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Dispõe sobre o fator de ponderação incidente sobre o saldo das operações de crédito para custeio agropecuário com recursos captados por meio de depósitos de poupança rural, de que trata a Seção 6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade.
RESOLUCAO N. 003562
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Dispõe sobre o fator de ponderação
incidente sobre o saldo das
operações de crédito para custeio
agropecuário com recursos captados
por meio de depósitos de poupança
rural, de que trata a Seção 6-4 do
Manual de Crédito Rural (MCR 6-4),
para efeito de cumprimento da
exigibilidade.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º O fator de ponderação incidente sobre o saldo das
aplicações efetuadas no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho
de 2008, com recursos captados em depósitos de poupança rural de que
trata a Seção 6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), mediante a
contratação de operações de crédito para custeio agropecuário à taxa
efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano), segundo as condições definidas para os
recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2 do MCR, é de 3,641
(três inteiros, seiscentos e quarenta e um milésimos).
Parágrafo único. O saldo das operações de crédito rural
contratadas até 30 de junho de 2008 ao amparo desta Resolução não
poderá exceder a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor da exigibilidade da poupança rural de cada instituição
financeira.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente