Revogada Norma
28/07/2006
#34924

Resolução Nº 3.388

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

                        RESOLUCAO N. 003388                          
                        -------------------                          

                                  Altera as condições do Programa de 
                                  Garantia da Atividade Agropecuária 
                                  (Proagro).                         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829,  de  5  de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,  de  11  de
dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991,       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Alterar a regulamentação do Programa de  Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos desta resolução.      

          Art.  2º  As normas específicas do "Proagro Mais" passam  a
constituir as seções 10 (safra 2006/2007) e 11 (safras anteriores) do
capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas
à sua atualização encontram-se anexas.                               

         Art. 3º  As disposições do MCR 16-1-3, 16-1-10, 16-2-5, 16-4
1,  16-4-7, 16-4-10, 16-5-5, 16-5-6, 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14 passam
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         I - MCR 16-1-3:                                             

         "3  -  O  Proagro é administrado pelo Banco Central  do     
         Brasil, ao qual compete:                                    
         a)  elaborar  as  normas  aplicáveis  ao  programa,  em     
         articulação   com  o  Conselho  Nacional  de   Política     
         Agrícola   (CNPA)  e  com  os  ministérios  das   áreas     
         econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação  do     
         Conselho Monetário Nacional;                                
         b) divulgar as normas aprovadas;                            
         c)  fiscalizar o cumprimento das normas por  parte  dos     
         agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;      
         d)  gerir  os  recursos  financeiros  do  programa,  em     
         consonância  com  as  normas  aprovadas  pelo  Conselho     
         Monetário Nacional;                                         
         e) publicar relatório financeiro do programa;               
         f)  elaborar  e  publicar, no final de cada  exercício,     
         relatório circunstanciado das atividades no período;        
         g)  apurar  o resultado do programa, ao final  de  cada     
         safra,   bem   como  apresentar  estudos   e   cálculos     
         atuariais  com  vistas  à avaliação  das  alíquotas  de     
         adicional previstas para cada lavoura/empreendimento;       
         h)   solicitar  alocação  de  recursos  da   União   em     
         conformidade  com as normas aplicáveis e os  resultados     
         advindos dos estudos e cálculos atuariais;                  
         i)   alterar  a  remuneração  devida  pelo  agente   ao     
         programa,  incidente sobre os recursos provenientes  do     
         adicional;                                                  
         j)  regulamentar, em articulação com  o  Ministério  da     
         Agricultura,  Pecuária  e Abastecimento,  as  condições     
         necessárias   ao  enquadramento  de  custeio   agrícola     
         conduzido  exclusivamente  com  recursos  próprios   do     
         beneficiário;                                               
         l)   prorrogar,   quando  apresentadas   justificativas     
         plausíveis  pelo  agente  e/ou  a  medida  se   mostrar     
         indispensável   à  execução  do  Proagro,   os   prazos     
         estabelecidos para fins de:                                 
         I  -  recolhimento de adicional do programa,  bem  como     
         para   cadastramento  das  respectivas   operações   no     
         Registro Comum de Operações Rurais (Recor);                 
         II    -    comprovação   de   perdas    ocorridas    em     
         empreendimentos amparados pelo programa;                    
         III  -  análise  e julgamento do pedido  de  cobertura,     
         quando  ocorrer evento causador de perdas que  acarrete     
         acúmulo   de  pedidos  de  cobertura  ou  recursos   em     
         dependências do agente;                                     
         m)   prestar   informações  do   programa   ao   Comitê     
         Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Proagro;        
         n)  adotar  as  medidas inerentes  à  administração  do     
         programa,  inclusive elaborar e divulgar  documentos  e     
         normativos necessários à sua operacionalização." (NR);      

         II - MCR 16-1-10:                                           

         "10  -  Relativamente aos comprovantes de aquisição  de     
         insumos referidos na alínea 'e' do item anterior:           
         a)  admite-se como comprovante a primeira via  de  nota     
         fiscal   emitida  na  forma  de  legislação  em  vigor,     
         nominal  ao  beneficiário, ou  cópia  autenticada  pelo     
         agente  ou  em  cartório, ou a declaração  emitida  por     
         órgão   público,   responsável  pelo  fornecimento   de     
         insumos  ao beneficiário com a especificação  do  tipo,     
         denominação e quantidade dos insumos fornecidos;            
         b)  está  dispensada a sua apresentação ao  agente  nas     
         operações   ao   amparo   do   Programa   Nacional   de     
         Fortalecimento   da   Agricultura  Familiar   (Pronaf),     
         devendo o beneficiário:                                     
         I   -   manter  os  comprovantes  em  seu  poder   para     
         apresentação,  quando da realização da  comprovação  de     
         ocorrência  de  perdas e das vistorias de monitoramento     
         e/ou de fiscalização;                                       
         II  -  declarar  que  se trata de insumos  de  produção     
         própria, quando for o caso." (NR);                          

         III - MCR 16-2-5:                                           

         "5  -  Nas unidades da federação onde ainda não  houver     
         sido   concluído  o  Zoneamento  Agrícola,  podem   ser     
         enquadradas  lavouras por ele não  contempladas,  desde     
         que referentes a operações de custeio:                      
         a) contratadas por beneficiários do Pronaf;                 
         b) de lavouras irrigadas." (NR);                            

         IV - MCR 16-4-1:                                            

         "1  - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário     
         mediante    utilização   de   formulário   padronizado,     
         conforme documento 18 deste manual, entregue ao  agente     
         ou,  no  caso  de  operações de  subempréstimo,  à  sua     
         cooperativa  contra recibo na terceira  via,  vedado  o     
         recebimento  de  comunicação de  perdas  após  a  época     
         prevista  para colheita." (NR);                             

         V - MCR 16-4-7:                                             

         "7  -  Compete ao agente do Proagro, por intermédio  de     
         empresas    de    assistência  técnica,   profissionais     
         habilitados  autônomos  ou do  seu  quadro  próprio  ou     
         cooperativa,   realizar   a  comprovação   de   perdas,     
         observado  que a partir de 1/11/2006 a execução  desses     
         serviços   fica   restrita  a  pessoa  que   apresentar     
         declaração  ao  respectivo agente, renovada  a  cada  3     
         (três) anos, na qual conste:                                
         a)  à  vista das disposições do item 16-4-10, não estar     
         impedida  de  realizar comprovação  de  perdas  para  o     
         Proagro;                                                    
         b)   que   conhece  a  regulamentação  e  a  legislação     
         aplicáveis  ao  Proagro e que assume o  compromisso  de     
         observá-las,  no  que couber, quando da  realização  de     
         comprovação de perdas amparadas pelo programa;              
         c)  estar  ciente  de  que,  se  for  identificada,   a     
         critério  do  agente ou da administração  do  programa,     
         irregularidade   cuja   responsabilidade    lhe    seja     
         imputada, será suspenso o pagamento da remuneração  dos     
         respectivos serviços, até a regularização do fato,  sem     
         prejuízo  de instauração de processo de impedimento  de     
         periciadores, na forma da seção 16-9." (NR);                

         VI - MCR 16-4-10:                                           

         "10 - É vedada a comprovação de perdas:                     
         a)  por  técnico, cooperativa ou empresa de assistência     
         técnica impedida de prestar serviços para o Proagro;        
         b)   pelo  próprio  beneficiário,  cooperativa  ou  por     
         empresa de assistência técnica de que participe  direta     
         ou indiretamente;                                           
         c)  pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência     
         técnica   que   elaborou  o   plano   ou   projeto   do     
         empreendimento;                                             
         d)  pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência     
         técnica    que   prestou   assistência    técnica    ao     
         empreendimento;                                             
         e)  pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência     
         técnica que fiscalizou o empreendimento;                    
         f)  por pessoa ou entidade que tenha contra si processo     
         de  apuração de irregularidades instaurado na forma  da     
         seção 16-9." (NR);                                          

         VII - MCR 16-5-5:                                           

         "5 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:               
         a) decorrentes de:                                          
         I  -  evento  ocorrido fora da vigência  do  amparo  do     
         programa definida neste capítulo;                           
         II - incêndio de lavoura;                                   
         III - erosão;                                               
         IV - plantio extemporâneo;                                  
         V  -  falta de práticas adequadas de controle de pragas     
         e doenças endêmicas no empreendimento;                      
         VI  -  deficiências nutricionais provocadoras de  perda     
         de   qualidade  ou  da  produção,  identificadas  pelos     
         sintomas apresentados;                                      
         VII  -  exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos,     
         na  mesma  área, sem a devida prática de conservação  e     
         fertilização do solo;                                       
         VIII  -  qualquer outra causa não contemplada no inciso     
         anterior, inclusive tecnologia inadequada;                  
         IX  -  cancro  da haste (Diaporthe phaseolorum  f.  sp.     
         meridionalis;  Phomopsis phaseoli f. sp.  meridionalis)     
         e  nematóide de cisto (Heterodera glycines) na  lavoura     
         de   soja,   implantada  com  variedades   consideradas     
         suscetíveis  pela  pesquisa oficial,  independentemente     
         do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;          
         X   -   estiagem,  insuficiência  hídrica   e,   quando     
         consideradas  evento  ordinário segundo  indicações  da     
         tradição,  da pesquisa local, da experimentação  ou  da     
         assistência  técnica  oficial,  chuvas   na   fase   da     
         colheita  de lavouras irrigadas nos estados  da  Região     
         Nordeste  onde  ainda  não  houver  sido  concluído   o     
         Zoneamento Agrícola;                                        
         XI  -  estiagem, insuficiência hídrica, geada, variação     
         de  temperatura e, quando consideradas evento ordinário     
         segundo  indicações da tradição, da pesquisa local,  da     
         experimentação  ou  da  assistência  técnica   oficial,     
         chuvas  na  fase da colheita nas unidades da Federação,     
         exceto  da Região Nordeste, onde ainda não houver  sido     
         concluído o Zoneamento Agrícola;                            
         b) referentes a:                                            
         I   -   itens  de  empreendimento  sujeitos  a   seguro     
         obrigatório;                                                
         II  -  itens  de  empreendimento amparados  por  seguro     
         facultativo ou mútuo de produtores;                         
         III   -   empreendimento  cuja   lavoura   tenha   sido     
         intercalada  ou consorciada com outra não  prevista  no     
         instrumento  de  crédito  ou  no  termo  de  adesão  ao     
         Proagro, no caso de atividade não financiada;               
         IV  -  empreendimento conduzido sem a  observância  das     
         normas  aplicáveis  ao  crédito rural  e  ao  Proagro."     
         (NR);                                                       

         VIII - MCR 16-5-6:                                          

         "6  - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total,     
         a  comunicação de perdas intempestiva, assim  entendida     
         aquela que:                                                 
         a)  não  permita  apurar as causas  e  a  extensão  das     
         perdas;                                                     
         b)  não  permita  identificar  os  itens  do  orçamento     
         analítico não realizados, total ou parcialmente;            
         c)   não  permita  aferir  a  tecnologia  utilizada  na     
         condução   do  empreendimento,  inclusive   quanto   às     
         condições do Zoneamento Agrícola;                           
         d)  no  caso de evento ocorrido antes da colheita,  for     
         efetuada após o início:                                     
         I - da colheita;                                            
         II  - da alteração ou da derrubada parcial ou total  da     
         lavoura;                                                    
         e)  no caso de evento ocorrido durante a colheita,  for     
         efetuada  após  3  (três)  dias  úteis  do  início   do     
         sinistro." (NR);                                            

         IX - MCR 16-5-9:                                            

         "9 - Constituem a base de cálculo da cobertura:             
         a)  o  valor  enquadrado, representado  pela  soma  das     
         parcelas  do  financiamento e  dos  recursos  próprios,     
         sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;        
         b)   a   remuneração   incidente  sobre   as   parcelas     
         utilizadas do financiamento, calculada até  a  data  da     
         cobertura, observado o disposto na seção 16-1;              
         c)    os    recursos    próprios    do    beneficiário,     
         comprovadamente  aplicados em substituição  a  parcelas     
         do  crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve     
         ser   obrigatoriamente  deduzido  do  valor  financiado     
         enquadrado." (NR);                                          

         X - MCR 16-5-11:                                            

         "11  -  Observado o disposto na seção 16-1,  quanto  ao     
         pressuposto  de  que  os recursos próprios  presumem-se     
         aplicados  proporcionalmente às  parcelas  de  crédito,     
         apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base  de     
         cálculo o valor total:                                      
         a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;          
         b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;        
         c)  dos  recursos  próprios proporcionais  às  parcelas     
         indicadas na alínea 'b';                                    
         d)  das  parcelas de crédito liberadas e não  aplicadas     
         nos  fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas  dos     
         respectivos  encargos financeiros na forma prevista  na     
         seção 16-1:                                                 
         I  -  em decorrência da redução de área ou, no caso  de     
         plantio  de  toda a extensão financiada,  da  falta  de     
         aplicação  de  insumos  ou da  realização  de  serviços     
         previstos no orçamento;                                     
         II  -  relativamente à área onde não houve transplantio     
         ou emergência da planta no local definitivo;                
         e)  dos  recursos  próprios proporcionais  às  parcelas     
         indicadas na alínea 'd';                                    
         f) das receitas geradas pelo empreendimento;                
         g) no caso de empreendimento não financiado:                
         I  -  dos  recursos  próprios não  aplicados  nos  fins     
         previstos e/ou não amparados correspondentes à  redução     
         de  área  e  aqueles relativos à área  onde  não  houve     
         transplantio   ou   emergência  da  planta   no   local     
         definitivo;                                                 
         II - relacionados nas alíneas 'a' e 'f'." (NR);             

         XI - MCR 16-5-14:                                           

         "14  - O valor das receitas e das perdas não amparadas,     
         para  fins  de dedução da base de cálculo de cobertura,     
         deve  ser aferido pela agência operadora do agente,  na     
         data  da  decisão  do pedido de cobertura  em  primeira     
         instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:         
         a) preço mínimo;                                            
         b) preço de mercado;                                        
         c)  o  preço  indicado na primeira via da  nota  fiscal     
         representativa da venda, se apresentada até a  data  da     
         decisão  do  pedido de cobertura pelo  agente,  para  a     
         parcela comercializada;                                     
         d)  o  preço  considerado quando  do  enquadramento  da     
         operação no programa." (NR)                                 

         Art. 4º  Ficam incluídos os seguintes dispositivos no MCR:  

         I - MCR 16-4-25:                                            

         "25   -   O  agente  deve  distribuir  os  pedidos   de     
         comprovação  de  perdas  entre  técnicos   e   empresas     
         cadastrados  e  habilitados levando em  consideração  a     
         capacidade  operacional de cada qual, sem  prejuízo  da     
         qualidade técnica dos serviços." (NR);                      

         II - MCR 16-4-26:                                           

         "26  -  A  partir de 1/7/2008, a comprovação de  perdas     
         somente   poderá   ser  realizada   por   profissionais     
         aprovados  em  exame  de  certificação  organizado  por     
         entidade  de reconhecida capacidade técnica, abrangendo     
         a  área  de  sinistros agrícolas e a  regulamentação  e     
         legislação  aplicáveis ao Proagro e ao crédito  rural."     
         (NR);                                                       

         III - MCR 16-4-27:                                          

         "27  - O Banco Central do Brasil, em articulação com  o     
         Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com  os     
         ministérios  das  áreas econômica e agropecuária,  fica     
         autorizado  a adotar as medidas complementares  que  se     
         fizerem  necessárias  à implementação  do  disposto  no     
         item anterior." (NR)                                        

          Art. 5º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

           Art.  6º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  7º   Ficam revogadas as Resoluções 3.246, de  25  de
novembro de 2004, 3.348, de 23 de fevereiro de 2006, e 3.366,  de  25
de maio de 2006.                                                     

                                       Brasília, 27 de julho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


                                ANEXO                                
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  
           - 16                                                      
SEÇÃO    : "Proagro Mais" - Safra 2006/2007 - 10                     
---------------------------------------------------------------------
Safra 2006/2007                                                      

1  -  O  "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
 Atividade   Agropecuária  (Proagro),  tem   por   objetivo   atender
 produtores  vinculados  ao Programa Nacional  de  Fortalecimento  da
 Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.   

2  -  O  "Proagro  Mais", na safra 2006/2007, assim entendido  o  ano
 agrícola  compreendido  no  período de  contratação  de  1/7/2006  a
 30/6/2007,  é  regido  pelas  normas gerais  aplicadas  ao  Proagro,
 inclusive  quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado  pelo  Ministério
 da  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, no que  não  conflitarem
 com as condições específicas contidas nesta seção.                  

3  -  Nas  unidades  da  Federação onde já houver  sido  concluído  o
 Zoneamento  Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola  ao
 amparo  do  Pronaf para as culturas zoneadas somente será  efetivada
 mediante  a  adesão do beneficiário ao "Proagro  Mais"  ou  a  outra
 modalidade  de  seguro  agrícola para o  empreendimento,  notando-se
 que:                                                                
 a)   cabe  ao  agente  observar  a  viabilidade  econômica  e  os   
   princípios   de  oportunidade,  suficiência  e  adequação   dos   
   recursos previstos;                                               
 b)   devem   ser  aplicadas  ao  "Proagro  Mais"  para  fins   de   
   enquadramento   e  cobertura  do  programa  as   condições   do   
   Zoneamento  Agrícola da safra imediatamente  anterior  até  que   
   novas regras sejam divulgadas;                                    
 c)  é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo   
   do  Pronaf  e  sem  adesão  ao "Proagro  Mais",  para  lavouras   
   permanentes  não  zoneadas nas unidades da  Federação  onde  já   
   houver sido concluído  o Zoneamento Agrícola, desde que:          
   I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;           
   II   -   sejam  observadas  recomendações  de  instituição   de   
     Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.            

4  -  Ficam  sujeitas  às  normas do "Proagro  Mais",  para  fins  da
 obrigatoriedade  de  enquadramento e  dos  efeitos  decorrentes,  as
 operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:       
 a)  às  lavouras irrigadas nas unidades da Federação  onde  ainda   
   não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;                  
 b)  excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca,   
   mamona,  uva e banana nas unidades da Federação onde ainda  não   
   houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas,  nesse   
   caso,  as  indicações de instituição de Ater  oficial  para  as   
   condições específicas de cada agroecossistema;                    
 c)  excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas   
   em  que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com   
   Zoneamento  Agrícola  ou  seja uma das  culturas  referidas  na   
   alínea   "b",   observadas,  nesse  caso,  as   indicações   de   
   instituição  de Ater oficial, para as condições específicas  de   
   cada agroecossistema;                                             
 d)  excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com   
   cultivar local, tradicional ou crioula.                           

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                 
 a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;                  
 b)  a  título de recursos próprios, o valor correspondente a  até   
   65%  (sessenta  e cinco por cento) da receita líquida  esperada   
   do  empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do   
   financiamento  ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos  reais),  o   
   que for menor, observado o disposto nos itens 7/9.                

6 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos
 da  obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais"  ou  a  outra
 modalidade de seguro.                                               

7  -  O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
 amparo  do  "Proagro  Mais" é de, no máximo, R$1.800,00  (um  mil  e
 oitocentos  reais),  por  produtor  rural  e  ano  agrícola,   assim
 entendido  o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho  do  ano
 seguinte, independentemente da quantidade de culturas amparadas,  em
 um ou mais agentes do programa.                                     

8  - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
 recursos  próprios  em  valor que, somado aos recursos  próprios  já
 enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um  mil  e
 oitocentos reais).                                                  

9 - Consideram-se:                                                   
 a)  receita  bruta esperada do empreendimento aquela prevista  em   
   planilhas  técnicas dos agentes do programa, utilizadas  quando   
   da concessão do crédito;                                          
 b)  receita  líquida esperada do empreendimento a  receita  bruta   
   esperada menos o valor do financiamento.                          

10  - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
 pelo  empreendimento amparado for igual ou superior a  70%  (setenta
 por cento) da receita bruta esperada.                               

11  -  As  alíquotas  de adicional incidentes sobre  os  valores  das
 operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:             
 a)  2%  (dois  por cento), no caso de operações com  agricultores   
   dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;                            
 b)   4%  (quatro  por  cento),  no  caso  de  operações  com   os   
   agricultores do Grupo "E" do Pronaf.                              

12  - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata  a
 alínea  "a"  do  item  4 não são passíveis de  cobertura,  além  das
 previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:  
 a)  na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica  e,   
   quando  consideradas  evento ordinário  segundo  indicações  da   
   tradição,   da   pesquisa  local,  da  experimentação   ou   da   
   assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;       
 b)  nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de   
   geada,  de  variação  de  temperatura  e,  quando  consideradas   
   evento  ordinário segundo indicações da tradição,  da  pesquisa   
   local, da experimentação ou da assistência técnica oficial,  de   
   chuvas na fase da colheita.                                       

13  - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
 na  seção  16-5,  as  perdas decorrentes de  granizo,  seca,  tromba
 d'água,  vendaval, doença fúngica ou praga sem método  difundido  de
 combate, controle ou profilaxia em lavouras:                        
 a)  de  mandioca, mamona, uva e banana enquadradas  na  forma  da   
   alínea "b" do item 4;                                             
 b)  cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da  alínea  "c"   
   do item 4.                                                        

14  -  Para  fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
 custeio  de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma  prevista
 na  alínea  "b"  do item 16-2-6, admite-se a apresentação  de  laudo
 grupal  de  vistoria  prévia, excepcionalmente na  safra  2006/2007,
 cujo  modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características  e
 informações, observado o disposto no item 15:                       
 a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se   
   em uma mesma localidade ou comunidade;                            
 b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:           
   I -    informações   referentes   a   25   (vinte   e    cinco)   
     empreendimentos  no  máximo, baseadas  no  estado  geral  das   
     lavouras  e em visitas in loco em amostra de, no mínimo,  20%   
     (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;             
   II  -  os  nomes  do  município,  da comunidade/localidade,  da   
     lavoura e do produtor;                                          
   III - o CPF de cada produtor;                                     
   IV - a área da lavoura em hectares;                               
   V - o estágio de produção da lavoura;                             
   VI - o estado fitossanitário da lavoura;                          
   VII - o potencial de produção da lavoura;                         
   VIII  -  declaração  do  produtor  confirmando  as  informações   
     registradas no laudo relativamente à sua lavoura;               
   IX  -  no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico   
     responsável  pelo  laudo atestando que  a  localização  e  as   
     condições  das lavouras na respectiva comunidade obedecem  às   
     recomendações técnicas para evitar o agravamento dos  efeitos   
     da  geada nas localidades sujeitas a esse evento e que  estão   
     de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola;            
   X -  outras  informações  julgadas importantes  a  critério  do   
     técnico responsável pelo laudo;                                 
   XI  -  nome, número de registro no Crea, assinatura do  técnico   
     responsável e local e data de emissão do laudo.                 

15  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
 14  as  lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas  e/ou
 de  localização  não  atendam aos requisitos  técnicos  de  condução
 adequada  do empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
 laudo.                                                              

16 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
 pelo  "Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será  efetuado  com
 base  no  documento  20-1 "Proagro Mais - Súmula  de  Julgamento  do
 Pedido de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as  novas
 regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.                         

17  -  Na  inclusão dos registros das operações no Registro Comum  de
 Operações  Rurais  (Recor) e no sistema Proagro (PGRO),  conforme  o
 caso,  devem  ser utilizados os códigos disponíveis  no  Sistema  de
 Informações  Banco  Central  (Sisbacen),  transação  PCOR910,   para
 identificar  produtor  e/ou  cultura  contemplada  ou  não   com   o
 Zoneamento Agrícola.                                                

18  -  Não  será  concedido financiamento ao amparo  do  Pronaf  para
 custeio  agrícola  do empreendimento, de responsabilidade  do  mesmo
 produtor,  que for beneficiado com 3 (três) coberturas  do  "Proagro
 Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.  

19  - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
 perfeita  identificação  de todos os dados pertinentes  ao  "Proagro
 Mais"   e   definir   prazos  e  procedimentos  que   se   mostrarem
 indispensáveis à sua execução.                                      

20  -  Ao  Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
 das  áreas  econômica e agropecuária, cabe definir  os  critérios  a
 serem  observados  pelos agentes financeiros no acompanhamento  e/ou
 fiscalização dos empreendimentos amparados.                         
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  
           - 16                                                      
SEÇÃO    : "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11                   
---------------------------------------------------------------------
Safra 2004/2005                                                      

1  -  O  "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
 Atividade   Agropecuária  (Proagro),  tem   por   objetivo   atender
 produtores  vinculados  ao Programa Nacional  de  Fortalecimento  da
 Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.   

2  -  O  "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas  ao   
 Proagro,  inclusive  quanto ao Zoneamento Agrícola,  no  que  não   
 conflitarem  com  as  desta  seção, bem  como  com  as  seguintes   
 condições especiais:                                                
 a)   para  as  culturas  zoneadas  nas  respectivas  unidades  da   
   Federação  que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado  pelo   
   Ministério   da   Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,   a   
   concessão  de crédito de custeio agrícola ao amparo  do  Pronaf   
   somente  será  efetivada mediante a adesão do  beneficiário  ao   
   "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para  o   
   empreendimento;                                                   
 b)  enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a  título  de   
   recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por  cento)   
   da  receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%   
   (cem por cento) do valor  do financiamento ou a R$1.800,00  (um   
   mil  e  oitocentos  reais),  o  que  for  menor,   observado  o   
   disposto na alínea "a" do item seguinte;                          
 c)  a  base  de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem  por   
   cento)  do valor enquadrado, cadastrado no sistema de  Registro   
   Comum  de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do  Brasil,   
   para  o  qual  tenha  ocorrido  o  recolhimento  do  adicional,   
   acrescido  dos juros contratuais incidentes sobre  as  parcelas   
   de  crédito  utilizadas, calculados até a  data  da  cobertura,   
   deduzidos  o  valor das receitas obtidas com o  empreendimento,   
   as  parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no   
   instrumento  de  crédito e o valor das  perdas  decorrentes  de   
   causas não amparadas;                                             
 d)  o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação   
   ao  empreendimento amparado se verificar, ou  se  calcular  por   
   índice  médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento)   
   da receita bruta esperada;                                        
 e)  não  será  concedido financiamento ao amparo do  Pronaf  para   
   custeio  agrícola de empreendimento do mesmo mutuário  que  for   
   beneficiado   com  3  (três)  coberturas  do  "Proagro   Mais",   
   consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;       
 f)  são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos   
   itens   16-7-1   e   2,   a  remuneração  pelos   serviços   de   
   acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o  trabalho   
   dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos  de   
   cobertura, observado o disposto no item 11;                       
 g)  o  valor  do  adicional do "Proagro Mais" será de 2%  (dois  por
   cento)  a  4% (quatro por cento) do valor enquadrado e  fixado  no
   início   do  ano-agrícola,  ficando  estabelecida  para  a   safra
   2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);                      
 h)  são  causas  de  cobertura  pelo  "Proagro  Mais",  além  das   
   previstas  na  seção  16-5, as perdas decorrentes  de  granizo,   
   seca,  tromba  d'água, vendaval, doença fúngica  ou  praga  sem   
   método difundido de combate, controle ou profilaxia:              
   I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;          
   II  -  em  lavouras cultivadas em consórcio em que a  atividade   
     principal  desenvolvida   conte   com   Zoneamento  Agrícola,   
     divulgado   pelo  Ministério  da  Agricultura,   Pecuária   e   
     Abastecimento,  ou  que  seja uma das culturas  descritas  no   
     inciso  anterior  indicada  por  instituição  de  Assistência   
     Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                        

3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  o  teto  de cobertura dos recursos próprios, de que  trata  a   
   alínea  "b", pode ser alterado à época de início de  cada  ano-   
   agrícola;                                                         
 b) consideram-se:                                                   
   I -  receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta   
     esperada menos o valor do financiamento;                        
   II  -  receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista   
     em  planilhas  técnicas  dos agentes financeiros,  utilizadas   
     quando da concessão do crédito.                                 

4  - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
 financeiros   até  1/12/2004.  Para  as  operações  contratadas   ou
 renovadas  no  prazo  previsto neste item, os  agentes  do  programa
 devem  recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais",
 pelo  seu  valor  nominal,  sem qualquer  atualização  monetária,  a
 débito dos respectivos mutuários.                                   

5  -  Excepcionalmente  para  o ano agrícola  2004/2005,  enquadra-se
 obrigatoriamente  no  "Proagro Mais",  ou  em  outra  modalidade  de
 seguro  agrícola  para  o empreendimento, as culturas  de  mandioca,
 mamona,  caju,  uva  e  banana,  observando-se,  nesses  casos,   as
 indicações  de  instituição  de  Ater  oficial,  para  as  condições
 específicas de cada agroecossistema.                                

6  -  Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou  em   
 outra  modalidade  de  seguro  agrícola  para  o  empreendimento,   
 lavoura  consorciada em que a cultura principal  desenvolvida  no   
 consórcio   conte   com   Zoneamento  Agrícola   divulgado   pelo   
 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou  que  seja   
 uma  das  culturas referidas no item anterior, observadas,  nesse   
 caso,  as  indicações  de instituição de Ater  oficial,  para  as   
 condições específicas de cada agroecossistema.                      

7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas   
 no  período de 1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com  adesão  ao   
 Proagro, os agentes financeiros devem:                              
 a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";                             
 b) efetivar o registro no Recor.                                    

8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  os  procedimentos  podem ser realizados  sem  a  necessidade  de
   aditivo ao instrumento de crédito vigente;                        
 b)  fica  assegurado ao mutuário, até 1/12/2004,  o  direito  de,   
   formalmente,  recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas  operações   
   em  vigor,  quando serão restituídos os valores  complementares   
   do   adicional  como  crédito  ao  financiamento,  perdendo   o   
   produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;        
 c)  só  podem  ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações  já   
   contratadas  ou  renovadas   automaticamente  com   adesão   ao   
   Proagro  que  estiverem  de acordo com as  condições  especiais   
   previstas nesta seção.                                            

9  -  Para  as  operações renovadas a partir de 2/9/2004, os  agentes
 financeiros  devem  proceder obrigatoriamente à adesão  ao  "Proagro
 Mais"  sem  a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos
 de  crédito vigentes e independentemente da existência de adesão  ao
 Proagro  no  contrato original, desde que não haja outra  modalidade
 de   seguro  agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às operações
 contratadas  no  período de 2/9/2004 a 1/12/2004, relativas  ao  ano
 agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.              

10  - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
 estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e 16-
 5-11,  exclusivamente  no que se refere à cobertura  da  parcela  de
 recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.            

11  -  Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e  o   
 Banco   Central  do  Brasil  definirão  os  critérios   a   serem   
 observados   pelos   agentes  financeiros  no  acompanhamento   e   
 fiscalização  dos  empreendimentos  e,  com  base  em   planilhas   
 técnicas  de  custos  apresentadas  pelos  referidos  agentes,  a   
 fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.     

12  - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
 com  vistas  à perfeita identificação de todos os dados  pertinentes
 ao  "Proagro  Mais", bem como autorizado a definir  novos  prazos  e
 procedimentos   que   se   mostrarem   indispensáveis   à    efetiva
 implementação do programa.                                          

13  -  As  operações  do  "Proagro  Mais"  contratadas  ou  renovadas
 relativamente   à  safra  2004/2005,  inclusive   para   efeito   de
 recolhimento  de  adicional,  podem ser  cadastradas  no  Recor  até
 30/4/2005.                                                          

14   -   Para   o  "Proagro  Mais",  pode  ser  utilizado   documento
 simplificado,  na  forma  definida  pela  Carta-Circular  3.180,  de
 12/4/2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro,  que
 se  destina  exclusivamente  a  operações  enquadradas  no  "Proagro
 Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do  Sul
 (RS),  de  Santa  Catarina (SC) e do Paraná  (PR),  relativamente  à
 comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de  perdas,
 observado que referido documento deve:                              
 a)   ser   utilizado  para  fins  de  vistoria  única  e  final   do
   empreendimento objeto da comunicação de perdas;                   
 b)  conter  o  registro  dos parâmetros necessários  ao  cálculo  de
   cobertura especificados nesta seção.                              

15   -  Exclusivamente  para  as  operações  da  safra  2004/2005,   
 enquadradas   no  subprograma  "Proagro  Mais"  do  Programa   de   
 Garantia  da Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura   
 em  favor  de agricultores familiares  que efetuaram  cultivo  de   
 lavoura  diversa  da  consignada  no  respectivo  instrumento  de   
 crédito  e  não tenham, em tempo hábil, comunicado esse  fato  ao   
 agente   financeiro,  desde  que  atendidas  cumulativamente   as   
 seguintes condições:                                                
 a)  o  empreendimento  objeto da operação  esteja  localizado  em   
   município  que  tenha  decretado estado  de  calamidade  ou  de   
   emergência,  em  função  de estiagem,  devidamente  reconhecido   
   pelo Governo Federal;                                             
 b)   o   produto   cultivado  em  substituição  ao  originalmente   
   consignado no instrumento de crédito:                             
   I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";                  
   II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;                
   III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;                      
 c)  a  cultura  tenha sido desenvolvida com tecnologia  adequada,   
   com   obediência   às  regras  de  plantio  recomendadas   pelo   
   Zoneamento Agrícola;                                              
 d) as perdas decorrentes da estiagem:                               
   I -  tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita   
     bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;            
   II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.     

16  -  Para  os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais",  no   
 caso  de  custeio  agrícola de lavoura temporária,  o  amparo  do   
 programa  está limitado aos recursos correspondentes à área  onde   
 tenha  havido  transplantio  ou emergência  da  planta  no  local   
 definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta  do   
 "Proagro  Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo,  apurada   
 na  forma da alínea "c" do item 2, os recursos próprios e  os  do   
 financiamento, correspondentes à área não plantada  ou  onde  não   
 tenha  havido  transplantio  ou emergência  da  planta  no  local   
 definitivo.                                                         

17  -  O  Banco  Central do Brasil está autorizado a remanejar  as   
 disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional,  em  caráter   
 provisório  e  temporário, para dar continuidade  aos  pagamentos   
 das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas  da   
 safra 2004/2005 imputáveis ao programa.                             

18  -  Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações   
 amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-   
 1  "Proagro  Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura",   
 devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do  Pedido   
 de  Cobertura"  ser  utilizado apenas para  o  processamento  dos   
 pedidos   de  cobertura  das  operações  amparadas  pelo  Proagro   
 Tradicional.                                                        

 Safra 2005/2006                                                     

19 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da   
 Atividade  Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo   atender   
 produtores  vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento  da   
 Agricultura   Familiar   (Pronaf),  nas  operações   de   custeio   
 agrícola.                                                           

20  -  O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas   
 gerais  aplicadas  ao  Proagro, inclusive  quanto  ao  Zoneamento   
 Agrícola,  no  que  não  conflitarem com as  condições  especiais   
 contidas neste item e nos itens 21 a 29:                            
 a)  para  as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação
   que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério  da
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de  crédito  de
   custeio  agrícola  ao  amparo  do Pronaf  somente  será  efetivada
   mediante  a  adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou  a  outra
   modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;              
 b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                 
   I - 100% (cem por cento) do valor financiado;                     
   II  -  a título de recursos próprios, o valor correspondente  a   
     até  65%  (sessenta  e cinco por cento)  da  receita  líquida   
     esperada  do empreendimento, limitado a 100% (cem por  cento)   
     do  valor  do  financiamento  ou  a  R$1.800,00  (um  mil   e   
     oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto  nas   
     alíneas "d", "e" e "f";                                         
 c)   excluem-se   os  agricultores  familiares  do  Grupo   "E"   da
   obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra  modalidade
   de seguro;                                                        
 d)  o  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
   amparo  do  "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um  mil  e
   oitocentos  reais),  por  produtor rural  e  ano  agrícola,  assim
   entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do  ano
   seguinte,  independentemente do número de culturas  amparadas,  em
   um ou mais agentes do programa;                                   
 e)  considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
   recursos  próprios em valor que, somado aos recursos  próprios  já
   enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00  (um  mil
   e oitocentos reais);                                              
 f) consideram-se:                                                   
   I -  receita  bruta esperada do empreendimento aquela  prevista   
     em  planilhas  técnicas dos agentes do  programa,  utilizadas   
     quando da concessão do crédito;                                 
   II  -  receita  líquida  esperada do empreendimento  a  receita   
     bruta esperada menos o valor do financiamento;                  
 g) constituem base de cálculo da cobertura:                         
   I -  o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do   
     financiamento  e dos recursos próprios, sobre  o  qual  tenha   
     incidido a cobrança de adicional;                               
   II   -  os  juros  contratuais  incidentes  sobre  as  parcelas   
     utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;      
 h)  apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da
   base de cálculo:                                                  
   I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;       
   II  -  o  valor  nominal das parcelas não liberadas do  crédito   
     enquadrado;                                                     
   III  -  o  valor  das  parcelas  de  crédito  liberadas  e  não   
     aplicadas  nos  fins  previstos,  bem  como  os  valores  não   
     amparados  correspondentes  à  redução  de  área  e   aqueles   
     relativos  à  área onde não houve transplantio ou  emergência   
     da  planta  no  local definitivo, acrescidos dos  respectivos   
     encargos financeiros em qualquer dos casos;                     
   IV   -   o   valor   dos   recursos  próprios   não   amparados   
     correspondentes à redução de área e aqueles relativos à  área   
     onde  não houve transplantio ou emergência da planta no local   
     definitivo;                                                     
   V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;       
 i)  o  beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
   pelo  empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta
   por cento) da receita bruta esperada;                             
 j)  o  valor  do  adicional do "Proagro Mais" será de 2%  (dois  por
   cento)  a  4% (quatro por cento) do valor enquadrado e  fixado  no
   início  do  ano  agrícola,  ficando  estabelecida,  para  a  safra
   2005/2006,  a  alíquota  de  2%  (dois  por  cento)  do  valor  de
   enquadramento   nas   operações  de   custeio   formalizadas   com
   agricultores  familiares dos Grupos "A/C", "C"  e  "D",  e  de  4%
   (quatro por cento) nas operações formalizadas com agricultores  do
   Grupo "E";                                                        
 l)  admite-se,  excepcionalmente para o ano  agrícola  2005/2006,  o
   enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes   às
   culturas  de  mandioca, mamona, caju, uva e  banana,  nos  estados
   ainda   não   contemplados  com  regras  do  Zoneamento  Agrícola,
   observadas,  nesses  casos, as indicações de instituição  de  Ater
   oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;   

 m)  deve-se  enquadrar  obrigatoriamente no "Proagro  Mais",  ou  em
   outra   modalidade  de  seguro  agrícola  para  o  empreendimento,
   lavoura  consorciada  em que a cultura principal  desenvolvida  no
   consórcio  conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério
   da  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento ou  que  seja  uma  das
   culturas referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso,  as
   indicações  de  instituição  de Ater oficial,  para  as  condições
   específicas de cada agroecossistema;                              
 n)  são  causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
   na  seção  16-5,  as perdas decorrentes de granizo,  seca,  tromba
   d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido  de
   combate, controle ou profilaxia:                                  
   I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;          
   II  -  em  lavouras cultivadas em consórcio em que a  atividade   
     principal  desenvolvida   conte   com   Zoneamento  Agrícola,   
     divulgado   pelo  Ministério  da  Agricultura,   Pecuária   e   
     Abastecimento,  ou  que  seja uma das culturas  descritas  no   
     inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial;       
 o)  não  será  concedido  financiamento ao  amparo  do  Pronaf  para
   custeio  agrícola  de  empreendimento do mesmo  mutuário  que  for
   beneficiado   com   3   (três)  coberturas  do   "Proagro   Mais",
   consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;       
 p)  são  imputáveis  ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas  nos
   itens  16-7-1  e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento
   e  fiscalização  dos  empreendimentos e  o  trabalho  dos  agentes
   financeiros  na  montagem  e análise dos processos  de  cobertura,
   observado o disposto no item 27;                                  
   q)  para  efeito do disposto nas alíneas "b"/"e",  "j"  e  "l",  a
 inclusão  dos  registros   das   operações   nos   sistemas  Proagro
 (PGRO) e Recor deve observar as seguintes condições:                
   I  -  na  inclusão de registros referentes às lavouras de  banana,
 caju,  mamona,  mandioca  e uva devem ser  utilizados,  no  caso  de
 lavouras  implantadas em Unidade da Federação  contemplada   com  as
 regras  do  Zoneamento  Agrícola, os códigos Recor  relacionados  na
 alínea seguinte;                                                    
   II  -  na  inclusão de registros referentes às lavouras de banana,
 caju,  mamona,  mandioca  e uva devem ser  utilizados,  no  caso  de
 lavouras  implantadas em Unidade da Federação ainda não  contemplada
 com  as   regras  do  Zoneamento  Agrícola,  os  códigos  Recor   já
 existentes  na  tabela TCOR003 da transação PCOR910  do  Sistema  de
 Informações Banco Central (Sisbacen);                               
 r)  para  efeito  do disposto no inciso I da alínea anterior,  devem
   ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:      
   I -  código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo  "E")  -   
     tabela TCOR001 da transação PCOR910;                            
   II  - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da   
     Agricultura,  Pecuária e Abastecimento -  tabela  TCOR003  da   
     transação PCOR910:                                              
   11060118    (banana zoneamento);                                  
   11060565    (banana irrigada zoneamento);                         
   11090119    (caju zoneamento);                                    
   11245483    (mamona zoneamento);                                  
   11250117    (mandioca zoneamento);                                
   11085117    (café zoneamento);                                    
   11085564    (café irrigado zoneamento);                           
   11340113    (uva zoneamento);                                     
   11340560    (uva irrigada zoneamento).                            

21  - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas   
 no Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:           
 a)   cultivar   local,   tradicional  ou   crioula,   restrito   aos
   financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens  20
   e 28, no que couber;                                              
 b)  grãos de soja transgênica no RS, na forma do disposto nos  itens
   16-2-23 e 24.                                                     

22 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser
 observado:                                                          
 a)  na  comprovação de perdas em lavouras plantadas com  a  cultivar
   local,   tradicional  ou  crioula,  é  necessária  a   comprovação
   individual de perdas;                                             
 b)  para  o  enquadramento,  o beneficiário obriga-se  a  subscrever
   declaração na forma do Anexo I desta seção;                       
 c)  a  declaração  deve ser entregue, pelo produtor beneficiário  do
   Pronaf,  ao  agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
   Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf  (DAP)",
   na  forma  de  orientação  a  ser  divulgada  pela  Secretaria  da
   Agricultura Familiar daquele Ministério;                          
 d)  o  recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas,
   prevista  no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de  1  (uma)
   via da declaração ao agente do Proagro;                           
 e)  cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução  dos
   trabalhos  previstos  no item 16-4-2, anexar cópia  da  declaração
   subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas  de
   que trata o item 16-4-12.                                         

23  -  Para  fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
 custeio  de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma  prevista
 na  alínea  "b"  do item 16-2-6, admite-se a apresentação  de  laudo
 grupal  de  vistoria  prévia, excepcionalmente na  safra  2005/2006,
 cujo  modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura  Familiar
 do   Ministério   do  Desenvolvimento  Agrário  com   as   seguintes
 características e informações:                                      
 a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
   uma mesma localidade ou comunidade;                               
 b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:           
   I -  informações  referentes, no máximo, a 25 (vinte  e  cinco)   
     empreendimentos/lavouras,  baseadas  no  estado   geral   das   
     mesmas, visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20%  (vinte   
     por cento) dos empreendimentos relacionados;                    
   II  -  os  nomes  do  município,  da comunidade/localidade,  da   
     lavoura e do produtor;                                          
   III - o CPF de cada produtor;                                     
   IV - a área da lavoura em hectares;                               
   V - o estágio de produção da lavoura;                             
   VI - o estado fitossanitário da lavoura;                          
   VII - o potencial de produção da lavoura;                         
   VIII  -  declaração  do  produtor  confirmando  as  informações   
     registradas no laudo relativamente à sua lavoura;               
   IX  -  no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico   
     responsável  pelo  laudo atestando que  a  localização  e  as   
     condições  das lavouras na respectiva comunidade obedecem  às   
     recomendações  técnicas   para   evitar  o  agravamento   dos   
     efeitos  da  geada nas localidades sujeitas a esse  evento  e   
     que   estão  de  acordo  com  os  indicativos  do  Zoneamento   
     Agrícola  divulgado pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária   
     e Abastecimento;                                                
   X -  outras  informações  julgadas importantes  a  critério  do   
     técnico responsável pelo laudo;                                 
   XI  -  nome, número de registro no Crea, assinatura do  técnico   
     responsável e local e data de emissão do laudo.                 

24  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
 anterior  as  lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
 e/ou  de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
 adequada  do empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
 laudo.                                                              

25  -  Admite-se  o enquadramento no "Proagro Mais" de  operações  de
 custeio  de  lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não  objeto
 do  Zoneamento  Agrícola divulgado pelo Ministério  da  Agricultura,
 Pecuária e Abastecimento (Mapa), observadas as seguintes condições: 
 a)  o  enquadramento  é  obrigatório, exceto  quando  se  tratar  de
   agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na  alínea
   "c" do item 20;                                                   
 b)  a  faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do
   respectivo  Zoneamento  Agrícola, quando  o  enquadramento  ficará
   condicionado    à   obrigação   contratual   de   aplicação    das
   recomendações técnicas do zoneamento;                             
 c)  as  alíquotas  de  adicional  vigentes  e  as  demais  condições
   regulamentares;                                                   
 d)  não  são  passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem,
   de  insuficiência hídrica e, quando consideradas evento  ordinário
   segundo   indicações   da   tradição,  da   pesquisa   local,   da
   experimentação  ou da assistência técnica oficial,  de  chuvas  na
   fase da colheita.                                                 

26  -  Para  o  processamento dos pedidos de cobertura das  operações
 amparadas  pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento  20-1
 "Proagro  Mais  -  Súmula  de Julgamento do  Pedido  de  Cobertura",
 devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido  de
 Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos  de
 cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.         

27 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
 Central  do  Brasil definirão os critérios a serem observados  pelos
 agentes   financeiros   no   acompanhamento   e   fiscalização   dos
 empreendimentos  e,  com  base  em  planilhas  técnicas  de   custos
 apresentadas  pelos  referidos  agentes,  a  fixação  do  valor   de
 remuneração pela prestação desses serviços.                         

28  - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
 perfeita  identificação  de todos os dados pertinentes  ao  "Proagro
 Mais"   e   definir   prazos  e  procedimentos  que   se   mostrarem
 indispensáveis à execução do referido programa.                     

29   -   Para   fins  de  comprovação  das  perdas  ocorridas   em   
 empreendimentos amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do  PR,   
 RS  e de SC, safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos   
 no item 16-4-13:                                                    
 a)  na  alínea  "a": de 3 (três) dias úteis para  7  (sete)  dias   
   corridos;                                                         
 b)  na  alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze)  dias   
   corridos.                                                         

 Modelo de Declaração                                                
 Anexo I                                                             
"DECLARAÇÃO                                                          
Cultivar  local,  tradicional  ou  crioula  -  Safra  2005/2006  -   
"Proagro Mais"                                                       
   Eu,  (nome  e CPF), tendo contratado financiamento  de  custeio   
agrícola  para lavoura formada com cultivar local, tradicional  ou   
crioula,  cujo  enquadramento no "Proagro Mais" foi  admitido  nos   
termos  da Resolução 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho   
Monetário  Nacional, em caráter de excepcionalidade para  a  safra   
2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido  no   
período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:      
I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com   
 a  (s)  cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual  (ais)   
 se enquadra (m) nas disposições da citada resolução:                
 a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade:      
 b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias):        
 c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha):                     
 d)  nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando   
   tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso):        
II  -  o  compromisso  de  observar as demais  normas  do  Zoneamento
 Agrícola  divulgado  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e
 Abastecimento,  particularmente quanto a  indicativos  de  datas  de
 plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área  a  ser
 plantada e de ciclo da cultivar;                                    
III - estar ciente que:                                              
 a)  na  ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro   
   Mais",  a  comprovação  de  perdas  far-se-á  mediante  perícia   
   específica  com emissão de laudo individual para  cada  lavoura   
   amparada;                                                         
 b)  não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes  de   
   falhas  na  germinação, má formação das plantas  ou  de  outras   
   causas  relacionadas a deficiências específicas das  cultivares   
   utilizadas;                                                       
 c)  eventuais perdas decorrentes das causas indicadas  na  alínea   
   anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;           
 d)  a  referida  permissão para enquadramento no  "Proagro  Mais"   
   aplica-se   exclusivamente   à   safra   2005/2006   (operações   
   formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de  1º  de   
   julho de 2005 a 30 de junho de 2006);                             
 e)   é   necessário   pleitear,  pelos   meios   competentes,   o   
   cadastramento  das  cultivares referidas  nesta  declaração  no   
   Registro  Nacional de Cultivares (RNC), bem como  sua  inclusão   
   no Zoneamento Agrícola.                                           
Local,  data  (da  contratação ou renovação da operação,  conforme  o
caso) e assinatura."