Revogada Norma
30/04/2008
#71999

Carta Circular Nº 3.316

Detalha a composicao do Indicador de Exposicao ao Risco Operacional (IE) para instituicoes financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003316                       
                      ------------------------                       
                                   Detalha  a composição do Indicador
                                   de  Exposição ao Risco Operacional
                                   (IE).                             

          Com base no art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 29
de  agosto  de  2007, o Indicador de Exposição ao  Risco  Operacional
(IE), de  que  trata o art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383, de 30
de abril de 2008, deve ser composto por:                             

          I  - receitas de intermediação financeira, que correspondam
ao somatório dos valores referentes a:                               

         a) rendas de operações de crédito;                          

         b) rendas de arrendamento mercantil;                        

         c) rendas de câmbio;                                        

         d) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez;       

          e)  rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos;                                             

         f) rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação
adquiridos;                                                          

         g) rendas de aplicações no exterior;                        

         h) rendas de aplicações no exterior a taxas flutuantes;     

         i) rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;     

         j) rendas de créditos por avais e fianças honrados;         

         l) rendas de créditos vinculados ao crédito rural;          

         m) rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;

          n)  rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro  da
Habitação (SFH);                                                     

         o) rendas de repasses interfinanceiros;                     

         p) rendas de créditos específicos;                          

         q) ingressos de depósitos intercooperativos;                

          r)  outras rendas operacionais originadas de operações  que
tenham  como  características:  serem  decorrentes  de  intermediação
financeira  ou  de  prestação de serviços; não serem  decorrentes  de
operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem  reversão
de provisões e não constituam receitas originadas de seguro;         

         II - receitas com prestação de serviços, que correspondam ao
somatório dos valores referentes a:                                  

         a) rendas de prestação de serviços;                         

         b) rendas de garantias prestadas;                           

         III - despesas de intermediação financeira, que correspondam
ao somatório dos valores referentes a:                               

         a) despesas de captação;                                    

         b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses;       

         c) despesas de arrendamento mercantil;                      

         d) despesas de câmbio;                                      

         e) despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos;                                             

         f) despesas de cessão de créditos de arrendamento;          

          g)  despesas de cessão de créditos decorrentes de contratos
de exportação;                                                       

         h) despesas de cessão de operações de crédito;              

          i)  despesas  de  obrigações por fundos  financeiros  e  de
desenvolvimento;                                                     

          j)  despesas  com  captação em títulos  de  desenvolvimento
econômico;                                                           

         l) dispêndio de depósitos intercooperativos;                

          m) outras despesas operacionais originadas de operações que
tenham  como  características:  serem  decorrentes  de  intermediação
financeira  ou  de  prestação de serviços; não serem  decorrentes  de
operações   relacionadas   ao  Ativo  Permanente;   não   representem
constituição de provisões; não representem despesas administrativas e
não representem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados. 

2.        Na  composição  das  receitas e despesas  de  intermediação
financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou  perdas  na
alienação  dos  títulos e valores mobiliários  não  classificados  na
carteira de negociação.                                              

3.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          
                                       Brasília, 30 de abril de 2008.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe                             

Perguntas e respostas

O que é o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE)?
O Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) é um indicador detalhado na Carta-Circular nº 003316, que compõe-se de receitas de intermediação financeira, receitas com prestação de serviços e despesas de intermediação financeira.
Quais despesas de intermediação financeira são consideradas no IE?
As despesas de intermediação financeira consideradas no IE incluem despesas de captação, obrigações por empréstimos e repasses, arrendamento mercantil, câmbio, títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos, cessão de créditos de arrendamento, cessão de créditos decorrentes de contratos de exportação, cessão de operações de crédito, obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento, captação em títulos de desenvolvimento econômico, dispêndio de depósitos intercooperativos e outras despesas operacionais originadas de intermediação financeira ou prestação de serviços.
Quais itens não devem ser considerados na composição das receitas e despesas de intermediação financeira?
Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira, não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação.
Quais são as receitas de intermediação financeira que compõem o IE?
As receitas de intermediação financeira que compõem o IE incluem rendas de operações de crédito, arrendamento mercantil, câmbio, aplicações interfinanceiras de liquidez, títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos, créditos decorrentes de contratos de exportação, aplicações no exterior, aplicações em moedas estrangeiras no País, créditos por avais e fianças honrados, créditos vinculados ao crédito rural, ao Banco Central do Brasil, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), repasses interfinanceiros, créditos específicos, ingressos de depósitos intercooperativos e outras rendas operacionais originadas de intermediação financeira ou prestação de serviços.
O que são receitas com prestação de serviços no contexto do IE?
Receitas com prestação de serviços no contexto do IE correspondem ao somatório dos valores referentes a rendas de prestação de serviços e rendas de garantias prestadas.
Quando a Carta-Circular nº 003316 entrou em vigor?
A Carta-Circular nº 003316 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de abril de 2008.