CIRCULAR N. 003274
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Redefine e consolida as regras do
recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre
recursos à vista.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de fevereiro de 2005, tendo em conta o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de
31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho
de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista
captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta
Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em
cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), ajustados na forma do art. 3º:
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;
III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e
Assemelhados;
V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações -
Vinculados a Operações Realizadas no País;
VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de
Pagamento;
VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas; e
IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos.
§ 1º São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre recursos à vista:
I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis
do Cosif:
a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas
Estrangeiras; e
b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras
- Taxas Flutuantes;
II - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para
investimentos captados por instituições financeiras públicas federais
e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
III - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para
investimentos captados pelas instituições financeiras públicas
estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva
unidade federativa.
§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito
de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente devedora não são computados para efeito do
balanceamento.
§ 3º Eventual saldo negativo no título contábil de que
trata o inciso IX deste artigo não deve ser considerado para fins de
cálculo da média aritmética do VSR.
Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os
cheques, os Documentos de Crédito (DOCs) e os bloquetos de cobrança
com liquidação no dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou
pagamento e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias
das instituições financeiras, conforme definido a seguir:
I - Cheque:
a) banco acolhedor: deduzir o montante dos cheques
acolhidos no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade,
sacados contra outras instituições financeiras; e
b) banco sacado: acrescentar o montante dos cheques de
valor superior ao valor-limite de que trata o inciso I do parágrafo
1º da Carta-Circular 2.883, de 1º de dezembro de 1999, recebidos para
liquidação, no dia, das instituições financeiras acolhedoras;
II - Documento de Crédito (DOC):
a) instituição financeira remetente: acrescentar o montante
dos DOCs remetidos ao sistema de compensação e de liquidação no dia;
e
b) instituição financeira destinatária: deduzir o montante
dos DOCs recebidos do sistema de compensação e de liquidação no dia;
III - bloqueto de cobrança:
a) banco acolhedor: acrescentar o montante dos bloquetos de
cobrança pagos na instituição no dia e remetidos para liquidação; e
b) banco destinatário: deduzir o montante dos bloquetos de
cobrança recebidos para liquidação, no dia, pagos em outras
instituições financeiras.
Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista
corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de
cálculo, deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de
reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na
segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana
seguinte.
Art. 5º A exigibilidade do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a
alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo
de que trata o art. 4º.
Art. 6º A instituição financeira que apresentar
exigibilidade igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) fica
isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as
informações previstas no art. 9º desta Circular.
Art. 7º A verificação do cumprimento da exigibilidade é
feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de
movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do
período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana
subseqüente.
§ 1º Para efeito da verificação de que trata o "caput"
deste artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas
Bancárias; e
II - da média aritmética das disponibilidades da
instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa",
do Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de
cálculo, até o limite de 15% (quinze por cento) da base de cálculo
apurada para a instituição.
§ 2º A média aritmética das posições da instituição durante
o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade apurada para o respectivo período.
§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve
ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da
exigibilidade apurada para o respectivo período.
Art. 8º A instituição financeira que não observar as normas
relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório
e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista incorre no pagamento
de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os
dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do
período de cálculo.
§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as
respectivas informações, caso a base de cálculo do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça
inalterada em relação à do período de cálculo anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um
período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será
atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os
dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se ao pagamento de
multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º aos casos de
alteração de dados diários efetuados até o terceiro dia útil
posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.
Art. 10. As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à
vista.
§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do "Grupo A"
têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".
§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das
instituições pertencentes a cada grupo.
Art. 11. O Deban adotará as medidas necessárias à
operacionalização do disposto neste normativo.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro
de 2005, quando ficarão revogadas as Circulares 3.169, 3.191, 3.199 e
3.257, de 19 de dezembro de 2002, de 29 de maio de 2003, de 8 de
agosto de 2003, e de 8 de setembro de 2004, respectivamente.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2005.
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor