Revogada Norma
05/07/2002
#36609

Carta Circular Nº 3.026

Cria e mantém títulos e subtítulos no Cosif e esclarece critérios para ajustes contábeis conforme circulares anteriores.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003026                       
                      ------------------------                       
                   Cria  e  mantém  títulos e  subtítulos  no  Cosif,
                   esclarece  acerca dos critérios a serem observados
                   para  o  ajuste   decorrente   da   aplicação   do
                   disposto  nas Circulares 3.068, de 2001, e  3.082,
                   de 2002, e estabelece outros procedimentos.       

         Tendo  em  vista o disposto nas Circulares 3.068,  de  8  de
novembro  de  2001, 3.082, de 30 de janeiro de 2002, ambas  alteradas
pela Circular 3.129, de 27 de junho de 2002, e com base no item 4  da
Circular  1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, a partir  da
data-base  de  abril de 2002, no Plano Contábil das  Instituições  do
Sistema   Financeiro  Nacional  -  Cosif,  os  seguintes   subtítulos
contábeis:                                                           

         I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 130 e 140, respectivamente:                               

1.3.3.15.20-1 Diferencial  a  Receber - Operações  com  Garantia  de 
              Bolsa                                                  

1.3.3.45.10-9 Futuros;                                               

          II  - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação 130 e 140, respectivamente:                               

1.3.3.15.13-9 Diferencial a Receber - Hedge de Título Mantido até  o 
              Vencimento                                             
1.3.3.15.23-2 Diferencial  a  Receber - Operações  com  Garantia  de 
              Bolsa - Hedge de Título Mantido até o Vencimento       

1.3.3.30.13-8 Operações  com Ações - Hedge de Título Mantido  até  o 
              Vencimento                                             
1.3.3.30.43-7 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     

1.3.3.35.13-3 Operações  com Ações - Hedge de Título Mantido  até  o 
              Vencimento                                             
1.3.3.35.43-2 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     

1.3.3.45.13-0 Futuros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento     

1.3.3.60.13-9 Compras de Opções de Compra - Posição Titular -  Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     
1.3.3.60.23-2 Compras  de Opções de Venda - Posição Titular -  Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     

1.3.3.70.13-6 Compras de Opções de Compra - Posição Titular -  Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     
1.3.3.70.23-9 Compras  de Opções de Venda - Posição Titular -  Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento;                    

         III - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN 300:   

3.0.6.60.13-5 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento        
3.0.6.60.23-8 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento       
3.0.6.60.33-1 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
3.0.6.60.43-4 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
3.0.6.60.93-9 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      

3.0.6.70.13-2 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento        
3.0.6.70.23-5 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento       
3.0.6.70.33-8 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
3.0.6.70.43-1 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
3.0.6.70.93-6 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      

3.0.6.90.33-2 Títulos  e  Valores  Mobiliários   Mantidos   até   o  
              Vencimento;                                            
          IV  - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação 470 e 485, respectivamente:                               

4.7.1.10.13-5 Diferencial  a Pagar - Hedge de Título Mantido  até  o 
              Vencimento                                             

4.7.1.30.13-9 Operações  com Ações - Hedge de Título Mantido  até  o 
              Vencimento                                             
4.7.1.30.43-8 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     

4.7.1.40.13-6 Operações  com Ações - Hedge de Título Mantido  até  o 
              Vencimento                                             
4.7.1.40.43-5 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     

4.7.1.60.13-0 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     
4.7.1.60.23-3 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora -  Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     

4.7.1.70.13-7 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento                     
4.7.1.70.23-0 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora -  Hedge 
              de Título Mantido até o Vencimento;                    

          V  -  com atributos UBDIFACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e  de
publicação 610 e 616, respectivamente:                               
6.1.6.10.10-9 Próprios                                               
6.1.6.10.20-2 De Coligadas e Controladas;                            

         VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 610 e 616, respectivamente:                               

6.1.6.20.10-6 Próprios                                               
6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas;                            

          VII  - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e  de
publicação 711 e 716, respectivamente:                               

7.1.5.80.13-3 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento        
7.1.5.80.23-6 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento       
7.1.5.80.33-9 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
7.1.5.80.43-2 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;     

         VIII - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e
de publicação 712 e 716, respectivamente:                            

8.1.5.50.13-9 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento        
8.1.5.50.23-2 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento       
8.1.5.50.33-5 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
8.1.5.50.43-8 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;     

         IX - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN 900:    

9.0.6.60.13-7 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento        
9.0.6.60.23-0 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento       
9.0.6.60.33-3 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
9.0.6.60.43-6 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
9.0.6.60.93-1 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      

9.0.6.70.13-4 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento        
9.0.6.70.23-7 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento       
9.0.6.70.33-0 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
9.0.6.70.43-3 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento      
9.0.6.70.93-8 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento.     

2.        Ficam  mantidos no Cosif os seguintes títulos e  subtítulos
contábeis:                                                           

3.0.6.10.60-4 Swap                                                   
3.0.6.10.70-7 Swap com Garantia                                      
3.0.6.10.80-0 Swap de Terceiros                                      

3.0.6.50.00-4 VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP                  
3.0.6.50.10-7 Risco de Crédito de Swap                               
3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap                      
3.0.6.50.30-3 Valor de Mercado Negativo de Swap                      

9.0.6.50.00-6 RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES  DE 
              SWAP.                                                  

3.        Fica alterado para 140 o código de publicação dos seguintes
títulos e subtítulos contábeis:                                      
1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER                              
1.3.3.30.10-7 Operações com Ações                                    
1.3.3.30.40-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES                    
1.3.3.60.10-8 Compras de Opções de Compra - Posição Titular          
1.3.3.60.20-1 Compras de Opções de Venda - Posição Titular           

1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS  DE  OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS  FINANCEIROS  E 
              MERCADORIAS                                            
1.3.3.70.10-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular          
1.3.3.70.20-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular.          

4.        O  título contábil VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES  DE  SWAP,
código  3.0.6.50.00-4, destina-se ao registro do valor  do  risco  de
crédito  das operações de swap (RCD) apurado na forma do disposto  no
art. 2. do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de
1994, e alterações posteriores, bem como do valor de mercado positivo
e  negativo  dos  contratos de swap, exceto  os  com  garantia  e  de
terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente  das
operações,  descontando-se o seu valor projetado  para  o  vencimento
pela   taxa   de   mercado,   tendo  como  contrapartida   o   título
RESPONSABILIDADE  POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE  SWAP,  código
9.0.6.50.00-6.                                                       

5.       Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis: 

          I  -  O  título contábil TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR  DE
MERCADO,   código   7.1.5.90.00-6,   destina-se   ao   registro   das
valorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos  e
valores   mobiliários   classificados  na  categoria   títulos   para
negociação, bem como dos valores positivos transferidos ao  resultado
do  período  daqueles classificados na categoria títulos  disponíveis
para  venda  por  ocasião  da venda definitiva  ou  transferência  de
categoria, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;    

          II  -  O título contábil TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR  DE
MERCADO,   código   8.1.5.80.00-6,   destina-se   ao   registro   das
desvalorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos
e   valores  mobiliários  classificados  na  categoria  títulos  para
negociação, bem como dos valores negativos transferidos ao  resultado
do  período  daqueles classificados na categoria títulos  disponíveis
para  venda  por  ocasião  da venda definitiva  ou  transferência  de
categoria, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.    

6.        Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios previstos
no  art.  10  da  Circular 3.068, de 2001, e no art. 9.  da  Circular
3.082,  de  2002,  aplicam-se aos títulos  e  valores  mobiliários  e
instrumentos financeiros derivativos, respectivamente, existentes  em
carteira  na  data-base  da sua adoção e que tenham  sido  adquiridos
antes  de  1.  de janeiro de 2002, devendo ser efetuados  pelo  valor
líquido dos efeitos tributários.                                     

7.        Relativamente aos títulos e valores mobiliários, devem  ser
observados  os seguintes procedimentos para o ajuste de que  trata  o
item anterior:                                                       
         I - classificados na categoria títulos para negociação:     

          a)  a diferença positiva entre o valor de mercado e o custo
de  aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em  31  de
dezembro de 2001, deve ser registrada em subtítulo de uso interno  da
conta  de  ativo representativa do título ou valor mobiliário,  tendo
como  contrapartida  o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS,  código
6.1.8.10.00-2,  como  ajuste de exercícios anteriores  decorrente  de
mudança de critério contábil;                                        

          b)  a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo
de  aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em  31  de
dezembro  de 2001, referente ao valor da provisão para desvalorização
de  títulos  e  valores  mobiliários, deve  ser  reclassificada  para
subtítulo  de uso interno da conta de ativo representativa do  título
ou valor mobiliário;                                                 

          c)  a despesa de provisão para desvalorização de títulos  e
valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve  ser
reclassificada  para  a conta de resultado representativa  do  ajuste
positivo ou negativo ao valor de mercado;                            

          II  -  classificados na categoria títulos disponíveis  para
venda:                                                               

          a)  a diferença positiva entre o valor de mercado e o custo
de  aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em  31  de
dezembro de 2001, deve ser registrada em subtítulo de uso interno  da
conta  de ativo representativa  do  título ou valor mobiliário, tendo
como   contrapartida   a   rubrica TÍTULOS  DISPONÍVEIS  PARA  VENDA,
código 6.1.6.10.00-6;                                                

          b)  a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo
de  aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em  31  de
dezembro  de 2001, referente ao valor da provisão para desvalorização
de  títulos  e  valores  mobiliários, deve  ser  reclassificada  para
subtítulo  de uso interno da conta de ativo representativa do  título
ou valor mobiliário;                                                 

          c)  o  valor  correspondente  ao  saldo  de  provisão  para
desvalorização de títulos e valores mobiliários, existente em  31  de
dezembro  de  2001, deve ser objeto de ajuste em LUCROS OU  PREJUÍZOS
ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, tendo como contrapartida a  rubrica
TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 6.1.6.10.00-6;                

          d)  a despesa de provisão para desvalorização de títulos  e
valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve  ser
reclassificada para a rubrica TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA,  código
6.1.6.10.00-6;                                                       

         III - classificados na categoria mantidos até o vencimento: 

          a)  a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo
de  aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em  31  de
dezembro   de   2001,  correspondente  ao  valor  da  provisão   para
desvalorização  de  títulos  e  valores  mobiliários,  exceto  aquela
constituída  em  virtude de perdas de caráter  permanente,  deve  ser
revertida  tendo  como  contrapartida o título  LUCROS  OU  PREJUÍZOS
ACUMULADOS,   código   6.1.8.10.00-2,  como  ajuste   de   exercícios
anteriores decorrente de mudança de critério contábil;               

          b) o saldo de provisão constituída em virtude de perdas  de
caráter  permanente, existente em 31 de dezembro de  2001,  deve  ser
reclassificado  para  subtítulo de uso  interno  da  conta  de  ativo
representativa do título ou valor mobiliário;                        

          c)  a despesa de provisão para desvalorização de títulos  e
valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve  ser
revertida.                                                           

8.       Relativamente  aos  instrumentos  financeiros derivativos  e
respectivos itens objeto de hedge, devem ser observados os  seguintes
procedimentos para o ajuste de que trata o item 6:                   

          I  -  não  qualificados como hedge para fins de registro  e
avaliação contábil, nos termos do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:

          a)  o  ganho  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o valor contábil, apurado em 31 de  dezembro  de
2001,  deve  ser registrado em subtítulo de uso interno da  conta  de
ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo,
tendo  como  contrapartida a rubrica LUCROS OU PREJUÍZOS  ACUMULADOS,
código   6.1.8.10.00-2,  ou  Sobras  ou  Perdas  Acumuladas,   código
6.1.7.00.00-2,  como  ajuste de exercícios anteriores  decorrente  de
mudança de critério contábil;                                        

          b)  a  perda  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o valor contábil, apurada em 31 de  dezembro  de
2001,  referente  ao valor da provisão para prejuízos  potenciais  em
operações   com  instrumentos  financeiros  derivativos,   deve   ser
reclassificada  para subtítulo de uso interno da conta  de  ativo  ou
passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;         

          c)  a  despesa  de  provisão para prejuízos  potenciais  em
operações  com  instrumentos financeiros  derivativos  registrada  no
primeiro  semestre de 2002 deve ser reclassificada para  a  conta  de
resultado  representativa  das rendas  ou  despesas  de  instrumentos
financeiros derivativos;                                             
         II - qualificados como hedge de risco de mercado, nos termos
do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:                               

         a) para os instrumentos financeiros derivativos:            

          1.  o  ganho  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o valor contábil, apurado em 31 de  dezembro  de
2001,  deve  ser registrado em subtítulo de uso interno da  conta  de
ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo,
tendo  como  contrapartida a rubrica LUCROS OU PREJUÍZOS  ACUMULADOS,
código   6.1.8.10.00-2,  ou  Sobras  ou  Perdas  Acumuladas,   código
6.1.7.00.00-2,  como  ajuste de exercícios anteriores  decorrente  de
mudança de critério contábil;                                        

          2.  a  perda  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o valor contábil, apurada em 31 de  dezembro  de
2001,  referente  ao valor da provisão para prejuízos  potenciais  em
operações   com  instrumentos  financeiros  derivativos,   deve   ser
reclassificada  para subtítulo de uso interno da conta  de  ativo  ou
passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;         

          3.  a  despesa  de  provisão para prejuízos  potenciais  em
operações  com  instrumentos financeiros derivativos,  registrada  no
primeiro  semestre de 2002, deve ser reclassificada para a  conta  de
resultado  representativa  das rendas ou  despesas  com  instrumentos
financeiros derivativos;                                             

         b) para os respectivos itens objeto de hedge:               
          1.  o  ganho  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o custo de aquisição acrescido  dos  rendimentos
auferidos  ou das despesas incorridas, apurado em 31 de  dezembro  de
2001,  deve  ser registrado em subtítulo de uso interno da  conta  de
ativo  ou  passivo  referente ao item objeto  de  hedge,  tendo  como
contrapartida  o  título  LUCROS  OU  PREJUÍZOS  ACUMULADOS,   código
6.1.8.10.00-2,  ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2,
como  ajuste  de  exercícios  anteriores  decorrente  de  mudança  de
critério contábil;                                                   

          2.  a  perda  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o custo de aquisição acrescido  dos  rendimentos
auferidos  ou das despesas incorridas, apurada em 31 de  dezembro  de
2001,  referente  ao valor da provisão, deve ser reclassificada  para
subtítulo  de  uso interno da conta de ativo ou passivo referente  ao
item objeto de hedge;                                                

          3. a despesa de provisão registrada no primeiro semestre de
2002 deve ser reclassificada para a conta de resultado representativa
das rendas ou despesas com o item objeto de hedge;                   

          III - qualificados como hedge de fluxo de caixa, nos termos
do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:                               

         a) para os instrumentos financeiros derivativos:            

          1.  o  ganho  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o valor contábil, apurado em 31 de  dezembro  de
2001,  deve  ser registrado em subtítulo de uso interno da  conta  de
ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo,
tendo  como  contrapartida a rubrica HEDGE DE FLUXO DE CAIXA,  código
6.1.6.20.00-3,  como  ajuste de exercícios anteriores  decorrente  de
mudança de critério contábil;                                        

