RESOLUCAO N. 003395
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Dispõe sobre concessão de bônus de
adimplência para os agricultores
familiares do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) em financiamento
de custeio de algodão, arroz,
feijão, mandioca, milho, soja e da
atividade leiteira, com vencimento
em 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agos-
to de 2006, com base nos arts. 1º da Lei 8.427, de 27 de maio de
1992, 17 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, e 13 e 14 da Lei
11.322, de 13 de julho de 2006, e tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso VI, da referida Lei 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei
4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18 da referida Lei 11.322, de
2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de bônus de
adimplência na forma do art. 2º da Resolução 3.371, de 16 de junho de
2006, para os agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C", "D" e
"E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) que:
I - saldarem seus financiamentos de custeio de algodão,
arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, da
safra 2005/2006, contratados até 19 de junho de 2006, com os bancos
estaduais e privados e com vencimento no ano de 2006;
II - tenham liquidado ou amortizado seus financiamentos de
custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da
atividade leiteira com as instituições financeiras do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), com vencimento no período de 2 de
janeiro de 2006 a 30 de julho de 2006.
Parágrafo único. A concessão de bônus de adimplência
retroativamente, de que trata o inciso II, deve ser efetuada tomando-
se por base o valor nominal do financiamento na data de sua
liquidação ou amortização.
Art. 2º Os agentes financeiros das operações contempladas
pelos arts. 2º da Resolução 3.371, de 2006, e 1º desta resolução
deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento
àquela secretaria, relação individualizada dos beneficiários do
bônus, classificados por Grupo ("A/C", "C", "D" e "E"), contendo
valor de cada operação, produto financiado, data da concessão do
benefício e valor do bônus pago.
Art. 3º As despesas decorrentes do bônus de adimplência
previsto nos arts. 2º da Resolução 3.371, de 2006, e 1º desta
resolução serão suportadas com os recursos das disponibilidades
orçamentárias e financeiras reservadas para as operações oficiais de
crédito, com base nos arts. 1º da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e
13 e 14 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, bem como pelos fundos
constitucionais, em conformidade com as disposições do art. 17 da Lei
10.696, de 2 de julho de 2003.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Resolução 3.371, de 16
de junho de 2006.
São Paulo, 18 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente