RESOLUCAO N. 002999
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Dispõe sobre rebate nas operações
de custeio formalizadas ao amparo
do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) em municípios
decretados em situação de
emergência ou estado de
calamidade pública, em
conseqüência de estiagem ocorrida
nos Estados do Rio Grande do Sul
e de Santa Catarina.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo
2º, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a
concessão de rebate de R$500,00 (quinhentos Reais), após a aplicação
do rebate regulamentar de R$200,00 (duzentos Reais), no saldo devedor
das operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com recursos equalizados ou repassados pelo Tesouro
Nacional, quando se tratar de agricultores familiares de municípios
decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública
em virtude de estiagem, com reconhecimento do Governo Federal, nos
Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, desde que os
mutuários:
I - declarem e comprovem prejuízos superiores a 50%
(cinqüenta por cento), mediante declaração a ser concedida conforme
norma a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - não contem com cobertura do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro);
III - efetuem o pagamento dessas operações até a data de
vencimento pactuada, ressalvado o disposto no parágrafo 2º.
§ 1º Na hipótese de o saldo devedor ser inferior aos reba-
tes previstos no caput, a instituição financeira deve liquidar
a operação.
§ 2º Fica concedido prazo adicional, até 31 de julho de
2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela
data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de
21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações
de que se trata.
Art. 2º Os agricultores familiares que se beneficiarem das
medidas autorizadas no art. 1º somente poderão ter acesso a novos
créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, Seguro Rural ou a
outra forma de garantia.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente