CIRCULAR N. 003150
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Estabelece critérios para
registro e avaliação contábil
de instrumentos financeiros
derivativos, contratados de
forma associada a operação
de captação ou aplicação de
recursos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de setembro de 2002, com fundamento no art. 4º,
inciso XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei
9.447, de 14 de março de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Circular 3.082, de 30 de
janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As operações com instrumentos financeiros
derivativos de que trata o artigo anterior devem ser avaliadas
pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes
mensais e balanços, computando-se a valorização ou a
desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou
despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso,
o disposto nos arts. 3º ao 5º.
Parágrafo 1º Para fins da avaliação prevista no caput, a
metodologia de apuração do valor de mercado é de
responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base
em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem
em consideração a independência na coleta de dados em relação às
taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser
utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação representativa no dia da
apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação
representativa no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante
adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando
em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento,
o risco de crédito e a moeda ou indexador;
IV - o valor do ajuste diário no caso das operações
realizadas no mercado futuro.
Parágrafo 2º Quando o instrumento financeiro derivativo for
contratado em negociação associada a operação de captação ou
aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização
decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser
desconsiderada, desde que:
I - não seja permitida a sua negociação ou liquidação em
separado da operação a ele associada;
II - nas hipóteses de liquidação antecipada da operação
associada, a mesma ocorra pelo valor contratado;
III - seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma
contraparte da operação associada." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2002
Tereza Cristina Grossi Togni
Diretora