Revogada Norma
28/04/2005
#31290

Resolução Nº 3.278

Estabelece regras para o empréstimo de valores mobiliários por entidades de liquidação, registro e custódia.

                        RESOLUCAO N. 003278                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre  o  empréstimo   de
                                   valores  mobiliários por entidades
                                   prestadoras    de   serviços    de
                                   liquidação, registro e custódia.  


         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005,  com
base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e no art. 3º, inciso II,
da  Lei  6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto
no art. 4º, inciso VII, dessa última lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  entidades  prestadoras   de
serviços  de liquidação, registro e custódia podem manter serviço  de
empréstimo dos valores mobiliários nelas custodiados.                

         §  1º  A autorização prévia, por escrito, dos titulares  dos
valores  mobiliários objeto de empréstimo é condição indispensável  à
realização das operações referidas neste artigo.                     

         §  2º  As operações de empréstimo de valores mobiliários por
meio das entidades referidas neste artigo devem ser intermediadas por
sociedade  corretora  de títulos e valores mobiliários  ou  sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários.                      

         §  3º   O  regulamento do serviço de empréstimo  de  valores
mobiliários deve ser previamente submetido à aprovação da Comissão de
Valores Mobiliários.                                                 

         Art.   2º   Em  garantia  do  empréstimo,  o  tomador   deve
caucionar  na entidade de liquidação e custódia quaisquer dos  ativos
por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do preço
dos valores mobiliários objeto do empréstimo, acrescido de percentual
adicional  destinado a compensar a variação desse preço em dois  dias
úteis consecutivos.                                                  

         §  1º  O percentual adicional referido neste artigo deve ser
estabelecido  em  função  da  volatilidade  do  preço   dos   valores
mobiliários objeto do empréstimo.                                    

         §  2º   A  suficiência da garantia de que trata este  artigo
deve ser verificada diariamente.                                     

         Art.  3º   Ficam o Banco Central do Brasil e a  Comissão  de
Valores  Mobiliários autorizados a alterar, por decisão  conjunta,  o
percentual de garantia referido no art. 2º.                          

         Art.  4º   A Comissão de Valores Mobiliários deve adotar  as
medidas  necessárias  com  vistas  à  regulamentação  do  serviço  de
empréstimo de que trata esta resolução.                              

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 6º  Fica revogada a Resolução 2.268, de 10 de abril  de
1996.                                                                

                                       Brasília, 28 de abril de 2005.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, substituto            


Perguntas e respostas

Quem deve intermediar as operações de empréstimo de valores mobiliários?
As operações de empréstimo de valores mobiliários devem ser intermediadas por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 003278?
A Resolução nº 003278 revoga a Resolução 2.268, de 10 de abril de 1996.
O que dispõe a Resolução nº 003278?
A Resolução nº 003278 dispõe sobre o empréstimo de valores mobiliários por entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia.
Quando a Resolução nº 003278 entra em vigor?
A Resolução nº 003278 entra em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários?
O regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários deve ser previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Quem pode alterar o percentual de garantia mencionado no art. 2º?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários estão autorizados a alterar, por decisão conjunta, o percentual de garantia referido no art. 2º.
Qual é a garantia exigida para o tomador do empréstimo de valores mobiliários?
O tomador deve caucionar na entidade de liquidação e custódia quaisquer dos ativos por ela aceitos, em valor equivalente a 100% do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo, acrescido de percentual adicional destinado a compensar a variação desse preço em dois dias úteis consecutivos.
Com que frequência deve ser verificada a suficiência da garantia?
A suficiência da garantia deve ser verificada diariamente.
Qual é a condição indispensável para a realização de operações de empréstimo de valores mobiliários?
A autorização prévia, por escrito, dos titulares dos valores mobiliários objeto de empréstimo é condição indispensável para a realização dessas operações.
Quais medidas a Comissão de Valores Mobiliários deve adotar em relação ao serviço de empréstimo de valores mobiliários?
A Comissão de Valores Mobiliários deve adotar as medidas necessárias com vistas à regulamentação do serviço de empréstimo de valores mobiliários.
Como deve ser estabelecido o percentual adicional de garantia?
O percentual adicional deve ser estabelecido em função da volatilidade do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo.