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Dispõe acerca da realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
RESOLUCAO N. 003109
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Dispõe acerca da realização de
operações de microfinanças
destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de julho
de 2003, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 122, de 25 de
junho de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira
comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como
as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários
ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre
admissão de associados, devem observar as seguintes condições na
realização de operações de microfinanças destinadas à população de
baixa renda e a microempreendedores, de que trata a Medida
Provisória 122, de 25 de junho de 2003:
I - o valor das operações deve corresponder a, no mínimo,
2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela
instituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o
percentual mínimo é de 1% (um por cento);
II - as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m.
(dois por cento ao mês);
III - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$500,00 (quinhentos reais), quando se tratar das
pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$1.000,00 (mil reais), quando se tratar de
microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
V - o valor da taxa de abertura de crédito não pode
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) 2% (dois por cento), no caso das operações referidas na
alínea "a" do inciso III;
b) 4% (quatro por cento), para as operações de que trata a
alínea "b" do inciso III.
§ 1º São admitidos:
I - excepcionalmente, a contratação de operações em prazo
menor do que o previsto no inciso IV, desde que a taxa de abertura
de crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;
II - o pagamento parcelado das operações.
§ 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de
aplicações será efetivada no quinto dia útil do mês de agosto de
cada ano, com base nas médias diárias da exigibilidade e dos saldos
das aplicações do período anual de 1. de agosto a 31 de julho
imediatamente anterior.
§ 3º A primeira verificação deverá ocorrer no mês de
agosto de 2004.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução, as
operações de crédito referidas no art. 1º somente podem ser
realizadas com:
I - pessoas físicas, detentoras de contas especiais de
depósitos criadas pela Resolução 3.104, de 25 de junho de 2003, ou
titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as
demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira,
tenham saldo médio mensal inferior a R$1.000,00 (mil reais);
II - pessoas físicas ou jurídicas que preencham as
condições para contratar operações com sociedades de crédito ao
microempreendedor, nos termos do art. 2º da Resolução 2.874, de 26
de julho de 2001;
III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de
depósitos e de aplicações financeiras de pequeno valor, que se
enquadrem no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111, de 6 de
julho de 2001.
Parágrafo único. O beneficiário do crédito deve firmar
declaração por escrito ou por meio de assinatura eletrônica
informando:
I - no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I e
III, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie,
bem como que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que,
em conjunto com as demais aplicações, seja superior a R$1.000,00
(mil reais);
II - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas no
inciso II, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da
espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras
operações de crédito, não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Para o cumprimento das exigibilidades das
aplicações de que trata esta resolução, serão considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições
financeiras, inclusive para sociedades de crédito ao
microempreendedor, para aplicação obrigatória nas operações de
crédito de que trata o art. 1º, por meio de depósito interfinanceiro
vinculado a operações de microfinanças (DIM), observadas as
disposições da Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989, e
regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos,
empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas
nos arts. 1º e 2º, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras, inclusive de sociedades
de crédito ao microempreendedor;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, que
desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam
a realização de operações de microcrédito.
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que
trata o inciso I a comprovação da aplicação dos recursos captados.
§ 2º As operações vencidas podem ser computadas para o
cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.
Art. 4º As cooperativas de crédito de pequenos
empresários, microempresários ou microempreendedores e as
cooperativas de crédito de livre admissão de associados devem
cumprir a exigibilidade de que trata o art. 1º após um ano de
efetivo funcionamento.
Art. 5º Na contratação das operações de crédito de que
trata esta resolução podem ser adotados procedimentos simplificados
para confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não se
aplicando as vedações contidas no item IX da Resolução 1.559, de 22
de dezembro de 1988, relativamente à exigência de título de crédito.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que
trata o art. 3º;
II - adotar as medidas e a baixar as normas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de julho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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