RESOLUCAO N. 003086
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Dispõe sobre o Programa de
Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 10.200, de 14
de fevereiro de 2001, e 1º da Lei 10.648, de 3 de abril de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial
(Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não,
de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
III - limites de crédito:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual
inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por
cento) do valor dos bens objeto de financiamento;
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual
ou superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80%
(oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazos de reembolso:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo,
secagem e beneficiamento de café: até cinco anos;
b) colheitadeiras: até seis anos;
VI - recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004;
VII - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de
preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes
condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil
reais) por mutuário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, o valor
do crédito não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º, inciso II.
Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta, remanejar
recursos do Moderfrota para outros programas de investimento
amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao
BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Moderfrota,
desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003,
quando ficará revogada a Resolução 3.068, de 27 de fevereiro de 2003.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente