RESOLUCAO N. 003351
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Altera o Regulamento do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regulamento do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
codificado no Manual de Crédito Rural (MCR 10):
I - no caput do MCR 10-1-36, nos seguintes termos: "36 - Os
agricultores beneficiários do Grupo 'A', inclusive aqueles que
formalizaram financiamento para estruturação complementar de que
trata o MCR 10-5-7, podem contratar operações ao amparo do Pronaf
Floresta, Semi-Árido ou Jovem, desde que:" (NR);
II - no MCR 10-5-4, alínea "a", nos seguintes termos: "a)
limite: ressalvado o disposto no item 5, R$16.500,00 (dezesseis mil e
quinhentos reais), por beneficiário, em até 2 (duas) operações, de
acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação
somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de
pagamento e a primeira operação encontrar-se em situação de
normalidade;" (NR);
III - no MCR 10-5-7:
a) caput, nos seguintes termos: "Pode ser concedido
financiamento para projetos de estruturação complementar ao amparo da
linha de crédito de investimento do Grupo 'A', sob as seguintes
condições:";
b) alínea "a", inciso II, nos seguintes termos: "II -
tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 1/8/2002,
incluídos os agricultores egressos do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera);" (NR);
IV - no MCR 10-6-1-"c", incisos I e II, nos seguintes
termos:
a) "I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$
18.000,00 (dezoito mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou
mais operações;";
b) "II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa
jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por sócio/associado/cooperado
relacionados na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida para a
agroindústria;" (NR);
V - no MCR 10-11-1-"c", incisos I e II, nos seguintes
termos:
a) "I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$
5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais
operações;";
b) "II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa
jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual
de R$5.000,00 (cinco mil reais) por sócio/associado/cooperado
relacionados na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida para a
agroindústria, não podendo ultrapassar R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais); (NR)".
Art. 2º Os recursos da subexigibilidade de que trata o
MCR 6-2-4 podem ser aplicados até 30 de junho de 2006 em operações
de custeio de lavouras de fumo.
Parágrafo único. O montante das aplicações de que trata o
caput fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) das
disponibilidades existentes até 30 de junho de 2006.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto