Revogada Norma
26/07/2002
#15502

Carta Circular Nº 3.029

Divulga recomendação sobre operações com países não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003029                       
                      ------------------------                       

                                 Divulga recomendação referente a    
                                 operações ou propostas envolvendo   
                                 paises nao cooperantes quanto a pre-
                                 vencao e repressao a lavagem de di- 
                                 nheiro                              


               O  Conselho  de Controle de Atividades  Financeiras  -
COAF, em cumprimento à recomendação n. 21 do Grupo de Ação Financeira
contra    a    Lavagem    de   Dinheiro   -   GAFI/FATF,    organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
a  Carta-Circular  n.  005/02, de 03.07.2002, alterando  a  lista  de
países  e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção
e   repressão  à   lavagem  de  dinheiro, excluindo Hungria,  Israel,
Líbano e Saint Kitts e Nevis.                                        

2.       Em  conseqüência  as  instituições citadas  no  art.  1.  da
Circular n. 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo  9.
da  Lei  n. 9613, de 03.03.1998, devem dispensar especial atenção  às
atividades  e operações contratadas com pessoas físicas  e  jurídicas
residentes ou estabelecidas em países e territórios considerados não-
cooperantes  quanto  à prevenção e repressão à lavagem  de  dinheiro,
quais  sejam:  Dominica, Egito, Filipinas, Granada, Guatemala,  Ilhas
Cook,  Ilhas  Marshall,  Indonésia, Myanmar,  Nauru,  Nigéria,  Niue,
Rússia, São Vicente e Granadinas e Ucrânia.                          

3.       Nos  casos em que fique evidenciada a existência de indícios
de  crimes  previstos na Lei n. 9.613, de 3.3.1998, as  operações  ou
propostas  deverão  ser objeto de  comunicação ao  Banco  Central  do
Brasil,  Departamento de Combate a Ilícitos  Cambiais e  Financeiros,
na forma da regulamentação vigente.                                  

4.        Permanece   em  vigor  a  Carta-Circular   n.   2.997,   de
28.02.2002, referente a operações contratadas com pessoas  físicas  e
jurídicas residentes ou estabelecidas em Nauru.                      

5.      FICA REVOGADA A CARTA-CIRCULAR N. 2.986, DE 29.11.2001.      



                   BRASÍLIA, 26 DE JULHO DE 2002.                    

                   DEPARTAMENTO  DE COMBATE A ILICITOS CAMBIAIS E    
                   FINANCEIROS                                       

                   Ricardo Liáo                                      
                   Chefe