RESOLUCAO N. 003451
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Dispõe sobre linhas de crédito
destinadas aos financiamentos de
custeio, colheita, estocagem de
café e para Financiamento para
Aquisição de Café (FAC), ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º A aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé) está sujeita às seguintes disposições
gerais:
I - agentes financeiros: instituições financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
II - remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor
nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do
financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até
as datas de amortização ou liquidação;
III - risco das operações: do agente financeiro;
IV - encargos financeiros das operações: taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela
Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa
efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por
cento ao ano);
c) no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e
a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic,
calculada sobre os valores a serem reembolsados;
VI - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado
pelo agente financeiro até o dia dez do mês subseqüente ao de
vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do
recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
§ 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do
Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele
liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de
setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
§ 2º O Ministério da Fazenda e o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - por meio de portaria interministerial e com base no
volume de recursos consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da
União, a cada exercício, designarão os valores a serem aplicados para
custeio, colheita, estocagem e em Financiamento para Aquisição de
Café (FAC), respeitadas as disponibilidades orçamentário-financeiras
do fundo à época de contratação dos financiamentos;
II - adotarão as providências necessárias para o
cumprimento das normas aplicáveis em cada modalidade de crédito.
§ 3º As operações devem ser realizadas sem prejuízo da
observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de
1999.
§ 4º A remuneração do agente financeiro, estabelecida no
inciso II, deve ser paga com recursos primários alocados no orçamento
da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa".
Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do
Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, cuja
comercialização ocorre de julho de cada ano a junho do ano
subseqüente, está sujeita às seguintes condições específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às
despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo
produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos
e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;
III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito
rural;
IV - limite de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e
quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de
uma propriedade;
V - prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até
28 de fevereiro do ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido
pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o
início dos gastos com o custeio da safra de café em cada região
produtora;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo
máximo de 45 dias, contados da data prevista pela Embrapa para o
término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a
data limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita.
Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da
colheita de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às
seguintes condições específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas
do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita,
transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material
utilizado);
III - limite de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos
e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de
uma propriedade;
IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito
rural;
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro
de cada ano, observado o período de colheita indicado pela Embrapa;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação, ou em parcelas, de acordo com o cronograma de execução
das etapas do processo de colheita, a critério do agente financeiro;
VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até
noventa dias corridos, contados da data prevista para término da
colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da
produção e as seguintes datas limites:
a) Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras
situadas em regiões de montanhas: 29 de dezembro do ano da
contratação;
b) demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas do ES: 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da
contratação;
c) regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e
Nordeste: 29 de janeiro do ano subseqüente ao da contratação.
Parágrafo único. Admite-se o alongamento do prazo de
reembolso previsto no inciso VII pelos mesmos prazos estabelecidos no
art. 4º, inciso VII, para os financiamentos de estocagem, em uma
única operação, observadas as seguintes condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;
II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos
até a data do alongamento;
III - eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao
diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o
limite de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).
Art. 4º A linha de crédito destinada ao financiamento da
estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às
seguintes condições específicas:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou mediante repasse por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção
própria;
II - limites de crédito:
a) R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por
produtor, observado o disposto nos arts. 3º, parágrafo único, inciso
III, e 6º;
b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;
III - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado,
devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta
por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a
média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para
o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
representativo do café financiado;
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro
do ano subseqüente ao da colheita;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas,
observado o seguinte cronograma:
a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de
abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos
encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo
pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos,
contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não
exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto
esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado
tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que
pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante
prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VIII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta,
com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único;
IX - local de depósito do produto dado em garantia:
armazéns credenciados pelo agente financeiro, estabelecendo-se que,
no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve
estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro
Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.
Parágrafo único. É permitido, a critério do agente
financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira
viagem", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade
pela conservação do produto.
Art. 5º A linha de crédito destinada ao Financiamento para
Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Funcafé, está
sujeita às seguintes condições específicas:
I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café,
beneficiadores e exportadores;
II - item financiável: café verde adquirido diretamente de
beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas
cooperativas;
III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado, ainda, o disposto
no art. 6º, inciso III;
IV - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado,
devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta
por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a
média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da NPR;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para
o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
V - garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de depósito
representativo do café financiado;
VI - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro
do ano subseqüente;
VII - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
VIII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o
seguinte cronograma:
a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de
abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos
encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo
pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos,
contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não
exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e o produto esteja
obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado
tecnicamente pela Conab, que pode inspecionar a qualquer momento o
estoque garantidor.
Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de
café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade
de recursos obrigatórios (MCR 6-2) não pode exceder, em cada ano
safra, em todo o SNCR, a:
I - R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por
produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para
colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao
estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos
do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou Linha
Especial de Crédito (LEC), ao amparo de recursos do MCR 6-2;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de
beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto;
III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou
LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 7º Em conseqüência, com vistas à consolidação das
normas contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias
à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº 3.343,
de 2 de fevereiro de 2006, e as Resoluções nºs 2.779, de 18 de outu-
bro de 2000, 3.152, de 28 de novembro de 2003, 3.238, de 29 de setem-
bro de 2004, 3.257, de 17 de dezembro de 2004, 3.270, de 17 de março
de 2005, 3.316, de 8 de setembro de 2005, 3.329, de 25 de novembro de
de 2005, 3.360, de 5 de abril de 2006, 3.396, de 18 de agosto de
de 2006, e 3.423, de 30 de novembro de 2006.
Brasília, 5 de abril de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4
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1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao
produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à
comercialização de seus produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por
conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, observado o disposto na seção
4-5;
f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), destinadas ao financiamento da estocagem
de café e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC);
g) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de
equalização de preços, de que trata a seção 4-7.
3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de
recursos controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em
operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar:
a) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando formalizadas com
agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais;
b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com
agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização
vinícolas não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a
cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de
recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas ao
financiamento da comercialização de leite in natura, em volume
correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção
das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de
vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de
produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no item
anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não é computado para
efeito dos limites de até 5% (cinco por cento) e de 7% (sete por
cento), de que tratam os itens 6-2-5 e 6.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas
cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à
colheita da produção própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos
interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser
utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente
em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento
interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou
entrega de produção comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de
regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória
rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10 - É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa
de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão
ao vencimento.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF,
a LEC, a estocagem de café e o FAC estão disciplinados nas seções 5-
2, 4-1, 4-5, 9-4 e 9-7, respectivamente.
12 - O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos
ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, não pode exceder, em cada ano
safra, em todo o SNCR, a:
a) R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor
rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com
alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o
financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF
ou LEC, ao amparo de recursos da seção 6-2;
b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, para cooperativas de produtores rurais que
beneficiem ou industrializem o produto;
c) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para
indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$10.000.000,00
(dez milhões de reais).
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de
instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado,
observado o disposto na Resolução 2.423, de 23/9/1997, e alterações
posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento
para tal finalidade.
3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos
seguintes encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do
financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de
reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente
financeiro até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento das
parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos
valores devidos pelos mutuários.
5 - As linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinadas
ao custeio, colheita, estocagem e ao Financiamento para Aquisição de
Café (FAC), estão sujeitas às seguintes condições especiais:
a) encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da
operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do
financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até
as datas de amortização ou liquidação;
c) risco das operações: do agente financeiro;
d) as operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21/12/1999.
6 - A remuneração do agente financeiro, estabelecida na alínea "b"
do item anterior, deve ser paga com recursos primários alocados
no orçamento da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa".
7 - O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) por meio de portaria interministerial e com base no volume de
recursos consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a
cada exercício, designarão os valores a serem aplicados para custeio,
colheita, estocagem e em Financiamento para Aquisição de Café (FAC),
respeitadas as disponibilidades orçamentário-financeiras do fundo à
época de contratação dos financiamentos;
b) adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas
aplicáveis em cada modalidade de crédito.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Custeio - 2
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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento do custeio da safra
de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), cuja comercialização ocorre de julho de cada ano
a junho do ano subseqüente, está sujeita às seguintes condições
específicas:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a
colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os
custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os
relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-
obra e operações com máquinas;
c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
d) limite de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta
reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de
uma propriedade;
e) prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de
fevereiro do ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início
dos gastos com o custeio da safra de café em cada região produtora;
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
g) reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa para
o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a
data limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Colheita - 3
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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de
café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte
para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado);
c) limite de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta
reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de
uma propriedade;
d) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada
ano, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou
em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do
processo de colheita, a critério do agente financeiro;
g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa)
dias corridos, contados da data prevista para término da colheita,
observada a especificidade da distribuição espacial da produção e as
seguintes datas limites:
I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em
regiões de montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas
do ES: 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;
III - regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e
Nordeste: 29 de janeiro do ano subseqüente ao da contratação.
2 - Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto na alínea
"g" do item anterior pelos mesmos prazos estabelecidos na alínea "g"
do item 9-4-1 para os financiamentos de estocagem, em uma única
operação, observadas as seguintes condições:
a) substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu
vencimento, por ativos reais em sacas de café;
b) pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data
do alongamento;
c) eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial
entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de
R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Estocagem - 4
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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de
café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
mediante repasse por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;
b) limites de crédito:
I - R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor,
observado o disposto no item 3-4-12 e na alínea "c" do item 9-3-2;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento
ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que
beneficie ou industrialize o produto;
c) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o
valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento)
do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das
cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do
café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em
Economia Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura,
com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos), valor à vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café
conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e
até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg
(sessenta quilos);
d) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
representativo do café financiado;
e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano
subseqüente ao da colheita;
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
g) reembolso do financiamento: em 2 (duas) parcelas, observado o
seguinte cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não
exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento
acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do
efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta)
dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela,
desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que
o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e
habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque
garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
h) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg
(sessenta quilos e meio) brutos, em condições técnicas de
armazenamento, ressalvado o disposto no item seguinte;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelo agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de
financiamento com reembolso parcelado, o produto deve estar
obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro Nacional
de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.
2 - É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento
do café em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do
crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Alongamento de Dívidas - 6
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1 - Na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até
23/6/2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:
a) encargos financeiros:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e
associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café,
formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.732, de 14/6/2000, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.759, de 13/7/2000, e
2.849, de 29/6/2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do
artigo 2º da Resolução nº 2.666, de 11/11/1999: taxa efetiva de juros
de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com
bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos pontos percentuais), observado o disposto na alínea "b" do
item seguinte;
b) prazos de reembolso, considerados a partir da data da
renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 6:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em 2
(duas) parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do
saldo devedor atualizado até 31/12/2003 e o restante até 31/12/2004;
II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os seguintes
percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto na
alínea "d" do item seguinte: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por
cento), do primeiro ao quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze inteiros
e cinco décimos por cento), no quinto ano; 19,5% (dezenove inteiros e
cinco décimos por cento), no sexto ano; 24,5% (vinte e quatro
inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano; 29,5% (vinte e
nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano;
39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e
no undécimo ano; o saldo remanescente, no duodécimo ano;
c) garantias: as usuais para o crédito rural;
d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como
decorrência do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.196-3,
de 24/8/2001;
e) remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados
dos mutuários;
f) risco operacional: do Funcafé.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) podem ser consolidadas e alongadas as dívidas contraídas após
23/6/2001, relativas aos financiamentos para a realização da
colheita de café do período agrícola 2000/2001, formalizadas ao
amparo da Resolução nº 2.831, de 25/4/2001;
b) na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento
renegociado ao amparo das condições ali constantes, o mutuário perde
o direito ao bônus previsto no inciso II da alínea "a", para a
parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos no
artigo 5º da MP nº 2.196-3/2001, desde a data do vencimento até a
data do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o
disposto na alínea seguinte;
c) na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período
de 180 (cento e oitenta) dias, a instituição financeira deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas
normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme
ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
d) o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea "b"
foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso II
da alínea "a";
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a
partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na data de
aniversário da operação renegociada;
e) cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a
relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo
condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das
garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida;
f) admite-se, previamente à formalização da renegociação de que se
trata, arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes:
I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém
credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do
produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar de
operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas
ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;
II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém
credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do
produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra
garantia, nos demais casos;
g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no inciso I
da alínea anterior e mantendo-se o nível atual das garantias, o
volume do novo produto deve ser apurado na proporção de até 90%
(noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês anterior
ao da contratação do alongamento, para o mesmo café, nas seguintes
fontes:
I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do
café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em
Economia Aplicada;
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;
h) o mutuário de operação amparada pelo artigo 2º da Resolução nº
2.666/1999, pode permanecer com seus débitos nas condições
renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a esses
casos as disposições do artigo 1º da Resolução nº 2.963, de
28/5/2002.
3 - O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as
operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de
31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.
4 - As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o
alongamento de dívidas de que trata o item 1 devem ser formalizadas
até 31/10/2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a
considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data,
sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6 do MNI,
relativamente à classificação das operações de que se trata.
5 - O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
fica prorrogado para 30/12/2004, sem prejuízo da observância do
disposto na seção 2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das
operações de que se trata, podendo as instituições financeiras
considerar tais operações em curso normal, até a nova data.
6 - Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do
Funcafé, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6 do
MNI, ficam autorizadas:
a) a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor
das parcelas com vencimento até 31/10/2004, referentes às operações
de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de
que trata o inciso I da alínea "b" do item 1;
b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor
das parcelas com vencimento previsto para os meses de novembro e
dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem de café tipo
exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da
alínea "b" do item 1;
c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo
devedor das operações de custeio de café do período agrícola
2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.026, de 24/10/2002;
d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento dos
financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por cento) do
saldo devedor das operações de crédito para colheita e estocagem de
café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº
3.100, de 25/6/2003, incluídas as operações beneficiadas pelo
disposto no § 2º do artigo 1° da mencionada resolução, condicionada,
no caso de estocagem, à comprovação da existência do produto dado
em garantia;
e) a concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses,
contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de 70%
(setenta por cento) das obrigações vencidas ou vincendas das
operações de estocagem de café relativas às safras 2000/2001 e
2001/2002, condicionada à comprovação da existência do produto dado
em garantia.
7 - Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas "a",
"b" e "e", ficam condicionadas aos pagamentos das respectivas
parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de prorrogação, e da
remuneração devida ao agente financeiro, observados os seguintes
prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso de
prestações vencidas até 29/1/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada
prestação com vencimento a partir de 30/1/2004;
b) as postergações de vencimentos admitidas nas alíneas "c" e "d",
exceto no que se refere ao pagamento das respectivas parcelas não
objeto de prorrogação, que, nestes casos, serão de 10% (dez por
cento), ficam subordinadas às mesmas condições estabelecidas na
alínea anterior, observados os seguintes prazos:
I - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso
de prestações vencidas e a vencer até 29/2/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada
prestação com vencimento a partir de 1/3/2004;
c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que
lhe são devidas.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 7
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1 - A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de
Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e
exportadores;
b) item financiável: café verde adquirido diretamente de
beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas
cooperativas;
c) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual
de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$10.000.000,00
(dez milhões de reais), observado, ainda, o disposto na alínea "c" do
item 3-4-12;
d) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o
valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento)
do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das
cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do
café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em
Economia Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura,
com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos), valor à vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café
conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e
até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg
(sessenta quilos);
e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
representativo do café financiado;
f) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano
subseqüente;
g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
h) reembolso do crédito: em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte
cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não
exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento
acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do
efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta)
dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela,
desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e o
produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e
habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque
garantidor.
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OBS.: Republicada devido alteração do art. 9º e inclusão de anexo
(seção 6).