Revogada Norma
04/04/2003
#34712

Carta Circular Nº 3.093

Consolida e altera procedimentos contábeis para reconhecimento e registro de créditos tributários no sistema financeiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003093                       
                      ------------------------                       
                                   Consolida  e  altera procedimentos
                                   para   reconhecimento  e  registro
                                   contábil de créditos tributários. 

          Tendo  em  vista o disposto na Resolução 3.059,  de  20  de
dezembro de 2002, e nas Circulares 3.171, de 30 de dezembro de  2002,
e  3.174,  de 15 de janeiro de 2003, e com base no item 4 da Circular
1.540,  de  6  de outubro de 1989, ficam alterados e consolidados  os
procedimentos  para  reconhecimento e registro contábil  de  créditos
tributários na forma desta carta-circular.                           

2.        Ficam  mantidos,  no  Plano Contábil  das  Instituições  do
Sistema   Financeiro  Nacional  -  Cosif,  os  seguintes  títulos   e
subtítulos contábeis, com as respectivas funções, atributos,  códigos
ESTBAN e de publicação:                                              

1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR                   

3.0.9.89.00-5 VALORES   DE   CRÉDITOS   TRIBUTÁRIOS   ORIGINADOS   DE
              SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO                          

9.0.9.89.00-7 CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE  SUPERVENIÊNCIA  DE
              DEPRECIAÇÃO.                                           

3.        Ficam mantidos, no Cosif, os seguintes títulos e subtítulos
contábeis,  com  os  respectivos atributos  e  códigos  ESTBAN  e  de
publicação, alteradas suas funções:                                  

1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES       
1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após
              5 anos                                                 
1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização  até
              5 anos                                                 
1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários                                   

4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS       

8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA                                       
8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes     
8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos     
8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido                                  

8.9.4.20.00-3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL                                    
8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes  
8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos  
8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido;                                 

          I   -   O   título  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  DE  IMPOSTOS   E
CONTRIBUIÇÕES,  código 1.8.8.25.00-2, passa a registrar  os  créditos
tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de  prejuízo
fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros
créditos  fiscais de natureza diferida, previstos expressamente  pela
legislação tributária, devendo ser adotados subtítulos de uso interno
que  permitam  a  identificação da origem e da  natureza  do  crédito
tributário,  observado que o crédito de Contribuição Social  sobre  o
Lucro  Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados  até
31  de  dezembro  de 1998, apurado nos termos do art.  8.  da  Medida
Provisória  2.158-35,  de  24 de agosto  de  2001,  deve  figurar  em
subtítulo específico, bem como que:                                  

          a) nos subtítulos  Créditos Tributários - Circular 2.746  -
realização  após 5 anos, código 1.8.8.25.10-5, e Créditos Tributários
- Circular 2.746 - realização até 5 anos, código 1.8.8.25.20-8, devem
ser  registrados  os  créditos tributários  constituídos  segundo  os
critérios estabelecidos quando da vigência da Circular 2.746,  de  20
de  março  de 1997, conforme a expectativa de realização prevista  no
correspondente  estudo  técnico,  vedados  registros  que   impliquem
aumento  dos  saldos originais, salvo os decorrentes  de  mudança  de
alíquota aplicável aos respectivos tributos;                         

          b) no subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7,
devem  ser  registrados os créditos tributários constituídos  após  a
revogação da Circular 2.746, de 1997, inclusive aqueles originados de
fatos  geradores  ocorridos antes ou durante a vigência  da  referida
circular, ainda não registrados contabilmente;                       

          c)  é  permitida a reclassificação de saldos  do  subtítulo
Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos, código
1.8.8.25.20-8,   para   o  subtítulo  Créditos  Tributários,   código
1.8.8.25.50-7,  desde que atendidas todas as condições  estabelecidas
pela  Resolução 3.059, de 2002, e Circulares 3.171, de 2002, e 3.174,
de 2003;                                                             

          II  -  O  título  PROVISÃO  PARA IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES
DIFERIDOS,  código  4.9.4.30.00-2,  passa  a  registrar  os   valores
relativos  a  provisão  para  impostos e  contribuições  a  pagar  em
períodos futuros, devendo ser adotados subtítulos de uso interno  que
permitam a identificação da origem e da natureza da obrigação  fiscal
diferida;                                                            

