RESOLUCAO N. 003369
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Dispõe sobre ajustes nas normas
de financiamentos contratados com
recursos controlados do crédito
rural, a partir da safra
2006/2007, e concessão de prazo
adicional para as parcelas
relativas ao custeio da safra
2005/2006, de operações
formalizadas com recursos
equalizáveis pelos bancos
cooperativos e Banco do Brasil
S.A., ao amparo do Proger Rural e
Pronaf (Grupos "D" e "E").
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de
12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do regulamento
do crédito rural, contidos no Manual de Crédito Rural (MCR),
aplicáveis à safra 2006/2007, a partir de 1º de julho de 2006:
I - MCR 1-5-9, para permitir que os serviços de assistência
técnica possam ser prestados por empresas integradoras aos seus
integrados, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 - Os serviços de assistência técnica não podem ser
prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
as seguintes atividades:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na
agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou
comercialização de produtos agropecuários, salvo se
forem de produção própria, ou no caso da prestação de
serviços por empresas integradoras aos seus
integrados." (NR);
II - MCR 2-7-2, para permitir que a fiscalização do crédito
seja efetuada, no caso de:
a) custeio pecuário, pelo menos uma vez no curso da
operação, em época que seja possível verificar a sua correta
aplicação;
b) custeio agrícola, antes da colheita;
c) investimento para construções, reformas ou ampliações de
benfeitorias, até a conclusão do cronograma de execução previsto no
projeto, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no custeio agrícola: antes da época prevista para
colheita;
b) no financiamento de Empréstimo do Governo Federal
(EGF): no curso da operação;
c) no custeio pecuário, pelo menos uma vez no curso da
operação, em época que seja possível verificar a sua
correta aplicação;
d) no caso de investimento para construções, reformas
ou ampliações de benfeitorias, até a conclusão do
cronograma de execução previsto no projeto;
e) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias
após cada utilização, para comprovar a realização das
obras, serviços ou aquisições." (NR);
III - MCR 2-7-9, para permitir que a fiscalização seja
efetuada por amostragem em créditos de valor não superior a
R$80.000,00 (oitenta mil reais), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em
créditos de valor não superior a R$80.000,00 (oitenta
mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos."
(NR);
IV - MCR 2-7-12, para elevar de R$60.000,00 (sessenta mil
reais) para R$80.000,00 (oitenta mil reais) o valor da soma dos
créditos em ser do mesmo mutuário para efeito de fiscalização direta,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os
créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a
soma de seus valores ultrapassar R$80.000,00
(oitenta mil reais)." (NR);
V - MCR 3-2-5, para fixar novos limites de montante de
crédito de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada
tomador, não acumulativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de
recursos controlados, para cada tomador, não
acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando
destinados a algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando
destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão,
mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando
destinados a milho;
d) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando
destinados a soja;
e) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),
quando destinados a amendoim, arroz, feijão,
frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo;
f) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando
destinados a café ou a cana-de-açúcar;
g) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando
destinados à pecuária leiteira ou à pecuária de corte;
h) R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), quando
destinados à avicultura e à suinocultura exploradas em
regime que não o de parceria;
i) R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados
ao custeio agrícola das demais culturas ou custeio
pecuário das demais atividades." (NR);
VI - MCR 3-2-6, para:
a) tornar permanente a possibilidade de concessão de
crédito adicional de até 15% (quinze por cento) em relação aos
limites estabelecidos no MCR 3-2-5, quando verificada uma das
situações previstas naquele item;
b) admitir a formalização de crédito conjugada com a
contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de proteção de preço
baseado em contratos futuros ou de opções agropecuários, como
situação determinante da concessão de crédito adicional de até 15%
(quinze por cento) em relação aos limites estabelecidos no MCR 3-2-5;
c) permitir que a elevação de crédito referida nas alíneas
anteriores seja de até 30% (trinta por cento), quando ocorrer,
simultaneamente, duas ou mais das situações previstas naquele item,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 - Os limites estabelecidos no item anterior ficam
elevados:
a) em até 15% (quinze por cento) para os créditos de
custeio, destinados a:
I - beneficiário que comprove a existência física das
reservas legais e áreas de preservação permanente
previstas na legislação ou apresente plano de
recuperação com anuência da Secretaria Estadual do
Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do
Ministério Público Estadual;
II - custeio pecuário a produtor que adote o sistema
de identificação de origem (rastreabilidade) de acordo
com a Instrução Normativa 1, de 9/1/2002, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ou a que vier a sucedê-la;
III - produtor que tome crédito conjugado com a
contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de
proteção de preço baseado em contratos futuros ou de
opções agropecuários;
b) em até 30% (trinta por cento) quando ocorrer,
simultaneamente, duas ou mais das situações previstas
na alínea anterior." (NR);
VII - MCR 3-2-10, para elevar os limites de financiamento
ali estabelecidos de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos
reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), quando destinados ao
custeio de perus e de suinocultura, e de R$15.000,00 (quinze mil
reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), quando destinados ao
custeio das demais aves, que passa vigorar com a seguinte redação:
"10 - As operações ao amparo dos recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, destinadas ao
financiamento de despesas de custeio da avicultura de
corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano
ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número
de parceiros criadores participantes do empreendimento
assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que
for menor:
a) avicultura:
I - R$30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar
de custeio de perus;
II - R$20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar
de custeio das demais aves;
b) suinocultura: R$30.000,00 (trinta mil reais)."
(NR);
VIII - MCR 3-3-14, para elevar o limite de créditos de
investimento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$80.000,00
(oitenta mil reais) por beneficiário/ano-safra, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"14 - Admite-se que os recursos obrigatórios, de que
trata a seção 6-2, sejam aplicados em operações de
investimento fixo ou semifixo, observadas as seguintes
condições:
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou
por intermédio de operações de repasse de suas
cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais),
por beneficiário/ano-safra, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos
créditos obtidos para outras finalidades." (NR);
IX - MCR 3-4-3, para elevar o limite fixado para o
somatório das operações de comercialização em ser ao amparo dos
recursos controlados, quando se tratar, exclusivamente, de créditos
destinados às agroindústrias e unidades de beneficiamento ou
industrialização vinícolas, de até R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais) para até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por
beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, cujo
valor será computado para os efeitos do MCR 6-2-5 e 6-2-6, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"3 - O somatório das operações de comercialização em
ser, ao amparo de recursos controlados, por
beneficiário ou emitente dos títulos em operações de
desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar:
a) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando
formalizadas com agroindústrias e unidades de
beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais;
b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando
formalizadas com agroindústrias e unidades de
beneficiamento ou industrialização vinícolas não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais." (NR);
X - MCR 6-2-3, para elevar o limite do valor das operações
computadas para cumprimento da subexigibilidade ali prevista de até
R$60.000,00 (sessenta mil reais) para até R$80.000,00 (oitenta mil
reais), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - No mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos
recursos obrigatórios devem ser aplicados em créditos
com valor de até R$80.000,00 (oitenta mil reais),
admitido, para cumprimento desse percentual, computar:
a) os saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ou do
Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);
II - destinadas ao financiamento de despesas de
custeio da avicultura de corte e da suinocultura
exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3-
2-10;
b) os créditos referidos na alínea 'a' do item 8."
(NR);
XI - MCR 6-2-5, para elevar, de acordo com o disposto no
inciso IX deste artigo, o limite fixado para o somatório das
operações de comercialização em ser, ao amparo dos recursos
controlados, quando se tratar, exclusivamente, de créditos destinados
às agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização
vinícolas, de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), passando o MCR 6-2-5 a
vigorar com a seguinte redação:
"5 - Até 5% (cinco por cento) dos recursos
obrigatórios podem ser aplicados em:
a) operações de desconto, de que trata a alínea 'b' do
item 3-4-2, respeitados os limites de R$10.000.000,00
(dez milhões de reais) e de R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), na forma disposta no item 3-4-3; e
b) créditos de custeio agrícola, independentemente dos
valores por tomador/produto estabelecidos no item 3-2-
5, vedada a aplicação dos referidos recursos em
créditos de custeio de beneficiamento ou de
industrialização." (NR);
XII - MCR 6-2-8, para elevar os limites de crédito ali
previstos de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$60.000,00 (sessenta
mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais) e R$80.000,00
(oitenta mil reais), respectivamente, nas operações com cooperativas
para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8 - Os recursos obrigatórios podem ser aplicados
também em créditos destinados a:
a) cooperativas, para aquisição de insumos e de bens
para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite
médio de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
associado ativo e o teto de fornecimento de
R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário;
b) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a
título de pré-custeio, observados os limites e demais
condições estabelecidas para créditos de custeio ou
para aquisição de insumos para fornecimento aos
cooperados, na forma da seção 5-2, conforme o caso,
observado que:
I - devem ser transformados em operações de custeio
agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de
desclassificação do rol de financiamentos rurais desde
sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a
que se destinam, exceto quando, no caso de produtores,
de valor superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais)."
(NR);
XIII - MCR 8-1-1-"a", inciso V, para elevar o limite da
renda bruta anual dos beneficiários do Programa de Geração de Emprego
e Renda Rural (Proger Rural) de até R$80.000,00 (oitenta mil reais)
para até R$100.000,00 (cem mil reais), passando a alínea "a" a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - As operações do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural (Proger Rural) ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições
especiais:
a) beneficiários: proprietários rurais, posseiros,
arrendatários ou parceiros que:
I - tenham o trabalho familiar como predominante na
exploração do estabelecimento, podendo manter até 2
(dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o
recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a
natureza sazonal da atividade o exigir;
II - não detenham, a qualquer título, inclusive sob
forma de arrendamento, área de terra superior a 15
(quinze) módulos fiscais;
III - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de
sua renda originária da atividade agropecuária ou
extrativa vegetal;
IV - residam na propriedade ou em local próximo;
V - possuam renda bruta anual de até R$100.000,00 (cem
mil reais);" (NR);
Art. 2º Conceder prazo adicional para pagamento das
prestações, vencidas ou vincendas em 2006, relativas às operações de
custeio da safra 2005/2006 contratadas com recursos equalizáveis
pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S.A., ao amparo do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
- Grupos "D" e "E" -, desde que atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - o mutuário apresente, até 31 de julho de 2006, pedido
formal ao agente financeiro, que disporá de prazo até 30 de setembro
de 2006, para formalização de aditivo, se for o caso;
II - exame das operações, caso a caso, mantidos os encargos
pactuados para situação de normalidade;
III - no caso de financiamentos contratados pelo Banco do
Brasil S.A., lastreados com recursos da poupança rural (MCR 6-4)
equalizáveis pelo Tesouro Nacional, as operações sejam
reclassificadas passando a ser amparadas como recursos obrigatórios
(MCR 6-2) ou outra fonte de recursos não equalizáveis;
IV - as operações fiquem sujeitas à aplicação dos critérios
de classificação e à constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa, em conformidade com o disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente