RESOLUCAO N. 003298
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Altera condições do "Proagro
Mais", criado no âmbito do
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), para a
safra 2005/2006 e dispõe acerca de
remanejamento das disponibilidades
financeiras do Proagro
Tradicional, para dar continuidade
aos pagamentos relativos ao
"Proagro Mais".
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 13 de julho de 2005,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer, para safra 2005/2006, as seguintes
condições no regulamento do "Proagro Mais", criado no âmbito do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), nos termos
da Resolução 3.237, de 29 de setembro de 2004, sem prejuízo das
demais normas do programa que não conflitarem com as desta resolução:
I - enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a
até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do
empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for
menor, observado o disposto nos incisos "III", "IV" e "V" deste
artigo;
II - excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da
obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de
seguro;
III - o direito a enquadramento e a cobertura de recursos
próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um
mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano-agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano
seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou
mais agentes do programa;
IV - considera-se indevido, para todos os efeitos, o
enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos
próprios já enquadrados no mesmo ano-agrícola, ultrapasse R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais);
V - consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da
concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;
VI - constituem base de cálculo da cobertura:
a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas
do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido
a cobrança de adicional;
b) os juros contratuais incidentes sobre as parcelas
utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;
VII - apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais"
deduzindo-se da base de cálculo:
a) o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
b) o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito
enquadrado;
c) o valor das parcelas de crédito liberadas e não
aplicadas nos fins previstos, bem como os valores não amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não
houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo,
acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos
casos;
d) o valor dos recursos próprios não amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não
houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
e) o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
VIII - o beneficiário não terá direito à cobertura se a
receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a
70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;
IX - o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2%
(dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado
no início do ano-agrícola, ficando estabelecida para a safra
2005/2006 a alíquota de 2% (dois por cento) do valor de
enquadramento nas operações de custeio formalizadas com agricultores
familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento)
nas operações formalizadas com agricultores do Grupo "E";
X - admite-se, excepcionalmente para o ano-agrícola
2005/2006, o enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos
referentes às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos
estados ainda não contemplados com regras do zoneamento agrícola,
observadas, nesses casos, as indicações de instituição de assistência
técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de
cada agroecossistema;
XI - cabe ao Banco Central do Brasil:
a) adotar providências com vistas à perfeita identificação
de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais";
b) definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à execução do "Proagro Mais".
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em
caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos
das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da
safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de julho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente