CIRCULAR N. 003172
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Estabelece procedimentos
relativamente ao exercício de
cargos em órgãos estatutários de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no
art. 12 da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os processos de homologação de
nomes de eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos
estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser
instruídos mediante solicitação acompanhada da seguinte documentação,
conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na
Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002:
I - prova de publicação do edital de convocação da
assembléia geral, na forma da lei;
II - duas vias autenticadas da ata da assembléia geral ou da
reunião de conselho de administração;
III - instrumento de constituição de procurador residente no
País por parte de membro do conselho de administração residente ou
domiciliado no exterior;
IV - quatro vias autenticadas do instrumento de alteração
contratual;
V - duas vias autenticadas do comprovante de nomeação de
representante legal de filial, no País, de instituições financeiras
com sede no exterior, legalizado em Consulado Brasileiro;
VI - duas vias autenticadas da tradução, por tradutor
público juramentado, do documento referido no inciso V, registrada no
competente Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
VII - documento "Capef - Informações sobre Ato de Eleição ou
Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7;
VIII - documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados
Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0, previsto na
Circular 1.958, de 10 de maio de 1991, observadas as disposições da
Carta-Circular 2.613, de 9 de fevereiro de 1996;
IX - declaração referida no art. 3º da Resolução 3.041, de
2002, firmada pelo eleito ou nomeado, na forma do Anexo I;
X - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme
art. 3º, inciso I, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo II;
XI - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art.
3º, inciso II, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo III;
XII - declaração justificada e firmada pelas instituições
na forma do art. 4º, parágrafo 1º, da Resolução 3.041, de 2002;
XIII - folhas completas de jornais contendo as publicações
da declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução 3.041, de
2002.
Art. 2º A declaração de propósito referida no art. 5º da
Resolução 3.041, de 2002, deve ser elaborada na forma do Anexo IV e
publicada em duas datas no caderno de economia ou equivalente de
jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e
de domicílio dos eleitos ou nomeados para os cargos de conselheiro de
administração, diretor ou sócio-gerente.
Parágrafo 1º A instituição deve transmitir o texto da
declaração de propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização
do padrão rich text format - rtf, via internet, para o endereço
eletrônico [email protected], imediatamente após a última
publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
Parágrafo 2º O prazo para o recebimento, pelo Banco
Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência
da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias,
contados da data da última publicação.
Art. 3º Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central
do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento,
as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,
bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos
ocupantes de cargos estatutários nas instituições referidas no art.
1º.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
devem ser prestadas ao componente do Departamento de Organização do
Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a
instituição, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações
Banco Central - Sisbacen, enquanto não disponibilizada transação
específica para essa finalidade.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2003,
quando ficará revogada a Circular 2.932, de 30 de setembro de 1999.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo I à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002
MODELO DE DECLARAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado) para
compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição),
declara perante o Banco Central do Brasil que:
I - preenche as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução
3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo para o
qual foi eleito (ou nomeado);
II - é acionista da instituição para a qual foi eleito (somente para
os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);
III - é associado da instituição para a qual foi eleito e preenche os
requisitos estatutários de associação (somente para os eleitos para
cooperativas de crédito, exceto liquidante);
IV - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para o conselho
fiscal de sociedades por ações);
V - não participa da administração, conselho fiscal ou de qualquer
outro órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores
mobiliários sejam negociados em bolsas de valores (somente para os
eleitos/nomeados para cargos de administração de sociedades
corretoras de valores); e
VI - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações
ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado
a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que
lhe aprouver.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
assinatura do eleito/nomeado
Anexo II à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o (a)
(citar o órgão estatutário) do (a) (citar a instituição), conforme
(a) (especificar a assembléia ou ato contratual de eleição/nomeação),
autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução 3.041, de 28
de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao
Banco Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de
bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos
exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo processo de
homologação.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
assinatura do eleito/nomeado
Anexo III à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002.
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o (a)
(citar o órgão estatutário) do (a) (citar a instituição), conforme
(a) (especificar a assembléia ou o ato contratual de
eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso II, da
Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, o Banco Central do Brasil
a ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer
sistema público ou privado de cadastro e informações.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
assinatura do eleito/nomeado
Anexo IV à Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Nomes, documentos de identidade e CPF dos eleitos ou nomeados
DECLARAM sua intenção de exercer cargos de administração no(a)
(indicar a instituição para a qual foram eleitos ou nomeados) e que
preenchem as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução 3.041,
de 28 de novembro de 2002.
ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais
objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao
Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias
contados da data da publicação desta, por meio formal em que os
autores estejam devidamente identificados, acompanhado da
documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na
forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo
respectivo.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro - Deorf ao qual está jurisdicionada a instituição)
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Obs: retransmitida em função de correção no parágrafo 1º, do art. 2º.