RESOLUCAO N. 003274
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Dispõe sobre prorrogação de
parcelas de financiamentos, no
âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), e sobre a
aplicação do disposto no MCR 2-6-
9 às operações de investimento do
Pronaf, no que tange às
prestações com vencimento em
2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2005,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, como medida de
apoio aos agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul,
de Santa Catarina e do Paraná, localizados em municípios atingidos
por secas em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de
calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal,
cujos financiamentos de custeio do Pronaf tenham sido contratados sem
cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
ou "Proagro Mais":
I - concessão de prazo adicional de dois anos, a partir do
vencimento pactuado, para pagamento das parcelas dos financiamentos
de custeio vencidas ou vincendas em 2005, mediante solicitação do
mutuário, desde que declare ou comprove prejuízos superiores a 30%
(trinta por cento) da produção esperada, exigindo-se, nessa hipótese,
a amortização da metade do saldo devedor ao final do primeiro ano; ou
II - concessão de desconto de R$650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais), mediante solicitação do mutuário, desde que declare
ou comprove prejuízos superiores a 50% (cinqüenta por cento) da
produção esperada e efetue o pagamento dessas obrigações até a data
do vencimento.
Parágrafo único. Com relação ao disposto no inciso II, caso
a dívida seja de valor inferior ao do desconto ali referido, o
benefício de que se trata ficará limitado ao saldo devedor, mantido o
rebate pactuado de R$200,00 (duzentos reais), quando for o caso.
Art. 2º Fica autorizada, na forma do disposto no MCR 2-6-
9, para empreendimentos localizados em municípios dos Estados do Rio
Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, localizados em
municípios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha
justificado a decretação de calamidade ou de emergência, com
reconhecimento do Governo Federal, a prorrogação do prazo de
pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2005 das operações
de investimento de responsabilidade de mutuários dos Grupos "A", "C"
e "D" do Pronaf, em até um ano após o vencimento da última prestação
pactuada, obedecidas as seguintes condições:
I - para os agricultores que tiverem financiamentos de
custeio com pedido de cobertura do Proagro ou "Proagro Mais"
deferido, a prorrogação deve ser efetuada automaticamente;
II - para os demais casos, os mutuários devem solicitar a
prorrogação ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:
a) até 15 de abril de 2005, para as prestações de 2005
vencidas ou vincendas até 30 de abril de 2005;
b) até quinze dias antes do vencimento, para as prestações
vincendas no decorrer do ano de 2005, a partir de 30 de abril de
2005.
Parágrafo único. As prorrogações efetuadas com base neste
artigo ficam dispensadas da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito e da análise caso a caso.
Art. 3º Os agricultores familiares que tiveram perdas
causadas por estiagem em municípios para os quais não houve
decretação de estado de calamidade ou de emergência ou ainda sem
reconhecimento do decreto pelo Governo Federal, podem ter prorrogados
os prazos de pagamento das prestações vencidas e vincendas no
decorrer do ano de 2005, na forma prevista no art. 2º, mediante
análise caso a caso, desde que comprovado que a incapacidade de
pagamento decorre de perda decorrente de seca.
Art. 4° As prorrogações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das
operações de que se trata.
Art. 5º A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do Desenvolvimento Agrário fornecerá aos agentes financeiros a
relação dos municípios considerados em situação de emergência ou de
calamidade, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal, em virtude
da atual estiagem.
Art. 6º Ficam o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por
meio da Secretaria de Agricultura Familiar, e o Ministério da Fazenda
autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que se
fizerem necessárias à implantação do disposto nesta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 24 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente