Norma
24/07/2002

Resolução Nº 3.003

Altera condições para alongamento de dívidas do Funcafé e prazos de financiamentos do Pronaf para lavouras de café.

A Resolução Nº 3.003, de 24 de julho de 2002, estabelece novas condições para o alongamento de dívidas amparadas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e prorroga os prazos de vencimento dos financiamentos de lavouras de café, amparados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Para dívidas formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Funcafé, as condições são:

  • Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. para operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e demais operações, com bônus de adimplência de 3,75%.

  • Prazos de reembolso: duas parcelas para operações de estocagem de café tipo exportação (50% até 31/12/2003 e o restante até 31/12/2004); até doze anos para demais operações, com percentuais escalonados de 9,5% a 39,5% do saldo devedor.

  • Garantias: as usuais para o crédito rural.

  • Remuneração do agente financeiro e do Funcafé: a ser fixada oportunamente e os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários, respectivamente.

  • Risco operacional: do Funcafé.

A resolução também admite a consolidação e o alongamento de dívidas contraídas após 23 de junho de 2001, relativas aos financiamentos para a colheita de café do período agrícola 2000/2001, e prorroga o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café até 30 de dezembro de 2002.

As alterações nos instrumentos de crédito devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2002, e a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, está autorizada a adotar as providências complementares necessárias ao cumprimento desta resolução.

A Resolução Nº 3.003 revoga a Resolução Nº 2.946, de 27 de março de 2002, e o art. 4º da Resolução Nº 2.991, de 3 de julho de 2002.