          III  -  O  título  IMPOSTO DE RENDA, código  8.9.4.10.00-6,
passa  a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão
de  provisão para imposto de renda, bem como dos valores relativos  à
constituição e baixa de créditos tributários observado que:          

          a)  no  subtítulo Provisão para Imposto de Renda -  Valores
Correntes, código 8.9.4.10.10-9, devem ser registrados os valores  da
provisão  para imposto de renda a pagar ou a recuperar  relativos  ao
resultado tributável do período;                                     

          b)  no  subtítulo Provisão para Imposto de Renda -  Valores
Diferidos, código 8.9.4.10.20-2, devem ser registrados os valores  da
provisão   para  imposto  de  renda  a  pagar  em  períodos  futuros,
escriturados como obrigação fiscal diferida;                         

          c)  no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.10.30-
5,  devem  ser  registrados os valores correspondentes  aos  créditos
tributários de imposto de renda;                                     

          IV  -  O  título CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3,
passa  a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão
de  provisão para contribuição social, bem como dos valores relativos
à constituição e baixa de créditos tributários observado que:        

          a)  no   subtítulo   Provisão para  Contribuição  Social  -
Valores  Correntes,  código 8.9.4.20.10-6, devem ser  registrados  os
valores  da provisão para contribuição social a pagar ou a  recuperar
relativos ao resultado tributável do período;                        

          b)  no   subtítulo   Provisão para  Contribuição  Social  -
Valores  Diferidos,  código 8.9.4.20.20-9, devem ser  registrados  os
valores  da  provisão para contribuição social a  pagar  em  períodos
futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida;                

          c)  no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.20.30-
2,  devem  ser  registrados os valores correspondentes  aos  créditos
tributários de contribuição social.                                  

4.         Deve  ser efetuada, em contrapartida ao próprio patrimônio
líquido,  a  constituição ou reversão de créditos  tributários  e  de
obrigações   fiscais   diferidas  relativos   a   itens   diretamente
registrados  naquele grupo e adotados subtítulos de uso  interno  que
permitam a identificação da sua origem e da natureza.                

5.       Ficam mantidos:                                             

         I - no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5
do Cosif, os seguintes título e subtítulos:                          

10.9.7.40.10-6 Créditos  Tributários - Circular  2.746  -  realização
               após 5 anos                                           
10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até
               5 anos                                                
10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários                                  
30.9.8.90.00-7 VALORES   DE   CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS   ORIGINADOS   DE
               SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO;                        

          II - no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de
junho de 2000, as seguintes aglutinações:                            

         a) o subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6;             

         b) o subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9;             

         c) o subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8;             

         d) o título 3.0.9.89.00-5 no 30.9.8.90.00-7;                

          III  -  no  documento 2 do Cosif, Balancete Patrimonial,  o
código  de  publicação  892  Ativo  Fiscal  Diferido  -  Impostos   e
Contribuições;                                                       

          IV  -  no  documento 8 do Cosif, Demonstração do Resultado,
verbete  80  IMPOSTO  DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL,  as  seguintes
linhas de aglutinação:                                               

890 Provisão para Imposto de Renda                                   
891 Provisão para Contribuição Social                                
892 Ativo Fiscal Diferido;                                           

          V  -  nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado, 7007  -
Demonstração  do  Resultado  -  Consolidado  Societário  e   7011   -
Demonstração  do Resultado - Conglomerado Financeiro, do  Anexo  I  à
Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes linhas:   

10.2.1.00.00.00 Provisão para Imposto de Renda                       
10.2.2.00.00.00 Provisão para Contribuição Social                    
10.2.3.00.00.00 Ativo Fiscal Diferido.                               

6.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

7.        Fica revogada a Carta-Circular 3.074, de 30 de dezembro  de
2002.                                                                

                                   Brasília, 4 de abril de 2003.     

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Clarence Joseph Hillerman Jr.     
                                   Chefe                             


