Revogada Norma
28/09/2006
#29292

Resolução Nº 3.409

Define a metodologia de cálculo do percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.177, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 2006.

                        RESOLUCAO N. 003409                          
                        -------------------                          
                                   Define  a  metodologia de  cálculo
                                   do    percentual    referente    à
                                   remuneração  básica dos  depósitos
                                   de   poupança  de  que   trata   o
                                   parágrafo  único do art.  18-A  da
                                   Lei  8.177, de 1991, com a redação
                                   dada   pelo  art.  1º  da   Medida
                                   Provisória 321, de 2006.          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, com base  no
disposto  no  art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,  com  a
redação dada pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,  

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   O percentual referente à remuneração básica  dos
depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A  da
Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da
Medida  Provisória  321, de 12 de setembro de  2006,  será  calculado
mensalmente   a  partir  da  média  aritmética  simples   das   Taxas
Referenciais (TR) efetivas-dia dos 90 dias imediatamente anteriores. 

         § 1º  As taxas efetivas-dia serão obtidas com base no número
de dias úteis compreendidos no período de vigência de cada TR.       

          § 2º  Na contagem do número de dias úteis, será incluído  o
dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final.    

          § 3º O percentual será calculado com quatro casas decimais,
utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração  Decimal  (NBR
5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  -
ABNT  e  divulgado em base anual levando-se em consideração 252  dias
úteis.                                                               

          §  4º   Para   efeito  de  cálculo,   consideram-se  as  TR
disponíveis na data da divulgação do percentual de que trata o caput,
excluídas  as referenciadas no art. 4º, § 2º, inciso IV, da Resolução
3.354, de 31 de março de 2006.                                       

          Art. 2º  O Banco Central do Brasil divulgará no último  dia
útil  de  cada  mês o percentual de que trata o art. 1º  e  o  limite
máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com vigência para
o mês seguinte.                                                      

          Art.  3º  Excepcionalmente, no mês de setembro de  2006,  o
percentual de que trata o art. 1º deverá:                            

          I - ter vigência a partir do dia 13 daquele mês;           

          II -  ser  calculado  considerando-se  as  TR  efetivas-dia
correspondentes  aos  dias 15 de junho a  12  de  setembro  de  2006,
excluídas  as referenciadas no art. 4º, § 2º, inciso IV, da Resolução
3.354, de 2006;                                                      

         III - ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, juntamente
com  o  limite máximo de taxa de juros, na data da entrada  em  vigor
desta resolução.                                                     

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de setembro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













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