          2.  a  perda  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o valor contábil, apurada em 31 de  dezembro  de
2001,  referente  ao valor da provisão para prejuízos  potenciais  em
operações   com  instrumentos  financeiros  derivativos,   deve   ser
reclassificada  para subtítulo de uso interno da conta  de  ativo  ou
passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;         

          3.  o  valor  correspondente  ao  saldo  de  provisão  para
prejuízos   potenciais  com  instrumentos  financeiros   derivativos,
existente  em  31 de dezembro de 2001, deve ser objeto de  ajuste  em
LUCROS  OU  PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras  ou
Perdas  Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, tendo como contrapartida  o
título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;                

          4.  a  despesa  de  provisão para prejuízos  potenciais  em
operações  com  instrumentos financeiros derivativos,  registrada  no
primeiro  semestre  de 2002, deve ser reclassificada  para  o  título
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;                       

         b) para os respectivos itens objeto de hedge:               

          1.  o  ganho  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o custo de aquisição acrescido  dos  rendimentos
auferidos  ou das despesas incorridas, apurado em 31 de  dezembro  de
2001,  deve  ser registrado em subtítulo de uso interno da  conta  de
ativo  ou  passivo  referente ao item objeto  de  hedge,  tendo  como
contrapartida o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;

          2.  a  perda  decorrente da diferença entre a avaliação  ao
valor  de  mercado e o custo de aquisição acrescido  dos  rendimentos
auferidos  ou das despesas incorridas, apurada em 31 de  dezembro  de
2001,  referente  ao valor da provisão, deve ser reclassificada  para
subtítulo  de  uso interno da conta de ativo ou passivo referente  ao
item objeto de hedge;                                                

         3. o valor correspondente ao saldo de provisão, existente em
31  de  dezembro  de  2001, deve ser objeto de ajuste  em  LUCROS  OU
PREJUÍZOS  ACUMULADOS,  código 6.1.8.10.00-2,  ou  Sobras  ou  Perdas
Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, tendo como contrapartida  o  título
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;                       

         4. a despesa de provisão, registrada no primeiro semestre de
2002,  deve ser reclassificada para o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA,
código 6.1.6.20.00-3.                                                

9.         Quando   da  alienação  de  título  ou  valor   mobiliário
classificado  nas  categorias  títulos  para  negociação  ou  títulos
disponíveis  para venda, os valores registrados nas  rubricas  TVM  -
AJUSTE  POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e  TVM  -
AJUSTE  NEGATIVO  AO  VALOR  DE  MERCADO,  código  8.1.5.80.00-6,  no
semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para  a
adequada  conta  de  resultado do período que  registre  o  lucro  ou
prejuízo na operação.                                                

10.       Os  efeitos  decorrentes dos ajustes ao  valor  de  mercado
registrados em conta destacada do patrimônio líquido, estabelecido no
art.  2., inciso II, da Circular 3.068, de 2001, e no art. 4., inciso
II,  da  Circular  3.082,  de 2002, em investimentos  avaliados  pelo
método  de  equivalência  patrimonial,  devem  ser  registrados  pela
investidora  nas  adequadas  rubricas do  desdobramento  de  subgrupo
Ajuste   ao  Valor  de  Mercado  -  TVM  e  Instrumentos  Financeiros
Derivativos, código 6.1.6.00.00-9.                                   

11.       Os  direitos  junto  ao  Tesouro Nacional,  decorrentes  de
operações  de  securitização  realizadas  pela   União,   devem   ser
registrados   nos   títulos  e  subtítulos  adequados   do   subgrupo
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS,
código  1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo  observar,  em relação   aos
mesmos,  os  critérios  estabelecidos  pela Circular 3.068, de  8  de
novembro de 2001.                                                    

12.       Ficam incluídas no documento 11 do Cosif, Demonstração  das
Mutações do Patrimônio Líquido, a coluna Ajuste ao Valor de Mercado -
TVM  e  Derivativos  e a linha Ajuste ao Valor de  Mercado  -  TVM  e
Derivativos.                                                         

13.       Devem  ser realizadas as seguintes alterações na Tabela  de
Classificação  de  Ativos de que trata o art. 2.,  parágrafo  1.,  do
Regulamento  Anexo  IV  à  Resolução 2.099,  de  1994,  e  alterações
posteriores:                                                         

          I  -  excluir  o  desdobramento  de  subgrupo  Instrumentos
Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3;                       

         II - incluir, como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100%
(cem por cento), os seguintes títulos e subtítulos contábeis:        

1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER                              
1.3.3.35.00-9 VENDAS A TERMO A RECEBER                               
1.3.3.45.00-6 MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO             
1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES                    

1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS  DE  OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS  FINANCEIROS  E 
              MERCADORIAS;                                           

3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap;                     

          III  - incluir, como RISCO NULO, fator de ponderação de  0%
(zero por cento), o seguinte subtítulo contábil:                     

1.3.3.15.00-5 OPERAÇÕES DE SWAP.                                     

14.      Ficam criados os seguintes títulos no Consolidado Econômico-
Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:                            

10.3.3.10.00-6 Instrumentos Financeiros Derivativos                  
10.3.3.15.00-1 Instrumentos  Financeiros  Derivativos  -  Swaps   com
               Garantia de Bolsa.                                    

15.       Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:             

          I  -  os subtítulos 1.3.3.15.20-1 e 1.3.3.15.23-2 no título
10.3.3.15.00-1;                                                      

          II  - os subtítulos e títulos 1.3.3.15.10-8, 1.3.3.15.13-9,
1.3.3.30.00-4,   1.3.3.35.00-9,   1.3.3.45.00-6,   1.3.3.60.00-5    e
1.3.3.70.00-2 no título 10.3.3.10.00-6.                              

16.       Devem ser realizadas as seguintes alterações no Anexo  I  à
Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, a partir  da  data-base
de 30 de junho de 2002:                                              

         I - inclusão, nos quadros 7002 - Balanço Patrimonial, 7006 -
Balanço  Patrimonial  -  Consolidado  Societário  e  7010  -  Balanço
Patrimonial - Conglomerado Financeiro, das linhas:                   

10.1.3.85.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos                 
10.2.3.85.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos                 
40.1.9.87.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos                 
40.2.9.87.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos                 
40.6.7.00.00.00 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos;      

         II - inclusão, nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado,
7007  -  Demonstração do Resultado - Consolidado Societário e 7011  -
Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, da linha:       

10.1.1.10.10.16  Resultado com Instrumentos Financeiros Derivativos; 

         III - inclusão, nos quadros 7004 - Demonstração das Mutações
do   Patrimônio  Líquido  e  7008  -  Demonstração  das  Mutações  do
Patrimônio Líquido - Consolidado Societário:                         

         a) da linha 00.0.1.25.00.00 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM
e Derivativos;                                                       

          b)  da  coluna  013  Ajuste ao Valor de  Mercado  -  TVM  e
Derivativos.                                                         
17.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

18.       Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.754, de 31 de  julho
de 1997, e 2.925, de 24 de julho de 2000.                            

                                        Brasília, 5 de julho de 2002.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe Substituto                  

Perguntas e respostas

Quais são os atributos dos subtítulos contábeis criados pela Carta-Circular 003026?
Os subtítulos contábeis criados possuem atributos como UBDKIFJACTSWEROLMNHZ, UBDIFACTSWEOLMN, e códigos ESTBAN e de publicação variando entre 130, 140, 300, 470, 485, 610, 616, 711, 716, 900.
Como devem ser ajustados os instrumentos financeiros derivativos não qualificados como hedge?
Os instrumentos financeiros derivativos não qualificados como hedge devem ser ajustados da seguinte forma:
  • Registrar o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil em subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do derivativo, com contrapartida em 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS' ou 'Sobras ou Perdas Acumuladas'.
  • Reclassificar a perda referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em operações com derivativos para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do derivativo.
  • Reclassificar a despesa de provisão para prejuízos potenciais registrada no primeiro semestre de 2002 para a conta de resultado representativa das rendas ou despesas de instrumentos financeiros derivativos.
O que são 'Hedge de Título Mantido até o Vencimento'?
'Hedge de Título Mantido até o Vencimento' refere-se a operações de proteção financeira que visam garantir que o valor de um título seja mantido até sua data de vencimento, protegendo-o contra variações de mercado.
O que é o Cosif?
O Cosif é o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, utilizado para padronizar a contabilidade das instituições financeiras no Brasil.
Qual é a função do título contábil 'TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO'?
O título contábil 'TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO', código 7.1.5.90.00-6, destina-se ao registro das valorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem como dos valores positivos transferidos ao resultado do período daqueles classificados na categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva ou transferência de categoria.
Quais são os novos subtítulos contábeis criados para operações com garantia de bolsa?
Os novos subtítulos contábeis criados para operações com garantia de bolsa são:
  • 1.3.3.15.20-1 Diferencial a Receber - Operações com Garantia de Bolsa
  • 1.3.3.15.23-2 Diferencial a Receber - Operações com Garantia de Bolsa - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
Quais são os títulos contábeis mantidos no Cosif para operações de swap?
Os títulos contábeis mantidos no Cosif para operações de swap são:
  • 3.0.6.10.60-4 Swap
  • 3.0.6.10.70-7 Swap com Garantia
  • 3.0.6.10.80-0 Swap de Terceiros
  • 3.0.6.50.00-4 VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP
  • 3.0.6.50.10-7 Risco de Crédito de Swap
  • 3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap
  • 3.0.6.50.30-3 Valor de Mercado Negativo de Swap
  • 9.0.6.50.00-6 RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP
Quais são os procedimentos para ajuste de instrumentos financeiros derivativos qualificados como hedge de fluxo de caixa?
Para instrumentos financeiros derivativos qualificados como hedge de fluxo de caixa, os procedimentos incluem:
  • Registrar o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil em subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do derivativo, com contrapartida em 'HEDGE DE FLUXO DE CAIXA'.
  • Reclassificar a perda referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em operações com derivativos para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do derivativo.
  • Ajustar o saldo de provisão para prejuízos potenciais existente em 31 de dezembro de 2001 em 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS' ou 'Sobras ou Perdas Acumuladas', com contrapartida em 'HEDGE DE FLUXO DE CAIXA'.
  • Reclassificar a despesa de provisão para prejuízos potenciais registrada no primeiro semestre de 2002 para 'HEDGE DE FLUXO DE CAIXA'.
Como devem ser ajustados os títulos e valores mobiliários classificados como 'mantidos até o vencimento'?
Para títulos classificados como 'mantidos até o vencimento', os procedimentos incluem:
  • Reverter a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para desvalorização, exceto perdas de caráter permanente, com contrapartida em 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS'.
  • Reclassificar o saldo de provisão constituída em virtude de perdas de caráter permanente para subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título.
  • Reverter a despesa de provisão para desvalorização registrada no primeiro semestre de 2002.
Quais são os procedimentos para ajuste de títulos e valores mobiliários classificados como 'títulos para negociação'?
Para títulos classificados como 'títulos para negociação', os procedimentos incluem:
  • Registrar a diferença positiva entre o valor de mercado e o custo de aquisição em subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título, com contrapartida em 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS'.
  • Reclassificar a diferença negativa referente ao valor da provisão para desvalorização para subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título.
  • Reclassificar a despesa de provisão para desvalorização registrada no primeiro semestre de 2002 para a conta de resultado representativa do ajuste ao valor de mercado.