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Divulga regras para operação compromissada de venda de títulos da carteira do Banco Central com instituições credenciadas.
COMUNICADO N. 012144
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Divulga a realização de operação
com as instituições credenciadas
a operar com o Demab.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), tendo
em vista o disposto no art. 5º da Circular 3.107, de 10 de abril de
2002, torna público que acolherá diariamente, em horários a serem
informados por sua Divisão de Operações, propostas das instituições
credenciadas para a realização de operação compromissada de venda de
títulos, com livre movimentação, da carteira do Banco Central do
Brasil.
2. Pode ser objeto de venda compromissada qualquer título
registrado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
com rendimento prefixado, exceto os títulos com prazo de vencimento
inferior a 10 dias e aqueles cuja totalidade da emissão esteja na
carteira do Banco Central do Brasil.
3. A quantidade ofertada diariamente de cada título é de 25% da
existente na carteira do Banco Central do Brasil, observado que em
nenhum momento haverá mais de 50% da quantidade total do título sob
compromisso da espécie.
4. Os preços unitários de venda dos títulos são os aceitos pelo
Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas usuais e
divulgados diariamente pelo Demab.
5. O preço unitário de recompra do i-ésimo título é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
1/252
PUrecomprai = PUvendai x [1 + (MTS - Pi )/100] , onde:
PUrecomprai = preço unitário de recompra pelo Banco Central
do Brasil do i-ésimo título, arredondado na oitava casa
decimal;
PUvendai = preço unitário de venda, previsto no parágrafo
anterior, do i-ésimo título;
MTS = taxa percentual definida como meta da Taxa Selic, de
que trata o regulamento anexo à Circular 3.204, de 4 de
setembro de 2003, vigente no dia da operação; e
Pi = percentual, com quatro casas decimais, aceito na venda
competitiva referente ao i-ésimo título.
6. Na formulação das propostas, limitadas a duas para cada título
disponível para a venda, deve ser informado o percentual com quatro
casas decimais, observado valor mínimo de 0,15%, e a quantidade, mí-
nima de cinqüenta títulos por proposta.
7. A quantidade máxima de cada título que qualquer instituição
credenciada poderá ter sob compromisso de revenda ao Banco Central do
Brasil, decorrente de operação prevista neste comunicado, é limitada
a 10% da quantidade total do título em mercado.
8. Cada proposta aceita para a realização de operação
compromissada de venda deverá ser conjugada com operação
compromissada de compra pelo Banco Central do Brasil de qualquer
outro título registrado no Selic, exceto aqueles com prazo de
vencimento ou pagamento de juros inferior a 10 dias.
9. As operações de venda e de compra, bem como os compromissos de
recompra e de revenda, são liquidadas pelos resultados compensados.
10. A diferença entre os valores financeiros das operações
compromissadas de venda e de compra deve ser, necessariamente,
inferior ao preço unitário do título objeto da compra pelo Banco
Central do Brasil.
11. Os preços unitários dos títulos objeto da operação de compra
são:
I - por ocasião da compra, os aceitos pelo Banco Central do
Brasil em suas operações compromissadas usuais e divulgados
diariamente pelo Demab; e
II - por ocasião da revenda, os calculados de acordo com a
seguinte fórmula:
1/252
PUrevendaj = PUcompraj x [1 + MTS/100] , onde:
PUrevendaj = preço unitário de revenda do Banco Central do
Brasil do j-ésimo título, arredondado na oitava casa decimal.
PUcompraj = preço unitário de compra, definido no inciso
anterior, do j-ésimo título; e
MTS = taxa definida no parágrafo cinco.
12. As operações compromissadas de venda e de compra são
liquidadas no mesmo dia em que contratadas e os respectivos
compromissos de recompra e de revenda, no dia útil subseqüente.
13. A instituição que não providenciar a liquidação dos
compromissos mencionados no parágrafo anterior até as 12 horas é
considerada inadimplente por atraso de liquidação e está sujeita à
multa de 0,0004%, incidente sobre o valor do compromisso de revenda
ao Banco Central do Brasil, observado que:
I - a cobrança da multa não isenta a instituição da
obrigatoriedade da liquidação dos compromissos no horário previsto no
Regulamento do Selic; e
II - a instituição considerada inadimplente não está impedida
de participar de novas operações.
14. A multa referida no parágrafo anterior é devida no dia útil
seguinte ao da inadimplência e cobrada por meio do Sistema de
Lançamentos do Banco Central (SLB).
15. O Demab poderá, a seu critério, rejeitar propostas de uma ou
mais instituições.
16. As operações compromissadas de venda, com livre movimentação
dos títulos, e de compra, sem livre movimentação dos títulos, devem
ser registradas no Selic sob os códigos 1044 e 1054, respectivamente.
17. Este comunicado entra em vigor em 14 de maio de 2004, quando
ficará revogado o Comunicado 9.393, de 11 de abril de 2002.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2004.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB
João Henrique de Paula Freitas Simão
Chefe, em exercício
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