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Divulga recomendação sobre operações envolvendo países não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003100
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Divulga recomendação
referente a operações ou propostas envolvendo países
não cooperantes quanto à prevenção e repressão à
lavagem de dinheiro
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF, organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
as Cartas-Circulares nº 007/03, de 9.5.2003 e 008/03, de 25.6.2003,
alterando a lista de países e territórios considerados não
cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro,
excluindo Granada e São Vicente e Granadinas.
2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da
Circular nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9º
da Lei nº 9613, de 03.03.1998, devem dispensar especial atenção aos
negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens,
direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional que,
de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições
considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem
de dinheiro, quais sejam: Egito, Filipinas, Guatemala, Ilhas Cook,
Indonésia, Myanmar, Nauru, Nigéria e Ucrânia.
3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios
de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as operações ou
propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do
Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros,
na forma da regulamentação vigente.
4. Permanece em vigor a Carta-Circular nº 2.997, de
28.02.2002, referente a operações contratadas com pessoas físicas e
jurídicas residentes ou estabelecidas em Nauru.
5. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.055, de 11.11.2002
BRASÍLIA, 7 DE JULHO DE 2003.
DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILICITOS CAMBIAIS E
FINANCEIROS
Ricardo Liáo
Chefe
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OBS.: RETRANSMITIDA EM FUNÇÃO DE INSERÇÃO DA DATA DE ASSINATURA DO
NORMATIVO.
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