Perguntas e respostas

O que é permitido em relação à reclassificação de saldos do subtítulo 'Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos'?
É permitida a reclassificação de saldos para o subtítulo Créditos Tributários, desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela Resolução 3.059, de 2002, e Circulares 3.171, de 2002, e 3.174, de 2003.
O que deve ser registrado no subtítulo 'Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes'?
Devem ser registrados os valores da provisão para contribuição social a pagar ou a recuperar relativos ao resultado tributável do período.
O que deve ser registrado no subtítulo 'Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos'?
Devem ser registrados os valores da provisão para contribuição social a pagar em períodos futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida.
Qual Carta-Circular é revogada pela Carta-Circular n. 003093?
A Carta-Circular n. 003093 revoga a Carta-Circular 3.074, de 30 de dezembro de 2002.
O que deve ser registrado no subtítulo 'Ativo Fiscal Diferido' relacionado ao imposto de renda?
Devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos tributários de imposto de renda.
O que deve ser registrado no subtítulo 'Ativo Fiscal Diferido' relacionado à contribuição social?
Devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos tributários de contribuição social.
O que deve ser registrado no título 'IMPOSTO DE RENDA'?
Devem ser registradas as parcelas necessárias à constituição ou reversão de provisão para imposto de renda, bem como os valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários.
O que é a Carta-Circular n. 003093?
A Carta-Circular n. 003093 consolida e altera procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários, com base em diversas resoluções e circulares anteriores.
Quais linhas de aglutinação são mantidas no documento 8 do Cosif, Demonstração do Resultado?
As linhas de aglutinação mantidas são: 890 Provisão para Imposto de Renda, 891 Provisão para Contribuição Social, e 892 Ativo Fiscal Diferido.
O que deve ser registrado no título 'PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS'?
Devem ser registrados os valores relativos à provisão para impostos e contribuições a pagar em períodos futuros, adotando-se subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza da obrigação fiscal diferida.
O que deve ser registrado no subtítulo 'Créditos Tributários' após a revogação da Circular 2.746?
Devem ser registrados os créditos tributários constituídos após a revogação da Circular 2.746, inclusive aqueles originados de fatos geradores ocorridos antes ou durante a vigência da referida circular, ainda não registrados contabilmente.
O que deve ser registrado no subtítulo 'Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos'?
Devem ser registrados os valores da provisão para imposto de renda a pagar em períodos futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida.
Qual código de publicação é mantido no documento 2 do Cosif, Balancete Patrimonial?
O código de publicação mantido é 892 Ativo Fiscal Diferido - Impostos e Contribuições.
O que deve ser registrado no título 'CONTRIBUIÇÃO SOCIAL'?
Devem ser registradas as parcelas necessárias à constituição ou reversão de provisão para contribuição social, bem como os valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários.
O que deve ser registrado no subtítulo 'Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes'?
Devem ser registrados os valores da provisão para imposto de renda a pagar ou a recuperar relativos ao resultado tributável do período.
Quando a Carta-Circular n. 003093 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 003093 entra em vigor na data de sua publicação, em 4 de abril de 2003.
Quais títulos e subtítulos contábeis são mantidos no Cosif segundo a Carta-Circular n. 003093?
Os títulos e subtítulos contábeis mantidos no Cosif são: 1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, 3.0.9.89.00-5 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO, e 9.0.9.89.00-7 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO.
Quais linhas são mantidas nos quadros 7003, 7007 e 7011 do Anexo I à Carta-Circular 2.959?
As linhas mantidas são: 10.2.1.00.00.00 Provisão para Imposto de Renda, 10.2.2.00.00.00 Provisão para Contribuição Social, e 10.2.3.00.00.00 Ativo Fiscal Diferido.
Quais aglutinações são mantidas no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918?
As aglutinações mantidas são: subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6, subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9, subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8, e título 3.0.9.89.00-5 no 30.9.8.90.00-7.
Quais títulos e subtítulos são mantidos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef?
Os títulos e subtítulos mantidos no Conef são: 10.9.7.40.10-6 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após 5 anos, 10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos, 10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários, e 30.9.8.90.00-7 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO.
Como devem ser registrados os créditos tributários constituídos segundo a Circular 2.746?
Devem ser registrados nos subtítulos Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após 5 anos e Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos, conforme a expectativa de realização prevista no correspondente estudo técnico, vedados registros que impliquem aumento dos saldos originais, salvo os decorrentes de mudança de alíquota aplicável aos respectivos tributos.
Como deve ser efetuada a constituição ou reversão de créditos tributários e de obrigações fiscais diferidas relativos a itens diretamente registrados no patrimônio líquido?
Deve ser efetuada em contrapartida ao próprio patrimônio líquido, adotando-se subtítulos de uso interno que permitam a identificação da sua origem e da natureza.
Quais são os códigos e funções dos títulos e subtítulos contábeis alterados no Cosif?
Os códigos e funções alterados são: 1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, 1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após 5 anos, 1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos, 1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários, 4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA, 8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes, 8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos, 8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido, 8.9.4.20.00-3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, 8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes, 8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos, e 8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido.
O que deve ser registrado no título 'CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES'?
Devem ser registrados os créditos tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais de natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária.

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