CARTA-CIRCULAR N. 003074
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Altera e consolida procedimentos
para reconhecimento e registro
contábil de créditos tributários.
Tendo em vista o disposto na Resolução 3.059, de 20 de
dezembro de 2002, e na Circular 3.171, de 30 de dezembro de 2002, e
com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam
mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif, os seguintes títulos contábeis, com os respectivos
atributos e códigos ESTBAN e de publicação:
1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR.
2. O título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES,
código 1.8.8.25.00-2, destina-se ao registro dos créditos tributários
de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base
negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos, de
natureza diferida, previstos expressamente pela legislação
tributária, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que
permitam a identificação da origem e da natureza do crédito
tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8. da Medida
Provisória 1.858-6, de 29 de junho de 1999 (atual Medida Provisória
2.158-35, de 24 de agosto de 2001), deve figurar em subtítulo
específico.
3. O título IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, código
1.8.8.45.00-6, destina-se ao registro dos valores de impostos e
contribuições retidos na fonte por terceiros ou que a instituição
tenha o direito de compensar, de acordo com a legislação tributária
vigente, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam
a identificação do tributo e da natureza da compensação.
4. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos contábeis, com
os respectivos atributos e código ESTBAN e excluído o código de
publicação:
8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA
8.9.4.20.00-3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
5. O título IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6, destina-se
ao registro das parcelas necessárias à constituição de provisão para
imposto de renda, bem como dos valores relativos à constituição e
baixa de créditos tributários.
6. O título CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3, destina-
se ao registro das parcelas necessárias à constituição de provisão
para contribuição social, bem como dos valores relativos à
constituição e baixa de créditos tributários.
7. Fica alterada a denominação do título PROVISÃO PARA IMPOSTO
DE RENDA DIFERIDO, código 4.9.4.30.00-2, para PROVISÃO PARA IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, cuja função passa a ser a de registrar os
valores relativos a impostos e contribuições somente pagáveis em
períodos posteriores.
8. Ficam criados no Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 172 e 187, respectivamente:
1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após
5 anos
1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até
5 anos
1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários;
II - com atributos UBDKIFASWERLMNHZ e com código ESTBAN 300:
3.0.9.89.00-5 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO;
III - com atributos UBDKIFASWERLMNHZ e com código ESTBAN
800:
9.0.9.89.00-7 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE
DEPRECIAÇÃO;
IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 890, respectivamente:
8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes
8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos;
V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 891, respectivamente:
8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes
8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos;
VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 892, respectivamente:
8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido
8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido.
9. Os saldos porventura existentes no título CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, código 1.8.8.25.00-2, na
data de entrada em vigor da Resolução 3.059, de 2002, devem ser
reclassificados para os subtítulos 1.8.8.25.10-5 e 1.8.8.25.20-8,
conforme a expectativa de realização, sendo vedados registros que
impliquem aumento dos saldos originais existentes naquela data, salvo
os decorrentes de mudança de alíquota aplicável aos respectivos
tributos.
10. O subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7,
destina-se ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de
adições fiscais temporárias, bases negativas de contribuição social e
prejuízos fiscais de imposto de renda ocorridos após a edição da
Resolução 3.059, de 2002, bem como dos valores de créditos
tributários originados de fatos geradores ocorridos anteriormente à
data de edição da referida resolução, mas que ainda não haviam sido
contabilizados.
11. Os títulos VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO e CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO, códigos 3.0.9.89.00-5 e 9.0.9.89.00-7,
respectivamente, destinam-se ao registro de valores relativos a
créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela
exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto
de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações
fiscais diferidas correspondentes, registradas na conta 4.9.4.30.00-2
PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS.
12. Devem ser criados os seguintes subtítulos e título no
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:
10.9.7.40.10-6 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização
após 5 anos
10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até
5 anos
10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários
30.9.8.90.00-7 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO.
13. Devem ser realizadas as seguintes alterações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - substituir a aglutinação do título 1.8.8.25.00-2 no
título 10.9.7.40.00-3 pelas seguintes aglutinações:
a) o subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6;
b) o subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9;
c) o subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8;
II - incluir a aglutinação do título 3.0.9.89.00-5 no
30.9.8.90.00-7.
14. Fica incluído no documento 2 do Cosif, Balancete
Patrimonial, o código de publicação 892 Ativo Fiscal Diferido -
Impostos e Contribuições.
15. Fica incluído no documento 8 do Cosif, Demonstração do
Resultado, verbete 80 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, as
seguintes linhas de aglutinação:
890 Provisão para Imposto de Renda
891 Provisão para Contribuição Social
892 Ativo Fiscal Diferido.
16. Ficam incluídas, nos quadros 7003 - Demonstração do
Resultado, 7007 - Demonstração do Resultado - Consolidado Societário
e 7011 - Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, do
Anexo I à Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes
linhas:
10.2.1.00.00.00 Provisão para Imposto de Renda
10.2.2.00.00.00 Provisão para Contribuição Social
10.2.3.00.00.00 Ativo Fiscal Diferido.
17. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de dezembro de
2002, inclusive.
18. Fica revogada a Carta-Circular 2.864, de 22 de julho de
1999.
Brasília, 30 de dezembro de 2002.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Antonio José Barreto de Paiva
Chefe Substituto
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Obs.: retransmitida em virtude de correção no item 18.