Revogada Norma
20/12/2002
#38119

Resolução Nº 3.059

Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 003059                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe sobre registro contábil  de
                                   créditos      tributários      das
                                   instituições financeiras e  demais
                                   instituições     autorizadas     a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil.                           

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada  em   19    de  dezembro  de
2002, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII,
da referida lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965,
na  Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de
26  de  outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21  de
novembro de 1986,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil   somente  podem  efetuar  o  registro  contábil  de  créditos
tributários  decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de  renda,  de
base  negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles
decorrentes    de    diferenças   temporárias    quando    atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:                             

         I  -  apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis
para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso,
comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três  dos
últimos  cinco  exercícios sociais, período este que deve  incluir  o
exercício em referência;                                             

         II  -  haja  expectativa de geração de  lucros  ou  receitas
tributáveis  futuros  para fins de imposto de  renda  e  contribuição
social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em  estudo
técnico  que  demonstre a probabilidade de ocorrência  de  obrigações
futuras  com  impostos e contribuições que permitam a  realização  do
crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.                 

         §   1º    O   disposto  neste  artigo  deve  ser   observado
individualmente por instituição.                                     

         §   2º    O  registro  de  créditos  tributários  deve   ser
acompanhado  pelo  registro de obrigações fiscais  diferidas,  quando
existentes,  observado  ainda  que  quando  previsto  na   legislação
tributária,   havendo  compatibilidade  de  prazos  na  previsão   de
realização   e  de  exigibilidade,  os  valores  ativos  e   passivos
referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.

         §   3º   Caracterizam-se  como  diferenças  temporárias   as
despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de
imposto  de  renda  e  contribuição social, mas  cujas  exclusões  ou
compensações  futuras, para fins de apuração de lucro  real,  estejam
explicitamente   estabelecidas   ou   autorizadas   pela   legislação
tributária.                                                          

         §  4º   O disposto no inciso I não se aplica às instituições
recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo
histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.         

         §  5º  O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de
realização  dos  créditos tributários, não  se  aplica  aos  créditos
tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão
das  receitas  de  superveniência de depreciação de  bens  objeto  de
operações  de  arrendamento mercantil, até o  limite  das  obrigações
fiscais diferidas correspondentes.                                   

         Art.  2º   Os créditos tributários registrados até a entrada
em   vigor   desta   resolução,  inclusive  aqueles  decorrentes   de
contribuição  social  sobre o lucro líquido relativa  a  períodos  de
apuração  encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos  termos
do  art.  8º  da  Medida Provisória 1.858-6, de 29 de junho  de  1999
(atual  Medida  Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de  2001),  cuja
expectativa  de  realização seja superior a  cinco  anos,  devem  ser
excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência
(PR)  de  que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 30  de  maio  de
2001.                                                                

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela
exclusão  das  receitas  de superveniência de  depreciação   de  bens
objeto  de  operações de arrendamento mercantil,  até  o  limite  das
obrigações fiscais diferidas correspondentes.                        

         Art.  3º   Para fins da exclusão prevista no art.  2º,  deve
ser observado o seguinte cronograma:                                 

         I  -  a  partir  de 1º de janeiro de 2004, exclusão  de  20%
(vinte  por  cento)  dos créditos tributários  realizáveis  em  prazo
superior a cinco anos;                                               

         II  -  a  partir de 1º de janeiro de 2005, exclusão  de  40%
(quarenta  por cento) dos créditos tributários realizáveis  em  prazo
superior a cinco anos;                                               

         III  -  a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusão  de  60%
(sessenta  por cento) dos créditos tributários realizáveis  em  prazo
superior a cinco anos;                                               

         IV  -  a  partir de 1º de janeiro de 2007, exclusão  de  80%
(oitenta  por  cento) dos créditos tributários realizáveis  em  prazo
superior a cinco anos;                                               

          V  -  a  partir de 1º de janeiro de 2008, exclusão de  100%
(cem  por  cento)  dos  créditos  tributários  realizáveis  em  prazo
superior a cinco anos.                                               

          Art. 4º  O total de créditos tributários existentes na data
base  de  referência, exceto aqueles objeto do ajuste de que trata  o
art. 2º, deve corresponder, no máximo, a 40% (quarenta por cento)  do
nível I do PR após a exclusão prevista naquele artigo.               

          §  1º   O valor excedente deverá ser integralmente deduzido
do nível I do PR de que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 2001. 

          §  2º   O  disposto neste artigo não se aplica aos créditos
tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão
das  receitas  de  superveniência de depreciação de  bens  objeto  de
operações  de  arrendamento mercantil, até o  limite  das  obrigações
fiscais diferidas correspondentes.                                   

          Art.   5º   A  probabilidade  de  realização  dos  créditos
tributários  deve ser criteriosamente avaliada pelo menos  quando  da
elaboração   dos   balanços   semestrais  e   anuais,   procedendo-se
obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela  do  ativo  quando
verificada pelo menos uma das seguintes situações:                   

         I - não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º;  

         II  -  os  valores efetivamente realizados em dois  períodos
consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º,
inciso II;                                                           

         III  -  existirem dúvidas quanto à continuidade  operacional
da instituição.                                                      

         §  1º  O critério de baixa decorrente de prazo de realização
superior  a cinco anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o  disposto
no  inciso  II  deste artigo não se aplicam aos créditos  tributários
constituídos  anteriormente  à  data  da  entrada  em   vigor   desta
resolução, inclusive aqueles originados de contribuição social  sobre
o  lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória
1.858-6, de 1999.                                                    

          §  2º   O  disposto nos incisos I e II deste artigo não  se
aplica  aos  créditos  tributários originados  de  prejuízos  fiscais
ocasionados   pela   exclusão  das  receitas  de  superveniência   de
depreciação  de  bens objeto de operações de arrendamento  mercantil,
até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.       

          Art.  6º   O auditor independente, ao emitir a sua  opinião
sobre  as  demonstrações  contábeis,  deve  manifestar-se  quanto   à
adequação  dos  procedimentos para a constituição  e  manutenção  dos
créditos   tributários   e  obrigações  fiscais   diferidas,   quando
relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a
elaboração  e revisão semestral do estudo técnico que justifique  sua
realização.                                                          

          Art.  7º   Verificada  impropriedade ou inconsistência  nos
procedimentos  de reconhecimento, registro contábil e  avaliação  dos
créditos tributários, especialmente em relação às premissas para  sua
realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua  baixa,
com  o  conseqüente  reconhecimento  dos  efeitos  nas  demonstrações
financeiras.                                                         

          Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, exceto o disposto no art. 4º cuja vigência é a partir  de
1º de janeiro de 2008.                                               

                                    Brasília, 20 de dezembro de 2002.


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente