RESOLUCAO N. 003482
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Dispõe sobre ajustes nas normas de
crédito rural e no Programa de
Modernização da Agricultura e
Conservação dos Recursos Naturais
(Moderagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
regulamento do crédito rural, contido no Manual de Crédito Rural
(MCR), aplicáveis a partir da safra 2007/2008:
I - Resolução nº 3.475, de 4 de julho de 2007:
a) art. 1º, inciso I, que alterou o MCR 2-4-3, passando a
alínea "a" do referido item a vigorar com a seguinte redação:
"a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério
do agente financeiro, para financiamentos de custeio a
produtores e suas cooperativas em que o tomador
dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de
seguro da produção esperada;" (NR);
b) art. 1º, inciso V, que alterou o MCR 6-2-5 e 6-2-6, para
excluir as expressões "por agente financeiro" e "por instituição
financeira", restabelecendo a norma restritiva que define o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por mutuário, passando o item
6 a vigorar com a seguinte redação:
"6 - O percentual definido no item anterior pode ser
elevado para até 7% (sete por cento), desde que essa
diferença seja aplicada exclusivamente em operações de
desconto de DR e NPR, respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR);
II - Resolução nº 3.476, de 4 de julho de 2007:
a) art. 1º, inciso VI, que alterou o MCR 3-4-10, para
permitir que outros produtos não especificados possam ser também
contemplados com operações de desconto, mediante inclusão da alínea
"d" com a seguinte redação: "d) até 120 dias, quando referentes aos
demais produtos agropecuários;" (NR);
b) art. 1º, inciso VIII, que incluiu o MCR 4-1-26, para
possibilitar o alongamento do prazo por até 120 dias do vencimento
inicial ou único, no caso exclusivo de Empréstimo do Governo Federal
(EGF) de sementes, contra a apresentação de comprovantes de venda a
prazo de safra, mediante inclusão da alínea "f", passando a atual
para "g", como segue:
"f) admite-se o alongamento do prazo por até 120 dias
do vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de
EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, milho,
soja e sorgo, contra a apresentação de comprovantes de
venda a prazo de safra;
g) os preços mínimos e as respectivas áreas de
abrangência são definidos por decreto." (NR);
III - MCR 1-5, para alterar os itens 9 e 10, que passam a
vigorar a seguinte redação:
"9 - Os serviços de assistência técnica não podem ser
prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
as seguintes atividades:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na
agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou
comercialização de produtos agropecuários, salvo se
forem de produção própria." (NR)
"10 - Observada a exigência de habilitação do
profissional junto ao Conselho Regional competente, o
disposto no item anterior não se aplica:
a) à cooperativa, no que se refere à prestação de
assistência técnica a seus cooperados;
b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou
certificadas (pessoa física ou jurídica), no que se
refere à prestação de assistência técnica a seus
cooperantes;
c) à empresa integradora, no que se refere à prestação
de assistência técnica a seus integrados." (NR);
IV - MCR 2-7-9, para elevar de R$80.000,00 (oitenta mil
reais) para R$100.000,00 (cem mil reais) o valor máximo permitido
para realização de fiscalização por amostragem;
V - MCR 2-7-12, para elevar de R$80.000,00 (oitenta mil
reais) para R$100.000,00 (cem mil reais) o valor da soma dos créditos
"em ser" para efeito de fiscalização direta;
VI - MCR 4-7-1, que trata da Linha de Financiamento de
Proteção de Preços e/ou Prêmios de Risco e de Equalização de Preço,
para alterar os encargos financeiros estabelecidos na alínea "h", de
8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
VII - MCR 6-2-8-"a", para elevar o limite médio de
R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado e o teto de
financiamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário,
previstos para operações com cooperativas, para aquisição de insumos
e de bens para fornecimento aos cooperados, para R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais),
respectivamente;
VIII - MCR 6-2-8-"b"-II, para elevar para R$100.000,00 (cem
mil reais) o limite mínimo fixado para identificação prévia de
cultura em operações de pré-custeio.
Art. 2º As operações do Programa de Modernização da
Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) ficam
sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições
complementares às medidas constantes da Resolução nº 3.474, de 3 de
julho de 2007:
I - os itens financiáveis, de que trata o art. 2º, inciso
IV, da Resolução nº 3.474, de 2007, devem ser agrupados por
modalidade, em observância aos limites de crédito antes praticados em
cada um dos programas que foram unificados como Moderagro, a saber:
Modalidade I - alíneas "a" a "e", Modalidade II - alíneas "f" a "j" e
Modalidade III - alíneas "l" a "v";
II - alterar a redação do art. 2º, inciso VI, alínea "b", da
Resolução nº 3.474, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º .............................................
VI - ..................................................
b) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por
beneficiário, para empreendimento individual em cada
uma das modalidades de financiamento: Modalidade I -
alíneas 'a' a 'e' do inciso IV, Modalidade II -
alíneas 'f' a 'j' do inciso IV e Modalidade III -
alíneas 'l' a 'v' do inciso IV e até R$600.000,00
(seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo,
respeitado o limite individual por participante, para
as seguintes modalidades de financiamento: Modalidade
II - alíneas 'f' a 'j' do inciso IV e Modalidade III -
alíneas 'l' a 'v' do inciso IV;"
..................................................(NR).
§ 1º Quando se tratar de financiamento para reposição de
matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de que trata o
art. 2º, inciso IV, alínea "s", da Resolução nº 3.474, de 2007, o
limite de crédito é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
por beneficiário, e de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
animal.
§ 2º Quando se tratar de financiamentos relacionados à
adequação ambiental de propriedades rurais ou sistematização de
várzeas, inseridos na Modalidade I de financiamento, deve a
instituição financeira:
I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico;
II - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada; e
III - fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando solicitado, informações básicas sobre a área
objeto de financiamento, segundo orientação específica.
§ 3º Relativamente aos créditos inseridos na Modalidade I
de financiamento, destinados à correção de solos ou recuperação de
pastagens, cabe à instituição financeira, além das exigências de que
trata o § 2º:
I - exigir do proponente a apresentação de comprovantes de
análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for o caso) e
recomendação agronômica expedida por profissional habilitado; e
II - comprovar o uso dos recursos na forma do MCR 2-5-11.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente