Norma
25/06/2003

Resolução Nº 3.100

Estabelece condições para linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003 com recursos do Funcafé.

A Resolução Nº 3.100, de 25 de junho de 2003, dispõe sobre a linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Para o crédito de colheita, os beneficiários são cafeicultores, com financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas. Os itens financiáveis incluem todos os inerentes ao processo de colheita, com um limite de crédito de até R$600,00 por hectare de cafezal, não podendo exceder R$100.000,00 por produtor. A taxa de juros é de 9,5% ao ano, com liberação do crédito em duas parcelas iguais e reembolso em até 90 dias após o término da colheita, conforme data prevista pela Embrapa.

Para o crédito de estocagem, os beneficiários são cafeicultores e cooperativas de produtores rurais, com um limite de crédito de até R$100.000,00 por produtor. A base de cálculo do financiamento é de até 90% do valor da saca de café ofertada em garantia, considerando o valor médio do índice Esalq/BM&F. A taxa de juros é de 9,5% ao ano, com liberação do crédito em parcela única e reembolso em até 180 dias, respeitando prazos específicos para diferentes regiões.

Os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela Taxa Média Selic (TMS) enquanto não aplicados, e pela taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano uma vez aplicados. O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao vencimento dos financiamentos.

A Resolução também autoriza o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita para o mesmo prazo dos financiamentos de estocagem, mediante substituição das garantias por sacas de café e pagamento da remuneração do agente financeiro. A Resolução Nº 3.067, de 27 de fevereiro de 2003, foi revogada.