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Divulga procedimentos para prestação de informações sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil.
CARTA-CIRCULAR N. 003296
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Divulga procedimentos a respeito da
prestação de informações do reco-
lhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre captações de de-
pósitos interfinanceiros de socie-
dades de arrendamento mercantil.
Tendo em conta o disposto nos arts. 8º e 10 da Circular 3.375,
de 31 de janeiro de 2008, esclarecemos que a prestação de informações
relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre
captações de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento
mercantil deve ser efetuada de acordo com as instruções a seguir, por
meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" do Grupo de
Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, preenchendo o campo "CodRCO" com o
código RCO "12 - Depósitos Interfinanceiros - DI" e utilizando os
respectivos códigos do Dicionário de Domínios:
I - CodItem 1201 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.60-1 Li-
gadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º, inciso I, da
Circular 3.375);
II - CodItem 1202 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.65-6 Li-
gadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º,
inciso II, da Circular 3.375);
III - CodItem 1203 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.70-4 Não
Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º, inciso III,
da Circular 3.375); e
IV - CodItem 1204 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.75-9 Não
Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º,
inciso IV, da Circular 3.375).
2. A exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe Obri-
gatório sobre depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamen-
to mercantil corresponde ao resultado do cálculo abaixo, limitada a
25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo de que trata o art.
3º, caput, da Circular 3.375, de 2008:
E = [(((Soma dos VSRdiário)/n) - D) - VSRdata-base] +
[A x ((Soma dos VSRdiário/n) - D)], onde:
E = exigibilidade;
n = número de dias do período de cálculo;
D = dedução (art. 3º da Circular 3.375);
VSRdiário = CodItem 1201 + CodItem 1202 + CodItem 1203 +
CodItem 1204, de cada dia do período de cálculo;
VSRdata-base = CodItem 1201 + CodItem 1202 + CodItem 1203 +
CodItem 1204, do dia 1º de fevereiro de 2008; e
A = alíquota incidente sobre a base de cálculo (art. 4º, inci-
so II, da Circular 3.375).
3. Na hipótese de a variação de que trata o art. 4º, inciso I, da
Circular 3.375, de 2008, apresentar valor negativo, será atribuído
zero ao resultado da referida variação para fins de cálculo da exigi-
bilidade.
4. As informações relativas aos saldos das rubricas contábeis su-
jeitos à exigência, da data-base de 1º de fevereiro de 2008, devem
ser prestadas até o dia 28 de fevereiro de 2008, sob pena de a insti-
tuição financeira que descumprir o prazo se sujeitar ao pagamento de
multa e de custos financeiros por eventual deficiência.
5. Na hipótese de ausência das informações relativas ao dia 1º de
fevereiro de 2008, será atribuído zero ao VSRdata-base, para fins de
apuração da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe o-
brigatório sobre captações de depósitos interfinanceiros de socieda-
des de arrendamento mercantil.
6. A documentação comprobatória das informações relativas ao re-
colhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que se trata deve
ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de
cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informa-
ção, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novem-
bro de 1999.
Brasília, 18 de fevereiro de 2008.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
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