RESOLUCAO N. 003059
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Dispõe sobre registro contábil de
créditos tributários das
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII,
da referida lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965,
na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de
26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de
novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos
tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de
base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles
decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis
para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso,
comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir o
exercício em referência;
II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas
tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição
social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo
técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações
futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do
crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado
individualmente por instituição.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser
acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando
existentes, observado ainda que quando previsto na legislação
tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de
realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos
referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as
despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de
imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou
compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam
explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação
tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições
recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo
histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.
§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de
realização dos créditos tributários, não se aplica aos créditos
tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão
das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de
operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações
fiscais diferidas correspondentes.
Art. 2º Os créditos tributários registrados até a entrada
em vigor desta resolução, inclusive aqueles decorrentes de
contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de
apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos
do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 29 de junho de 1999
(atual Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), cuja
expectativa de realização seja superior a cinco anos, devem ser
excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência
(PR) de que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 30 de maio de
2001.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela
exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens
objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das
obrigações fiscais diferidas correspondentes.
Art. 3º Para fins da exclusão prevista no art. 2º, deve
ser observado o seguinte cronograma:
I - a partir de 1º de janeiro de 2004, exclusão de 20%
(vinte por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo
superior a cinco anos;
II - a partir de 1º de janeiro de 2005, exclusão de 40%
(quarenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo
superior a cinco anos;
III - a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusão de 60%
(sessenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo
superior a cinco anos;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, exclusão de 80%
(oitenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo
superior a cinco anos;
V - a partir de 1º de janeiro de 2008, exclusão de 100%
(cem por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo
superior a cinco anos.
Art. 4º O total de créditos tributários existentes na data
base de referência, exceto aqueles objeto do ajuste de que trata o
art. 2º, deve corresponder, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do
nível I do PR após a exclusão prevista naquele artigo.
§ 1º O valor excedente deverá ser integralmente deduzido
do nível I do PR de que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 2001.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão
das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de
operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações
fiscais diferidas correspondentes.
Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos
tributários deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da
elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se
obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo quando
verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I - não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º;
II - os valores efetivamente realizados em dois períodos
consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º,
inciso II;
III - existirem dúvidas quanto à continuidade operacional
da instituição.
§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização
superior a cinco anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o disposto
no inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários
constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta
resolução, inclusive aqueles originados de contribuição social sobre
o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória
1.858-6, de 1999.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se
aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais
ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de
depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil,
até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.
Art. 6º O auditor independente, ao emitir a sua opinião
sobre as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto à
adequação dos procedimentos para a constituição e manutenção dos
créditos tributários e obrigações fiscais diferidas, quando
relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a
elaboração e revisão semestral do estudo técnico que justifique sua
realização.
Art. 7º Verificada impropriedade ou inconsistência nos
procedimentos de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos
créditos tributários, especialmente em relação às premissas para sua
realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa,
com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações
financeiras.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, exceto o disposto no art. 4º cuja vigência é a partir de
1º de janeiro de 2008.
Brasília, 20 de dezembro de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente