às
informações remetidas ao Banco Central do Brasil por quaisquer outros
meios.                                                               
          Art.  2.  Fica  criado grupo de trabalho,  constituído  por
integrantes  do  Banco  Central do Brasil e da  Comissão  de  Valores
Mobiliários,  com  o objetivo de, no prazo de trinta  dias,  elaborar
minuta   de   convênio  a  ser  firmado  entre  as  duas  Autarquias,
estabelecendo  procedimentos  e  prazos  relativamente  às  seguintes
providências e procedimentos operacionais a serem adotados acerca  de
matérias relativas à Lei 6.385, de 1976, com a redação dada pela  Lei
10.303, de 2001:                                                     

          I  - intercâmbio de dados e informações a ser mantido pelas
duas  autarquias, no âmbito dos mercados financeiro  e  de  capitais,
inclusive   relativamente  às  operações  realizadas  em  bolsas   de
mercadorias  e de futuros e em entidades de compensação e  liquidação
de operações com valores mobiliários;                                

          II  -  exercício da fiscalização das atividades dos  fundos
referidos no art. 1.;                                                

          III  -  manifestação prévia do Banco Central  do  Brasil  a
respeito  de  normas  a  serem  editadas  pela  Comissão  de  Valores
Mobiliários, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis
aos  mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de  futuros,
às  entidades  de compensação e liquidação de operações  com  valores
mobiliários  e aos fundos de investimento referidos no art.  1.,  que
tenham  reflexos  na  condução  das políticas  monetária,  cambial  e
creditícia e na atuação das instituições financeiras e demais por ele
autorizadas a funcionar;                                             

          IV - manifestação prévia da Comissão de Valores Mobiliários
a   respeito de normas a serem baixadas pelo Banco Central do  Brasil
que  tenham  reflexos no mercado de valores mobiliários e na  atuação
das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários.  

         V - prazo de duração do referido convênio.                  

          Art. 3. Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                                          Brasília, 2 de maio de 2002

Arminio Fraga Neto                          Norma Jonssen Parente    
Presidente do                               Presidente, em exercício,
BANCO CENTRAL DO BRASIL                     da COMISSÃO DE VALORES   
                                            MOBILIÁRIOS