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Divulga instruções para comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro via transação PCAF500 do Sisbacen.
CARTA-CIRCULAR N. 003101
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Divulga instruções para
comunicação, por meio da transação
PCAF500 do Sisbacen, de operações
e situações com indício do crime
previstos na Lei 9.613, de 1998.
Com base no disposto no art. 4º da Circular 2.852, de 3 de
dezembro de 1998, e no item 2 da Carta-Circular 2.826, de 4 de
dezembro de 1998, informamos que as comunicações previstas nos
referidos normativos deverão ser feitas exclusivamente por intermédio
da transação PCAF 500 do Sistema de Informações Banco Central -
Sisbacen, com observância das instruções ora divulgadas.
2. Para a inclusão de registros de ocorrências deve ser
utilizada a opção 1 da transação, observadas as orientações indicadas
no anexo a esta carta-circular .
3. É admitido o cancelamento ou a alteração das
comunicações até o quinto dia seguinte ao da inclusão do registro,
mediante a utilização da opção 3 da transação e a inscrição da
justificativa para a modificação do registro efetuado anteriormente.
Após o quinto dia, a instituição deve solicitar a alteração ou o
cancelamento ao Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a
Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif)/Divisão de Controle de
Atividades Financeiras (Dicaf), indicando a justificativa para
modificação do registro.
4. Caso a instituição não tenha efetuado qualquer
comunicação durante o mês calendário encerrado, tal situação deverá
ser objeto de registro, ate o dia 10 do mês subseqüente, mediante
utilização da opção 2 da transação - Declaração Mensal de Ausência.
5. A responsabilidade pelas comunicações de que se trata
é do diretor indicado na forma prevista no art. 7º da Circular
2.852, de 1998.
6. É admitida a realização de comunicações por conta e
ordem das demais instituições do conglomerado, atendidas pela área
comum de prevenção de lavagem de dinheiro, desde que a instituição
que detectou a ocorrência seja devidamente identificada no campo
próprio da transação.
7. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir de 11.8.2003, quando ficará
revogada a Carta-Circular nº 2.977, de 18 de setembro de 2.001.
Brasília, 11 de julho de 2003.
Departamento de Combate a Ilícitos Departamentode Tecnologia
Cambiais e Financeiros da Informação
Ricardo Liao Augusto Ornelas Filho
Chefe Chefe, em exercício
Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro
Sérgio Almeida de Souza Lima
Chefe
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Anexo à Circular
1 - Campo "ID Bacen da instituição": informar o código de
identificação no Unicad (ID Bacen) da instituição em que foi
verificada a ocorrência.
2 - Campos "agência" ou "dependência": informar o código de
compensação da agência, se a instituição for banco, ou da
dependência, no caso das demais instituições.
3 - Campo "conta de depósito": informar o número da conta de de-
pósito ou de poupança, se for o caso.
4 - Campo "data da abertura": informar a data da abertura da conta
de depósito no formato ddmmaaaa.
5 - Campo "última atualização cadastral": informar a data da última
atualização cadastral no formato ddmmaaaa.
6 - Campo "enquadramento": informar o(s) código(s) da(s)
situação(ções) em que se enquadra a ocorrência. Para acessar a
tabela de ocorrências, teclar F1/13 com o cursor posicionado no
campo, marcar com "x" o tipo desejado e teclar "entra".
7 - Campo "data do fato": informar a última data do período em que
ficou caracterizada a ocorrência. Se o período ultrapassar o mês
calendário, discriminar, no campo "detalhamento e eventuais
providências adotadas", os outros meses ou períodos da ocorrência e
os valores relativos a cada um.
8 - Campo "valor": informar o valor em reais envolvido na situação
ou operação, ou o seu equivalente em reais, se em outra moeda.
9 - Campo "nome completo dos titulares": informar os nomes completos
das pessoas envolvidas na ocorrência, sejam titulares de conta de
depósito ou não, evitando a utilização de abreviaturas. No caso de
conta de depósito movimentada por terceiros ou de conta de
titularidade de pessoa jurídica, após a inclusão do(s) titular(res),
acionar a PF10/22 para registro do(s) responsável(eis) pela
movimentação. Para indicação do tipo de movimentador, teclar F1/13
com o cursor posicionado no campo, marcar com "x" o tipo apropriado
e teclar "entra".
10 - Campo "CPF/CNPJ": informar o numero de inscrição do(s)
titular(res) no CPF ou CNPJ. Se o titular não for inscrito ou se for
desconhecido o seu número de inscrição, assinalar com "x" no campo
próprio.
11 - No caso de haver vinculação com outras ocorrências anteriormente
registradas, acionar PF 6/18 para informar o(s) número(s) de
outra(s) ocorrência(s) relacionadas.
12 - Campo "detalhamento e eventuais providências adotadas": o campo,
de preenchimento obrigatório, destina-se ao registro de informações
que auxiliem a compreensão dos fatos comunicados, com menção às
providencias adotadas pela instituição, bem como à descrição das
ocorrências sem enquadramento definido na Carta-Circular 2.826, de
1998. Esse campo é definido como crítico e deve conter o detalhamento
do que foi considerado suspeito ou não usual, incluindo, se possível,
as seguintes informações: a origem e o destino dos recursos
movimentados; o(s) depositante(s) e o(s) beneficiário(s); o registro
das eventuais tentativas de encobrir a operação ou burlar os sistemas
de controle e prevenção da lavagem de dinheiro; os vínculos com
outras operações, clientes e contas de depósito; e outras informações
consideradas importantes.
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