RESOLUCAO N. 003561
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Altera as disposições estabelecidas
no Manual de Crédito Rural,
Capítulos 3 e 4.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril
de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 5 do Capítulo 3, Seção 2, do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - ......................................................
...........................................................
c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:
I - a lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca ou
sorgo;
II - a amendoim, soja ou frutíferas;
...........................................................
g) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando
destinados ao trigo." (NR)
Art. 2º Os itens 9 e 27 do Capítulo 4, Seção 1, do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"9 - ......................................................
...........................................................
c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a
amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja ou sorgo;
...........................................................
g) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados
a trigo." (NR)
"27 - .....................................................
...........................................................
b) 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, aveia,
borracha natural, canola, castanha-do-pará, casulo de seda, cevada,
girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de
mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva
embonecada e prensada, mamona em baga, milho, sisal, trigo,
triticale, sorgo e sementes;
...........................................................
f) admite-se o alongamento do prazo por até 120 dias do
vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de EGF de sementes de
algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e
sorgo, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de
safra;
.................................................... " (NR)
Art. 3º Ficam excluídos os itens 19 e 20 do Capítulo 4,
Seção 1, do MCR, renumerando os seguintes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de abril de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente