Revogada Norma
26/09/2005
#27980

Resolução Nº 3.317

Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) referentes ao enquadramento de custeio de lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula ou grãos de soja transgênica - safra 2005/2006.

                        RESOLUCAO N. 003317                          
                        -------------------                          

                                   Altera  condições do Programa   de
                                   Garantia        da       Atividade
                                   Agropecuária (Proagro)  referentes
                                   ao  enquadramento  de  custeio  de
                                   lavouras   formadas  com  cultivar
                                   local,  tradicional ou crioula  ou
                                   grãos  de soja transgênica - safra
                                   2005/2006.                        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro  de  2005,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de  11  de  dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho  de
1991,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1º   Autorizar,  exclusivamente  para  a   safra   de
2005/2006,  enquadramento  no Proagro  de  operações  de  custeio  de
lavouras formadas com:                                               

         I  -  cultivar  local, tradicional ou crioula, restrito  aos
financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução
3.298, de 13.7.2005; e                                               

         II  -  grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande  do
Sul,  tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf,
quanto  em  financiamentos deferidos aos demais produtores,  mantido,
nesse último caso, o caráter facultativo do seguro.                  

         Art. 2º  Estabelecer que para o enquadramento autorizado  no
artigo  anterior o beneficiário obriga-se a subscrever declaração  na
forma a ser divulgada pelo Banco Central.                            

         Art.  3º   Estabelecer  que  na  comprovação  de  perdas  em
lavouras plantadas com as cultivares de que trata o inciso I do  art.
1º não se aplicam as disposições do MCR 16-4-24 e 25.                

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de setembro de 2005.


                                   Alexandre Antonio Tombini         
                                   Presidente, substituto            
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de correção no art. 3º.