COMUNICADO N. 011594
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Divulga os novos dados que devem
instruir os comandos para o registro
e a liquidação das operações com in-
termediação no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
Os comandos para o registro e a liquidação das operações com
intermediação devem ser instruídos, observadas as disposições gerais
contidas no Regulamento do Selic e no Manual do Usuário do Selic, com
os seguintes dados específicos:
I - operação definitiva, código 1052, com a intermediação de um
corretor:
a) duplo comando - instituição vendedora e instituição interme-
diária:
1. campos 5 e 6: nome da instituição vendedora e código de
sua conta de custódia de livre movimentação;
2. campos 8 e 9: nome da instituição intermediária e código
de sua conta de corretagem;
3. campo 16: número da faixa numérica da instituição
vendedora;
4. campo 19: preço unitário de venda dos títulos; e
5. campo 22, somente no comando da instituição inter-
mediária: conteúdo do campo 16 mencionado na alínea "b"
deste inciso;
b) duplo comando - instituição compradora e instituição interme-
diária:
1. campos 5 e 6: nome da instituição intermediária e código
de sua conta de corretagem;
2. campos 8 e 9: nome da instituição compradora e código de
sua conta de custódia de livre movimentação;
3. campo 16: número da faixa numérica da instituição
intermediária;
4. campo 19: preço unitário de compra dos títulos; e
5. campo 22, somente no comando da instituição inter-
mediária: conteúdo do campo 16 mencionado na alínea "a"
deste inciso;
II - operação definitiva, código 1052, com a intermediação de
dois corretores:
a) duplo comando - instituição vendedora e respectiva interme-
diária:
1. campos 5 e 6: nome da instituição vendedora e código de
sua conta de custódia de livre movimentação;
2. campos 8 e 9: nome da instituição intermediária e código
de sua conta de corretagem;
3. campo 16: número da faixa numérica da instituição
vendedora;
4. campo 19: preço unitário de venda dos títulos; e
5. campo 22, somente no comando da instituição inter-
mediária: conteúdo do campo 16 mencionado na alínea "b"
deste inciso;
b) duplo comando - instituições intermediárias:
1. campos 5 e 6: nome da intermediária da instituição
vendedora e código de sua conta de corretagem;
2. campos 8 e 9: nome da intermediária da instituição
compradora e código de sua conta de corretagem;
3. campo 16: número da faixa numérica da intermediária da
instituição vendedora;
4. campo 19: preço unitário de venda dos títulos acrescido
do preço unitário de corretagem da intermediária da
instituição vendedora;
5. campo 22, comando da intermediária da instituição ven-
dedora: conteúdo do campo 16 mencionado na alínea "a"
deste inciso; e
6. campo 22, comando da intermediária da instituição com-
pradora: conteúdo do campo 16 mencionado na alínea "c"
deste inciso;
c) duplo comando - instituição compradora e respectiva inter-
mediária:
1. campos 5 e 6: nome da instituição intermediária e código
de sua conta de corretagem;
2. campos 8 e 9: nome da instituição compradora e código de
sua conta de custódia de livre movimentação;
3. campo 16: número da faixa numérica da instituição
intermediária;
4. campo 19: preço unitário de compra dos títulos; e
5. campo 22, somente no comando da instituição inter-
mediária: conteúdo do campo 16 mencionado na alínea "b"
deste inciso;
III - operação compromissada, código 1054, com a intermediação de
um corretor:
a) duplo comando - instituição vendedora e instituição inter-
mediária:
1. campos 5, 6, 8, 9, 16, 19 e 22: os mesmos dados
previstos na alínea "a" do inciso I; e
2. campo 20: preço unitário de recompra dos títulos;
b) duplo comando - instituição compradora e instituição inter-
mediária:
1. campos 5, 6, 8, 9, 16, 19 e 22: os mesmos dados
previstos na alínea "b" do inciso I; e
2. campo 20: preço unitário de revenda dos títulos;
IV - operação compromissada, código 1054, com a intermediação de
dois corretores:
a) duplo comando - instituição vendedora e respectiva inter-
mediária:
1. campos 5, 6, 8, 9, 16, 19 e 22: os mesmos dados
previstos na alínea "a" do inciso II; e
2. campo 20: preço unitário de recompra dos títulos;
b) duplo comando - instituições intermediárias:
1. campos 5, 6, 8, 9, 16, 19 e 22: os mesmos dados
previstos na alínea "b" do inciso II; e
2. campo 20: preço unitário de revenda dos títulos
acrescido, se for o caso, do preço unitário da corretagem
da intermediária da instituição revendedora;
c) duplo comando - instituição compradora e respectiva inter-
mediária:
1. campos 5, 6, 8, 9, 16, 19 e 22: os mesmos dados
previstos na alínea "c" do inciso II; e
2. campo 20: preço unitário de revenda dos títulos;
V - operação compromissada, código 1056, com a intermediação de
um ou dois corretores: os comandos a serem transmitidos restringem-se
aos das instituições compradora e vendedora da operação original.
2. Os novos dados previstos neste comunicado deverão instruir os
comandos a serem transmitidos a partir de 19 de novembro de 2003,
quando ficará revogado o Comunicado 8.804, de 31 de agosto de 2001.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2003.
Departamento de Operações
do Mercado Aberto - Demab
Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima
Chefe, em exercício