Revogada Norma
30/09/2004
#30148

Resolução Nº 3.237

Altera e consolida as condições do "Proagro Mais", constituído pela Resolução 3.234, de 2004.

                        RESOLUCAO N. 003237                          
                        -------------------                          

                                   Altera  e  consolida as  condições
                                   do   "Proagro  Mais",  constituído
                                   pela Resolução 3.234, de 2004.    


     O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de
31  de  dezembro  de  1964, torna público que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 29 de setembro de 2004,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei 5.969, de
11  de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei 6.685, de  3  de
setembro de 1979,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

     Art.  1º   Alterar  e  consolidar a regulamentação  do  "Proagro
Mais",  criado  no  âmbito  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade
Agropecuária  (Proagro),  nos termos da Resolução  3.234,  de  31  de
agosto  de  2004,  para atender a produtores vinculados  ao  Programa
Nacional  de  Fortalecimento  da Agricultura  Familiar  (Pronaf)  nas
operações de custeio agrícola.                                       

     Art.  2°   O  "Proagro  Mais" será regido  pelas  normas  gerais
aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que
não  conflitarem  com as desta resolução, bem como com  as  seguintes
condições especiais:                                                 

     I  -  para  as  culturas  zoneadas nas respectivas  unidades  da
Federação  que  concluíram  o  Zoneamento  Agrícola  divulgado   pelo
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão  de
crédito  de  custeio  agrícola  ao  amparo  do  Pronaf  somente  será
efetivada  mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais"  ou  a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;           

     II - enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de
recursos  próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco  por  cento)  da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem  por
cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto no § 1°;               

     III - a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por
cento)  do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro  Comum
de  Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil, para o  qual
tenha  ocorrido  o  recolhimento do adicional,  acrescido  dos  juros
contratuais  incidentes  sobre  as parcelas  de  crédito  utilizadas,
calculados  até a data da cobertura, deduzidos o valor  das  receitas
obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na
finalidade  ajustada no instrumento de crédito e o valor  das  perdas
decorrentes de causas não amparadas;                                 

     IV  -  o  beneficiário não terá direito à  cobertura  quando  em
relação  ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular  por
índice  médio,  perda igual ou inferior a 30% (trinta por  cento)  da
receita bruta esperada;                                              

     V  -  não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf  para
custeio  agrícola  de  empreendimento  do  mesmo  mutuário  que   for
beneficiado  com  três coberturas do "Proagro Mais", consecutivas  ou
não, no período de até sessenta meses;                               

     VI  -  são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas
no   MCR   16-7-1   e  16-7-2,  a  remuneração  pelos   serviços   de
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e pelo trabalho dos
agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura,
observado o disposto no art. 8º;                                     

     VII  -  o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2%  (dois
por  cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e  fixado  no
início do ano-agrícola, ficando estabelecido para a safra 2004/2005 a
alíquota de 2% (dois por cento);                                     

     VIII  -  são causas de cobertura pelo "Proagro Mais",  além  das
previstas no MCR 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba
d'água,  vendaval,  doença fúngica ou praga sem método  difundido  de
combate, controle ou profilaxia:                                     

    a) em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;          

     b)  em  lavouras  cultivadas em consórcio  em  que  a  atividade
principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado  pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja  uma
das  culturas  descritas  na alínea "a"  e  desde  que  indicada  por
instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.         

     § 1°  O teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata  o
inciso II, pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola. 

    § 2º  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:        

     I  -  receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento;                             

     II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas  técnicas  dos agentes financeiros,  utilizadas  quando  da
concessão do crédito.                                                

     Art.  3º   A  implantação do "Proagro Mais" deve  ser  realizada
pelos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2004.                

     Parágrafo único.  Para as operações contratadas ou renovadas  no
prazo previsto neste artigo, os agentes do programa devem recolher  o
valor  do  adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo  seu  valor
nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos
mutuários.                                                           

      Art.   4º   Excepcionalmente  para  o  ano-agrícola  2004/2005,
enquadra-se  obrigatoriamente  no  "Proagro  Mais"  as  culturas   de
mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as
indicações  de  instituição de assistência técnica e  extensão  rural
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.      

     Art.  5º   Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro  Mais"
lavoura  consorciada  em  que  a cultura  principal  desenvolvida  no
consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério  da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento ou que seja uma  das  culturas
referidas  no  art.  4º,  observadas, nesse caso,  as  indicações  de
instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para  as
condições específicas de cada agroecossistema.                       

     Art.  6º   Para as operações da safra 2004/2005, contratadas  ou
renovadas no período de 1° de julho de 2004 a 1° de setembro de 2004,
que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:   

I - proceder à adesão ao "Proagro Mais";                             

II - efetivar o registro no Recor.                                   

      §  1º   Os  procedimentos  previstos  neste  artigo  podem  ser
realizados  sem  a necessidade de aditivo ao instrumento  de  crédito
vigente.                                                             

     § 2º  Fica assegurado ao mutuário, até 1° de dezembro de 2004, o
direito  de,  formalmente, recusar a adesão  ao  "Proagro  Mais"  nas
operações   em   vigor,   quando   serão   restituídos   os   valores
complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o
produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista.           

     § 3º  Só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já
contratadas  ou renovadas automaticamente com adesão ao  Proagro  que
estiverem  de  acordo  com  as condições  especiais  previstas  nesta
resolução.                                                           

     Art.  7º   Para as operações renovadas a partir de 2 de setembro
de  2004  os  agentes  financeiros devem proceder obrigatoriamente  à
adesão  ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos
aos   instrumentos   de  crédito  vigentes  e  independentemente   da
existência de adesão ao Proagro no contrato original.                

     Parágrafo único.  Aplicam-se às operações contratadas no período
de  2 de setembro de 2004 a 1º de dezembro de 2004, relativas ao  ano
agrícola 2004/2005, as condições previstas no caput.                 

     Art.  8º  Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda
e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados
pelos  agentes  financeiros  no  acompanhamento  e  fiscalização  dos
empreendimentos  e,  com  base  em  planilhas  técnicas   de   custos
apresentadas  pelos  referidos  agentes,  a  fixação  do   valor   de
remuneração pela prestação desses serviços.                          

     Art.  9º   Fica  o Banco Central do Brasil incumbido  de  adotar
providências  com vistas à perfeita identificação de todos  os  dados
pertinentes ao "Proagro Mais".                                       

      Art.  10.   Em  conseqüência  das  disposições  contidas  nesta
resolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

     Art.  11.   Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

Art. 12.  Fica revogada a Resolução 3.234, de 31 de agosto de 2004.  


                                    Brasília, 29 de setembro de 2004.


                        Henrique de Campos Meirelles                 
                        Presidente                                   


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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO    : Disposições Gerais - 1                                 (*)
------------------------------------------------------               

1 -  O  Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  tem
   por objetivos:                                                    
a) exonerar  o  beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras
   em  operações de crédito rural de custeio, no caso de  perdas  das
   receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;     
b) indenizar  os  recursos  próprios do  beneficiário  utilizados  em
   custeio  rural,  inclusive em empreendimento  não  financiado,  no
   caso  de  perdas das receitas em conseqüência das causas previstas
   neste capítulo;                                                   
c) promover  a  utilização  de  tecnologia,  obedecida  à  orientação
   preconizada pela pesquisa.                                        

2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:                      
a) os  provenientes  da participação dos beneficiários  do  programa,
   mediante pagamento de taxa denominada adicional;                  
b) outros que vierem a ser alocados ao programa;                     
c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;        
d) as  receitas  auferidas  da aplicação dos recursos  previstos  nas
   alíneas anteriores;                                               
e) os do Orçamento da União alocados ao programa.                    

