Revogada Norma
30/06/2004
#34453

Resolução Nº 3.218

Autoriza o registro de garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito no Brasil.

Perguntas e respostas

O que determina o Art. 2º da Resolução n. 003218?
O Art. 2º determina que, havendo o ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia, o registro seja efetuado na moeda efetivamente ingressada.
O que dispõe a Resolução n. 003218?
A Resolução n. 003218 dispõe sobre as garantias prestadas, em operações internas de crédito, por organismos internacionais de que o Brasil participe.
Quando a Resolução n. 003218 entra em vigor?
A Resolução n. 003218 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional mencionada na Resolução n. 003218?
A sessão do Conselho Monetário Nacional mencionada na Resolução n. 003218 foi realizada em 30 de junho de 2004.
O que autoriza o Art. 1º da Resolução n. 003218?
O Art. 1º autoriza, para fins de transferências financeiras do e para o exterior, o registro no Banco Central do Brasil de garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas no Brasil entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe.
O que estabelece o Art. 3º da Resolução n. 003218?
O Art. 3º estabelece que, independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira passível de retorno ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, devido ao garantidor em virtude da subrogação.
Qual é a autorização dada ao Banco Central do Brasil pelo Art. 4º da Resolução n. 003218?
O Art. 4º autoriza o Banco Central do Brasil a adotar as providências necessárias para que o registro seja efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, conforme previsto na Resolução 2.337, de 28 de novembro de 1996, bem como a adotar as medidas e normas complementares necessárias à execução do disposto na Resolução.