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Consolida e altera procedimentos contábeis para reconhecimento e registro de créditos tributários no sistema financeiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003093
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Consolida e altera procedimentos
para reconhecimento e registro
contábil de créditos tributários.
Tendo em vista o disposto na Resolução 3.059, de 20 de
dezembro de 2002, e nas Circulares 3.171, de 30 de dezembro de 2002,
e 3.174, de 15 de janeiro de 2003, e com base no item 4 da Circular
1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam alterados e consolidados os
procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos
tributários na forma desta carta-circular.
2. Ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e
subtítulos contábeis, com as respectivas funções, atributos, códigos
ESTBAN e de publicação:
1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR
3.0.9.89.00-5 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO
9.0.9.89.00-7 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE
DEPRECIAÇÃO.
3. Ficam mantidos, no Cosif, os seguintes títulos e subtítulos
contábeis, com os respectivos atributos e códigos ESTBAN e de
publicação, alteradas suas funções:
1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após
5 anos
1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até
5 anos
1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários
4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS
8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA
8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes
8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos
8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido
8.9.4.20.00-3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes
8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos
8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido;
I - O título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES, código 1.8.8.25.00-2, passa a registrar os créditos
tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo
fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros
créditos fiscais de natureza diferida, previstos expressamente pela
legislação tributária, devendo ser adotados subtítulos de uso interno
que permitam a identificação da origem e da natureza do crédito
tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8. da Medida
Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deve figurar em
subtítulo específico, bem como que:
a) nos subtítulos Créditos Tributários - Circular 2.746 -
realização após 5 anos, código 1.8.8.25.10-5, e Créditos Tributários
- Circular 2.746 - realização até 5 anos, código 1.8.8.25.20-8, devem
ser registrados os créditos tributários constituídos segundo os
critérios estabelecidos quando da vigência da Circular 2.746, de 20
de março de 1997, conforme a expectativa de realização prevista no
correspondente estudo técnico, vedados registros que impliquem
aumento dos saldos originais, salvo os decorrentes de mudança de
alíquota aplicável aos respectivos tributos;
b) no subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7,
devem ser registrados os créditos tributários constituídos após a
revogação da Circular 2.746, de 1997, inclusive aqueles originados de
fatos geradores ocorridos antes ou durante a vigência da referida
circular, ainda não registrados contabilmente;
c) é permitida a reclassificação de saldos do subtítulo
Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos, código
1.8.8.25.20-8, para o subtítulo Créditos Tributários, código
1.8.8.25.50-7, desde que atendidas todas as condições estabelecidas
pela Resolução 3.059, de 2002, e Circulares 3.171, de 2002, e 3.174,
de 2003;
II - O título PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
DIFERIDOS, código 4.9.4.30.00-2, passa a registrar os valores
relativos a provisão para impostos e contribuições a pagar em
períodos futuros, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que
permitam a identificação da origem e da natureza da obrigação fiscal
diferida;
III - O título IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6,
passa a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão
de provisão para imposto de renda, bem como dos valores relativos à
constituição e baixa de créditos tributários observado que:
a) no subtítulo Provisão para Imposto de Renda - Valores
Correntes, código 8.9.4.10.10-9, devem ser registrados os valores da
provisão para imposto de renda a pagar ou a recuperar relativos ao
resultado tributável do período;
b) no subtítulo Provisão para Imposto de Renda - Valores
Diferidos, código 8.9.4.10.20-2, devem ser registrados os valores da
provisão para imposto de renda a pagar em períodos futuros,
escriturados como obrigação fiscal diferida;
c) no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.10.30-
5, devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos
tributários de imposto de renda;
IV - O título CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3,
passa a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão
de provisão para contribuição social, bem como dos valores relativos
à constituição e baixa de créditos tributários observado que:
a) no subtítulo Provisão para Contribuição Social -
Valores Correntes, código 8.9.4.20.10-6, devem ser registrados os
valores da provisão para contribuição social a pagar ou a recuperar
relativos ao resultado tributável do período;
b) no subtítulo Provisão para Contribuição Social -
Valores Diferidos, código 8.9.4.20.20-9, devem ser registrados os
valores da provisão para contribuição social a pagar em períodos
futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida;
c) no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.20.30-
2, devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos
tributários de contribuição social.
4. Deve ser efetuada, em contrapartida ao próprio patrimônio
líquido, a constituição ou reversão de créditos tributários e de
obrigações fiscais diferidas relativos a itens diretamente
registrados naquele grupo e adotados subtítulos de uso interno que
permitam a identificação da sua origem e da natureza.
5. Ficam mantidos:
I - no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5
do Cosif, os seguintes título e subtítulos:
10.9.7.40.10-6 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização
após 5 anos
10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até
5 anos
10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários
30.9.8.90.00-7 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO;
II - no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de
junho de 2000, as seguintes aglutinações:
a) o subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6;
b) o subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9;
c) o subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8;
d) o título 3.0.9.89.00-5 no 30.9.8.90.00-7;
III - no documento 2 do Cosif, Balancete Patrimonial, o
código de publicação 892 Ativo Fiscal Diferido - Impostos e
Contribuições;
IV - no documento 8 do Cosif, Demonstração do Resultado,
verbete 80 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, as seguintes
linhas de aglutinação:
890 Provisão para Imposto de Renda
891 Provisão para Contribuição Social
892 Ativo Fiscal Diferido;
V - nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado, 7007 -
Demonstração do Resultado - Consolidado Societário e 7011 -
Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, do Anexo I à
Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes linhas:
10.2.1.00.00.00 Provisão para Imposto de Renda
10.2.2.00.00.00 Provisão para Contribuição Social
10.2.3.00.00.00 Ativo Fiscal Diferido.
6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
7. Fica revogada a Carta-Circular 3.074, de 30 de dezembro de
2002.
Brasília, 4 de abril de 2003.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe
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