3 -  O  Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao  qual
   compete:                                                          
a) elaborar  as normas aplicáveis ao programa, em articulação  com  o
   Conselho  Nacional  de Política Agrícola (CNPA),  submetendo-as  à
   aprovação do Conselho Monetário Nacional;                         
b) divulgar as normas aprovadas;                                     
c) fiscalizar  o  cumprimento das normas por  parte  dos  agentes  do
   programa e aplicar as penalidades cabíveis;                       
d) gerir  os recursos financeiros do programa, em consonância com  as
   normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;                
e) publicar relatório financeiro do programa;                        
f) elaborar  e  publicar,  no  final  de  cada  exercício,  relatório
   circunstanciado das atividades no período;                        
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, no caso de
   custeio  agrícola,  ou  de  cada ano civil,  no  caso  de  custeio
   pecuário,  sendo-lhe facultado alterar então, com base em  estudos
   e  cálculos  atuariais, as alíquotas de adicional  previstas  para
   cada  produto,  de  forma  a estabelecer o  necessário  equilíbrio
   entre receitas e despesas do empreendimento enquadrável;          
h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;     
i) alterar  a  remuneração devida pelo agente ao programa,  incidente
   sobre os recursos provenientes do adicional;                      
j) regulamentar,  em  articulação com o  Ministério  da  Agricultura,
   Pecuária   e   Abastecimento,   as   condições   necessárias    ao
   enquadramento  de  custeio agrícola conduzido  exclusivamente  com
   recursos próprios do beneficiário;                                
l) prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido
   de  cobertura,  quando  ocorrer  evento  causador  de  perdas  que
   acarrete   acúmulo  de  pedidos  de  cobertura  ou   recursos   em
   dependências  do  agente,  desde que  consideradas  plausíveis  as
   justificativas apresentadas pelo agente;                          
m) prestar  informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação
   e Acompanhamento do Proagro;                                      
n) adotar   as   medidas  inerentes  à  administração  do   programa,
   inclusive,   elaborar   e   divulgar   documentos   e   normativos
   necessários à sua operacionalização.                              

4 -  Na  apuração dos resultados do programa, para efeito do disposto
   no  item  anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas
   de  empreendimentos para os quais tenha havido aporte de  recursos
   da União.                                                         

5 -  São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a
   operar em crédito rural.                                          

6 -  Sem  prejuízo  do  disposto no item anterior, a  cooperativa  de
   crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo  de
   convênio  firmado com outra instituição financeira  permitindo-lhe
   utilizar a conta "Reservas Bancárias".                            

7 -  Os  agentes  ficam  sujeitos às normas  do  Proagro,  quando  do
   enquadramento de operações no programa.                           

8 -  Podem  ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e  suas
   cooperativas.                                                     

9 - O beneficiário obriga-se a:                                      
a) utilizar  tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendimentos
   programados;                                                      
b) entregar  ao  agente, no ato de formalização do  enquadramento  de
   operação  no  Proagro, croqui ou mapa de localização da  área  com
   caracterização  de  pontos referenciais, onde  será  implantada  a
   lavoura;                                                          
c) entregar  ao  agente, no ato da formalização do  enquadramento  da
   operação  no  Proagro, orçamento analítico das despesas  previstas
   para o empreendimento;                                            
d) entregar  ao  agente, no ato de formalização do  enquadramento  da
   operação  no  Proagro, resultado de análise química do  solo,  com
   até  2  (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de  insumos,
   quando  o valor do empreendimento a ser enquadrado for superior  a
   R$17.000,00 (dezessete mil reais);                                
e) entregar  ao  agente  os  comprovantes  de  aquisição  de  insumos
   utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação  de
   ocorrência de perdas;                                             
f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência
   técnica  ao nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento  do
   empreendimento,  emitindo laudos que permitam ao  agente  conhecer
   sua evolução;                                                     
g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma  da
   alínea  anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da  visita
   do técnico ao empreendimento;                                     
h) comunicar  imediatamente ao agente ou, no  caso  de  operações  de
   subempréstimo,  à sua cooperativa a ocorrência de qualquer  evento
   causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;       
i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas necessárias
   para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;    
j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.         

10 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos
   na alínea "e" do item anterior:                                   
a) admite-se  como comprovante a primeira via de nota fiscal  emitida
   na  forma de legislação em vigor ou cópia autenticada pelo agente,
   ou  a  declaração  emitida  por órgão  público,  responsável  pelo
   fornecimento de insumos ao beneficiário;                          
b) está  dispensada  a sua apresentação nas operações  ao  amparo  do
   Programa   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
   (Pronaf),  do Programa Especial de Crédito para a Reforma  Agrária
   (Procera)  e dos recursos dos Fundos Constitucionais/"Programa  da
   Terra", de que trata a Portaria Ministerial 218, de 27/8/1992.    

11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada
   estágio   de   desenvolvimento  do   empreendimento,   tais   como
   emergência,  floração e colheita de lavoura,  e  conter  registros
   sobre:                                                            
a) a    adoção   da   tecnologia   utilizada,   apresentando   razões
   circunstanciadas  no  caso de emprego de tecnologia  não  prevista
   inicialmente;                                                     
b) a    quantificação   dos   insumos   efetivamente   aplicados   no
   empreendimento;                                                   
c) a  expectativa  de  produção em relação à  esperada  inicialmente,
   apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;          
d) a   ocorrência   de  eventos  prejudiciais  à  produção   ou   que
   inviabilizem   a   continuidade   da   aplicação   da   tecnologia
   recomendada;                                                      
e) outras     ocorrências     relevantes,     inclusive     eventuais
   irregularidades.                                                  

12 -  Sem  prejuízo da observância das normas gerais previstas  neste
   manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação  de
   crédito  de  custeio  rural enquadrada  no  Proagro,  no  caso  de
   empreendimento  não  vinculado à prestação de assistência  técnica
   ao nível de imóvel, independentemente do montante amparado.       

13 - Para efeito do Proagro, considera-se:                           
a) empreendimento  a  atividade agrícola  ou  pecuária  identificada,
   cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional  de
   Pessoa  Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  dos
   beneficiários,  código  do município e número-código  no  Registro
   Comum  de  Operações  Rurais  (Recor),  previsto  no  Sistema   de
   Informações Banco Central (Sisbacen);                             
b) como  um  único  empreendimento a atividade agrícola  ou  pecuária
   identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de  inscrição  no
   CNPJ  ou  CPF dos beneficiários, mesmo código do município,  mesma
   safra  ou  ano  civil, mesmo número-código Recor  e  o  mesmo  "Nº
   Ref.Bacen",  observada, nesse caso, a ordem de  formação  indicada
   no documento 5 deste manual.                                      

14 - Para efeito do Proagro:                                         
a) as  parcelas  de crédito estão sujeitas a rendimentos  contratuais
   limitados  à  maior remuneração a que estão sujeitas as  operações
   de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios;             
b) os   recursos  próprios  do  beneficiário  presumem-se   aplicados
   proporcionalmente  às  parcelas  do  crédito  correspondente,  nas
   datas  previstas  para liberação ou, à falta de datas,  no  último
   dia  do  mês previsto, sem prejuízo de se considerar para tal  fim
   as  datas  das  liberações  efetivas no  caso  de  antecipação  ou
   adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico  ao
   nível de carteira ou da assistência técnica ao nível de imóvel.   

15 -  As  operações enquadradas no Proagro devem ser obrigatoriamente
   cadastradas  no  Recor no prazo máximo de 10 (dez) dias,  contados
   da  data  de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo  de
   adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.      

16 -  Em  qualquer hipótese, a movimentação financeira  do  programa,
   conforme  previsto  neste  capítulo, está  condicionada  a  que  a
   operação esteja regularmente inscrita no Recor.                   

17 -  Independentemente das regras definidas no âmbito do  Zoneamento
   Agrícola,  o  beneficiário pode contratar direta  e  livremente  a
   prestação  de serviços de assistência técnica ao nível de  imóvel,
   admitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento  analítico
   para  fins de enquadramento no programa, nos termos da alínea  "a"
   do item 16-2-10.                                                  

18 -  O  agente  do Proagro, nas operações com adesão ao Programa  no
   âmbito   do   Zoneamento  Agrícola,  fica   obrigado,   além   das
   atribuições previstas no regulamento, a:                          
a) comprovar  a  emergência  das  plantas  nos  termos  previstos  no
   Zoneamento  Agrícola, por amostragem definida pelo  Ministério  da
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            
b) fornecer  ao  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
   Serviço  de  Monitoramento  do  Proagro,  as  informações  básicas
   necessárias ao monitoramento do Proagro.                          

19 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:   
a) o  agente  financeiro do Proagro deve fornecer  ao  Ministério  da
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados:                   
I -  constantes do documento 25 deste manual, divididos em  3  (três)
   grupos, referentes às operações enquadradas no Proagro;           
II -  referentes a todas as Comunicações de Ocorrências de Perdas, na
   forma do documento 18 deste manual;                               
b) os dados devem ser fornecidos por meio eletrônico, segundo leiaute
   e   especificações  técnicas  estabelecidos  pelo  Ministério   da
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            
c) cabe  ao agente financeiro solicitar ao citado Ministério os novos
   leiautes, os quais serão fornecidos sem  qualquer ônus;           
d) os  dados  do  "Grupo 1", referentes às operações  enquadradas  no
   Proagro:                                                          
I - devem ser registrados no momento da formalização da operação;    
II -  devem ser enviados ao Ministério até o décimo dia útil de  cada
   mês,  contendo  registros  de todas as  operações  enquadradas  no
   Proagro no mês imediatamente anterior;                            
e) para efeito do disposto na alínea "a" do item 18:                 
I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu
   que  a  comprovação de emergência das plantas deve  ser  realizada
   com  base  em  processo  de  amostragem,  cuja  amostra  deve  ser
   definida  por  órgão  central ou regional do  agente  do  Proagro,
   observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total  das
   operações  com  valor enquadrado no programa  de  até  R$60.000,00
   (sessenta  mil  reais)  e  superior a  R$60.000,00  (sessenta  mil
   reais);                                                           
II -  a  primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada  logo
   após  a emergência total das plantas, quando devem ser registrados
   os dados do "Grupo 2";                                            
III  -  a segunda e a última vistoria no empreendimento devem ocorrer
   por  ocasião  da colheita, quando serão registrados  os  dados  do
   "Grupo 3";                                                        
f) os  dados  do  "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem  ser  fornecidos  ao
   Ministério  até  o  décimo  dia útil  de  cada  mês,  contendo  os
   registros do mês imediatamente anterior;                          
g) os  dados relativos às Comunicações de Ocorrências de Perdas devem
   ser  fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis a partir  da  data
   da respectiva comunicação de perdas.                              

20 - Para as operações ao amparo do Pronaf:                          
a) a comprovação da emergência das plantas, de que trata a alínea "a"
   do   item  18,  deve  ser  fornecida  ao  agente  financeiro  pela
   instituição  prestadora de assistência técnica e  extensão  rural,
   com atuação no município;                                         
b) o laudo técnico deve fazer referência aos fenômenos metereológicos
   e  outras  ocorrências  que  eventualmente  tenham  prejudicado  a
   emergência das plantas e o estabelecimento da lavoura.            

21 -   Independentemente  do  resultado  da  decisão  do  pedido   de
   cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida  em
   arquivo  pelo  prazo de 5 (cinco) anos a contar da última  decisão
   administrativa,  sendo  os  2 (dois)  primeiros  anos  na  agência
   operadora  do  agente,  para efeitos de  fiscalização  pelo  Banco
   Central do Brasil.                                             (*)

22 -  Cessa  para  o  beneficiário e  para  o  Proagro  o  ônus  pela
   incidência de juros:                                           (*)
a) durante  o período em que o agente estiver inadimplente em relação
   aos  prazos  que  lhe são fixados para informar  a  ocorrência  de
   comunicação  de  perdas ao Banco Central do  Brasil,  processar  e
   julgar  o pedido de cobertura, solicitar ressarcimento de despesas
   e  liberação  de recursos destinados às coberturas  imputáveis  ao
   programa,  bem  como encaminhar o recurso à Comissão  Especial  de
   Recursos (CER);                                                   
b) a partir da comunicação de perdas parciais até a decisão do pedido
   de   cobertura,   quando   o  agente  deixar   de   acompanhar   o
   desenvolvimento do respectivo empreendimento.                     

23 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é
   obrigatório  prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte)  dias
   o  vencimento original da operação de crédito rural,  pendente  de
   providências  na  esfera administrativa, no  âmbito  do  programa,
   desde que:                                                     (*)
a) esteja em curso normal;                                           
b) a  comunicação  de perdas e o recurso à CER, quando  for  o  caso,
   tenham sido apresentados tempestivamente.                         

-----------------------------------------------                      
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)-16
SEÇÃO   : "Proagro Mais" - 10                                        
-----------------------------------------------                      

1 -  O  "Proagro  Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
   Atividade   Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo   atender
   produtores  vinculados ao Programa Nacional de  Fortalecimento  da
   Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola. 

2 -  O  "Proagro  Mais"  é  regido pelas normas gerais  aplicadas  ao
   Proagro,  inclusive  quanto ao Zoneamento  Agrícola,  no  que  não
   conflitarem  com  as  desta  seção,  bem  como  com  as  seguintes
   condições especiais:                                              
a) para  as  culturas zoneadas nas respectivas unidades da  Federação
   que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério  da
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de  crédito  de
   custeio  agrícola  ao  amparo  do Pronaf  somente  será  efetivada
   mediante  a  adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou  a  outra
   modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;              
b) enquadra-se  obrigatoriamente  no  "Proagro  Mais",  a  título  de
   recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento)  da
   receita  líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%  (cem
   por  cento) do valor  do financiamento ou a R$1.800,00 (um  mil  e
   oitocentos  reais),  o  que for menor,  observado  o  disposto  na
   alínea "a" do item seguinte;                                      
c) a  base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento)
   do  valor  enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum  de
   Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil, para  o  qual
   tenha  ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido  dos  juros
   contratuais  incidentes sobre as parcelas de  crédito  utilizadas,
   calculados  até  a  data  da  cobertura,  deduzidos  o  valor  das
   receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito  não
   aplicadas  na finalidade ajustada no instrumento de  crédito  e  o
   valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;             
d) o  beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação  ao
   empreendimento  amparado se verificar, ou se calcular  por  índice
   médio,  perda  igual  ou  inferior a 30%  (trinta  por  cento)  da
   receita bruta esperada;                                           
e) não  será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio
   agrícola  de  empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado
   com  3  (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou  não,
   no período de até 60 (sessenta) meses;                            
f) são  imputáveis  ao  "Proagro Mais" as despesas  relacionadas  nos
   itens  16-7-1  e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento
   e  fiscalização  dos empreendimentos e pelo trabalho  dos  agentes
   financeiros  na  montagem  e análise dos processos  de  cobertura,
   observado o disposto no item 10;                                  
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento)
   a  4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do
   ano-agrícola,  ficando  estabelecido  para  a  safra  2004/2005  a
   alíquota de 2% (dois por cento);                                  
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no
   item  16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água,
   vendaval,  doença  fúngica  ou  praga  sem  método  difundido   de
   combate, controle ou profilaxia:                                  
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;             
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
   desenvolvida   conte  com  Zoneamento  Agrícola,  divulgado   pelo
   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou  que  seja
   uma  das  culturas  descritas  no  inciso  anterior  indicada  por
   instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.      

3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
a) o  teto  de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea
   "b", pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola.    
b) considera-se:                                                     
I -  receita  líquida  esperada  do empreendimento  a  receita  bruta
   esperada menos o valor do financiamento;                          
II -  receita  bruta  esperada do empreendimento aquela  prevista  em
   planilhas  técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando  da
   concessão do crédito.                                             

4 -  A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
   financeiros  até  1/12/2004.  Para  as  operações  contratadas  ou
   renovadas  no  prazo previsto neste item, os agentes  do  programa
   devem  recolher  o  valor  do adicional complementar  ao  "Proagro
   Mais",   pelo   seu   valor  nominal,  sem  qualquer   atualização
   monetária, a débito dos respectivos mutuários.                    

5 -  Excepcionalmente  para  o  ano-agrícola  2004/2005,  enquadra-se
   obrigatoriamente  no  "Proagro  Mais"  as  culturas  de  mandioca,
   mamona,  caju,  uva  e  banana, observando-se,  nesses  casos,  as
   indicações  de   instituição de  assistência  técnica  e  extensão
   rural   oficial,   para   as   condições   específicas   de   cada
   agroecossistema.                                                  

6 -  Deve-se  enquadrar  obrigatoriamente no "Proagro  Mais"  lavoura
   consorciada  em que a cultura principal desenvolvida no  consórcio
   conte  com  Zoneamento  Agrícola  divulgado  pelo  Ministério   da
   Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ou  que  seja  uma   das
   culturas  referidas no item anterior, observadas, nesse  caso,  as
   indicações de instituição de assistência técnica e extensão  rural
   oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.   

7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no
   período  de  1/7/2004  a 1/9/2004, que já  contem  com  adesão  ao
   Proagro, os agentes financeiros devem:                            
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";                              
b) efetivar o registro no Recor.                                     

8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo
   ao instrumento de crédito vigente;                                
b) fica  assegurado  ao  mutuário,  até  1/12/2004,  o  direito   de,
   formalmente,  recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações  em
   vigor,  quando  serão  restituídos os  valores  complementares  do
   adicional  como crédito ao financiamento, perdendo  o  produtor  o
   direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;                   
c) só  podem  ser  enquadradas  no "Proagro  Mais"  as  operações  já
   contratadas  ou  renovadas automaticamente com adesão  ao  Proagro
   que  estiverem  de  acordo  com as condições  especiais  previstas
   nesta seção.                                                      

9 -  Para  as  operações  renovadas a partir de 2/9/2004  os  agentes
   financeiros  devem proceder obrigatoriamente à adesão ao  "Proagro
   Mais"   sem   a   necessidade  de  realização  de   aditivos   aos
   instrumentos   de   crédito  vigentes   e   independentemente   da
   existência  de adesão ao Proagro no contrato original.  Aplicam-se
   às  operações  contratadas  no período de  2/9/2004  a  1/12/2004,
   relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas  neste
   item.                                                             

10 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
   Central do Brasil definirão os critérios a serem observados  pelos
   agentes   financeiros  no  acompanhamento   e   fiscalização   dos
   empreendimentos  e,  com  base  em planilhas  técnicas  de  custos
   apresentadas  pelos  referidos agentes,  a  fixação  do  valor  de
   remuneração pela prestação desses serviços.                       

11 -  O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
   com  vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes
   ao "Proagro Mais".                                                





Perguntas e respostas

O que é o Zoneamento Agrícola?
O Zoneamento Agrícola é um conjunto de normas e recomendações técnicas divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que orienta a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf, mediante adesão ao 'Proagro Mais' ou outra modalidade de seguro agrícola.
Quais são as condições especiais do 'Proagro Mais'?
As condições especiais do 'Proagro Mais' incluem: adesão obrigatória para culturas zoneadas, cobertura de 65% da receita líquida esperada do empreendimento, base de cálculo de cobertura de 100% do valor enquadrado, não cobertura para perdas iguais ou inferiores a 30% da receita bruta esperada, limite de três coberturas em 60 meses, despesas imputáveis ao programa, adicional de 2% a 4% do valor enquadrado, e cobertura de perdas específicas como granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.
Quais são as culturas obrigatoriamente enquadradas no 'Proagro Mais' para o ano-agrícola 2004/2005?
Para o ano-agrícola 2004/2005, as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana são obrigatoriamente enquadradas no 'Proagro Mais', observando-se as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
Quais são as causas de cobertura pelo 'Proagro Mais'?
Além das causas previstas no MCR 16-5, o 'Proagro Mais' cobre perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, e em lavouras cultivadas em consórcio com atividade principal zoneada ou indicada por instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
Quais são os objetivos do Proagro?
Os objetivos do Proagro são: exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio em caso de perdas das receitas, indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em custeio rural em caso de perdas, e promover a utilização de tecnologia conforme orientação preconizada pela pesquisa.
Quem pode ser beneficiário do Proagro?
Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.
Quais são as obrigações do beneficiário do Proagro?
O beneficiário deve utilizar tecnologia adequada, entregar croqui ou mapa de localização da área, orçamento analítico das despesas, resultado de análise química do solo (se aplicável), comprovantes de aquisição de insumos, exigir acompanhamento técnico, comunicar imediatamente eventos causadores de perdas, adotar práticas para minimizar prejuízos, e observar as normas do programa e do crédito rural.
O que é o 'Proagro Mais'?
O 'Proagro Mais' é uma modalidade do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), criada para atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação ao 'Proagro Mais'?
O Banco Central do Brasil é responsável por adotar providências para a perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao 'Proagro Mais' e definir, junto com os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, os critérios para acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos.
Quais são as taxas do 'Proagro Mais' para a safra 2004/2005?
Para a safra 2004/2005, a alíquota do adicional do 'Proagro Mais' foi estabelecida em 2% do valor enquadrado.
O que acontece se o beneficiário recusar a adesão ao 'Proagro Mais'?
Se o beneficiário recusar formalmente a adesão ao 'Proagro Mais' até 1º de dezembro de 2004, os valores complementares do adicional serão restituídos como crédito ao financiamento, e o produtor perderá o direito à cobertura do 'Proagro Mais'.
Quem administra o Proagro?
O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, que elabora normas, divulga, fiscaliza, gere recursos financeiros, publica relatórios e adota medidas inerentes à administração do programa.
Quais são as condições para enquadramento de lavouras consorciadas no 'Proagro Mais'?
As lavouras consorciadas podem ser enquadradas no 'Proagro Mais' se a cultura principal desenvolvida no consórcio contar com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou for uma das culturas obrigatoriamente enquadradas, observando-se as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
Quais são os recursos financeiros do Proagro?
Os recursos financeiros do Proagro incluem: participação dos beneficiários mediante pagamento de taxa denominada adicional, outros recursos alocados ao programa, remunerações previstas, receitas de aplicação dos recursos, e recursos do Orçamento da União alocados ao programa.
Quais são os agentes do Proagro?
Os agentes do Proagro são as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.