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Cria subtítulo e altera função de título no Cosif para registro do cálculo do Patrimônio de Referência conforme Resolução 3.444/2007.
CARTA-CIRCULAR N. 003302
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Cria subtítulo e altera a função
de título no Cosif relativos ao
registro de informações sobre o
cálculo do Patrimônio de
Referência (PR), de que trata a
Resolução nº 3.444, de 2007.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, e na Circular nº 3.294, de 30 de setembro de 2005,
fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif, o seguinte subtítulo contábil com atributos RZ e
código ESTBAN 300:
3.0.9.73.08-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 20%.
2. A função do título PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES,
código 3.0.9.73.00-4, passa a ser a de registrar os ajustes no
cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº
3.444, de 2007, observado que:
I - o subtítulo Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1,
destina-se ao registro dos valores correspondentes a ativos diferidos
contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no subgrupo ATIVO
PERMANENTE DIFERIDO, código 2.4.0.00.00-0 do Cosif, exceto aqueles
referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;
II - o subtítulo Ajustes da Marcação a Mercado, código
3.0.9.73.02-8, destina-se ao registro dos valores correspondentes aos
ajustes da marcação a mercado, contabilizados, a partir de 2 de março
de 2007, nos desdobramentos de subgrupos Ajuste ao Valor de Mercado
TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9, e
APE - Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros
Derivativos, código 6.2.6.00.00-0 do Cosif;
III - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por
Instituições Financeiras com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5,
destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos
financeiros (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida,
instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR,
na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º,
da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;
IV - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por
Instituições Financeiras com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2,
destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos
financeiros (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do
art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
cujo FPR seja de 50%;
V - o subtítulo Instrumentos de Captação - Carteira de
Fundos, código 3.0.9.73.05-9, destina-se ao registro do valor
aplicado em cotas de fundos de investimento, proporcionalmente à
participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação
(ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de
dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo
Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art.
12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº
3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição
Financeira no Exterior, código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao registro
do valor correspondente à dependência ou à participação em
instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco
Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos
suficientes para fins de supervisão global consolidada;
VII - o subtítulo Excesso de Imobilização, código
3.0.9.73.07-3, destina-se ao registro do valor correspondente a
eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em
relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3o e 4o da Resolução
n° 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução n°
2.669, de 25 de novembro de 1999;
VIII - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por
Instituições Financeiras com FPR de 20%, código 3.0.9.73.08-0,
destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos
financeiros (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do
art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
cujo FPR seja de 20%.
3. Fica criado o subtítulo 30.9.8.40.08-8 Instrumentos de
Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20% no
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5, do Cosif, cuja
estrutura foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho
de 2000.
4. O subtítulo 3.0.9.73.08-0 deve ser aglutinado no subtítulo
30.9.8.40.08-8 do documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de
2000.
5. Fica incluído, com sinal negativo e fator de ponderação de
20%, o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 20%, código 3.0.9.73.08-0, na Tabela de
Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento
anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações
posteriores.
6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de março de 2008.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
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