A Resolução Nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008, autoriza a concessão de prazo adicional até 31 de março de 2008 para que mutuários efetuem o pagamento das prestações com vencimento entre 1º de janeiro e 30 de março de 2008. Os benefícios pactuados para adimplência serão mantidos.
As operações abrangidas são:
Renegociadas conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Securitização I e II).
Renegociadas conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138/1995 e a Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA).
Contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP).
Celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, conforme o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Não é necessária a formalização de aditivo ao instrumento de crédito. Caso não haja quitação das prestações no prazo adicionado, o mutuário será considerado inadimplente desde a data de vencimento contratual, podendo ser encaminhado à Dívida Ativa da União.
Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-"a" do art. 3º das Resoluções nºs 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro de 2006, e no inciso IX-"a" do art. 1º da Resolução nº 3.404, de 22 de setembro de 2006, são alterados para:
31 de março de 2008 e 30 de junho de 2008, respectivamente, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações e fornecerem as informações dos contratos aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional.
31 de março de 2008, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações conforme previsto no art. 1º, inciso IX-"a", da Resolução nº 3.404.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.