Norma
08/11/2005

Resolução Nº 3.323

Dispõe sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, sobre ajustes nas normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF), dos créditos para estocagem, ao amparo do Funcafé, e do Proger Rural.

A Resolução Nº 3.323, de 08/11/2005, estabelece diretrizes para o reembolso de financiamentos de custeio de soja, ajustes nas normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF), créditos para estocagem com recursos do Funcafé e do Proger Rural.

As operações de custeio de soja, formalizadas com recursos controlados do crédito rural, devem prever reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela vencendo 60 dias após a data prevista para a colheita e a última em outubro para lavouras colhidas no primeiro semestre. Esta regra aplica-se às operações da safra 2005/2006 contratadas antes da entrada em vigor desta resolução.

Os preços dos derivados de uva e leite para operações de EGF serão divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) com base no preço mínimo em vigor para cada safra e respectivos coeficientes técnicos.

Foi revogado o disposto no MCR 8-1-1-"d", divulgado pela Resolução 3.207, de 24 de junho de 2004, com os recursos, fontes e destinações definidos nas disposições gerais do crédito rural.

Os artigos 1º e 3º da Resolução 3.270, de 17 de março de 2005, modificada pela Resolução 3.315, de 8 de setembro de 2005, foram alterados para instituir linha de crédito para colheita e estocagem de café do período agrícola 2004/2005 com recursos do Funcafé. Os limites de crédito para estocagem são de até 50% da capacidade de beneficiamento ou industrialização para cooperativas de produtores rurais.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.