Revogada Norma
26/06/2007
#43186

Resolução Nº 3.461

Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).

                        RESOLUCAO N. 003461                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre as exigibilidades  de
                                   aplicação  em  crédito  rural   ao
                                   amparo  dos  recursos obrigatórios
                                   (MCR  6-2)  e  da  poupança  rural
                                   (MCR 6-4).                        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
14,  15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,           

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As deficiências de aplicação em crédito rural  ao
amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6
4), verificadas no período de ajustamento de 1º julho de 2006 a 30 de
junho de 2007, podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades de
aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.   

         §  1º   A  instituição financeira que optar  pela  faculdade
definida neste artigo:                                               

         I  -  deve formalizar comunicação ao Banco Central do Brasil
até o dia 13 de julho de 2007, assinada por dois diretores, sendo  um
deles  o  responsável pela área de crédito rural, na forma do  modelo
anexo;                                                               

         II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-
15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º julho
de 2006 a 30 de junho de 2007.                                       

         §  2º   A falta de comunicação formal, nas condições e prazo
estabelecidos   no  §  1º,  sujeita  a  instituição   financeira   às
disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.              

         Art.  2º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de junho de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





      Anexo à Resolução nº 3.461, de 26 de junho de 2007             

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO)                                
SBS Q. 3 - Ed. Sede - 19º andar                                      
Brasília (DF)                                                        
70074-900                                                            


Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação - Prorrogação  -
         Resolução nº 3.461/2007.                                    

          Comunicamos que esta instituição financeira, valendo-se  da
faculdade prevista no art. 1º da Resolução nº 3.461, de 26  de  junho
de   2007,   optou  por  adicionar  os  valores  correspondentes   às
deficiências  médias  de aplicação em crédito rural,  verificadas  no
período  de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, às respectivas
exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de
junho de 2008, conforme indicado a seguir:                           

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|            Destinação dos Recursos               |    Valor da    |
|                                                  |deficiência (R$)|
|--------------------------------------------------|----------------|
|1|subexigibilidade   de  8%   (oito   por   cento)|                |
| |relativa ao Pronaf - MCR 6-2-4                  |                |
|-|------------------------------------------------|----------------|
|2|subexigibilidade  de  28%  (vinte  e  oito   por|                |
| |cento) - MCR 6-2-3                              |                |
|-|------------------------------------------------|----------------|
|3|exigibilidade geral de 25% (vinte  e  cinco  por|                |
| |cento) - MCR 6-2-2                              |                |
|-|------------------------------------------------|----------------|
|4|exigibilidade da poupança rural - MCR 6-4       |                |
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|Local:                            |Data:                           |
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|                      Assinaturas Autorizadas                      |
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|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
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Perguntas e respostas

Quais são as subexigibilidades mencionadas no anexo da Resolução nº 3.461?
As subexigibilidades mencionadas são: 8% relativa ao Pronaf (MCR 6-2-4), 28% (MCR 6-2-3), exigibilidade geral de 25% (MCR 6-2-2) e exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4).
Qual é a data de publicação da Resolução nº 3.461?
A Resolução nº 3.461 foi publicada em 26 de junho de 2007.
Quando a Resolução nº 3.461 entra em vigor?
A Resolução nº 3.461 entra em vigor na data de sua publicação.
O que as instituições financeiras devem fazer se optarem pela faculdade definida no Art. 1º da Resolução nº 3.461?
As instituições financeiras devem formalizar comunicação ao Banco Central do Brasil até o dia 13 de julho de 2007, assinada por dois diretores, sendo um deles o responsável pela área de crédito rural, na forma do modelo anexo.
O que dispõe a Resolução nº 3.461?
A Resolução nº 3.461 dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).
O que acontece se a instituição financeira não formalizar a comunicação no prazo estabelecido?
A falta de comunicação formal nas condições e prazo estabelecidos sujeita a instituição financeira às disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.
Qual é o período de ajustamento mencionado na Resolução nº 3.461?
O período de ajustamento mencionado é de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.
Qual é a função do Banco Central do Brasil segundo o Art. 2º da Resolução nº 3.461?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na resolução.