Revogada Norma
07/07/2003
#23699

Carta Circular Nº 3.100

Divulga recomendação sobre operações envolvendo países não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003100                       
                      ------------------------                       

                                              Divulga    recomendação
             referente  a  operações ou propostas  envolvendo  países
             não  cooperantes  quanto  à  prevenção  e  repressão   à
             lavagem de dinheiro                                     

               O  Conselho  de Controle de Atividades  Financeiras  -
COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira
contra    a    Lavagem    de   Dinheiro   -   GAFI/FATF,    organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
as  Cartas-Circulares nº 007/03, de 9.5.2003 e 008/03, de  25.6.2003,
alterando   a   lista  de  países  e  territórios  considerados   não
cooperantes quanto à prevenção e  repressão à  lavagem  de  dinheiro,
excluindo Granada e São Vicente e Granadinas.                        
2.       Em  conseqüência  as  instituições citadas  no  art.  1º  da
Circular nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo  9º
da  Lei nº 9613, de 03.03.1998, devem dispensar especial atenção  aos
negócios  próprios  ou  propostos por  terceiros  relativos  a  bens,
direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional  que,
de  qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas  ou  sediadas  em  países,  territórios  e   jurisdições
considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem
de  dinheiro, quais sejam: Egito, Filipinas, Guatemala,  Ilhas  Cook,
Indonésia, Myanmar, Nauru, Nigéria e Ucrânia.                        
3.       Nos  casos em que fique evidenciada a existência de indícios
de  crimes  previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as  operações  ou
propostas  deverão  ser objeto de  comunicação ao  Banco  Central  do
Brasil,  Departamento de Combate a Ilícitos  Cambiais e  Financeiros,
na forma da regulamentação vigente.                                  
4.        Permanece   em  vigor  a  Carta-Circular   nº   2.997,   de
28.02.2002, referente a operações contratadas com pessoas  físicas  e
jurídicas residentes ou estabelecidas em Nauru.                      
5.      Fica revogada a Carta-Circular nº 3.055, de 11.11.2002       



                                       BRASÍLIA, 7  DE JULHO DE 2003.

                   DEPARTAMENTO  DE COMBATE A ILICITOS CAMBIAIS E    
                   FINANCEIROS                                       

                   Ricardo Liáo                                      
                   Chefe                                             
---------------------------------------------------------------------
OBS.: RETRANSMITIDA EM FUNÇÃO DE INSERÇÃO DA DATA  DE  ASSINATURA  DO
      NORMATIVO.