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Mantem e exclui titulos contabeis no Cosif para registro de tarifas bancarias de pessoas fisicas e juridicas.
CARTA-CIRCULAR N. 003324
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Mantém e exclui títulos e
subtítulos contábeis no Cosif
para registro de tarifas
bancárias.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.371, de 6 de
dezembro de 2007, ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, a partir da data-base janeiro
de 2008, os seguintes títulos e subtítulos contábeis com os atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ e com códigos ESTBAN e de publicação 711 e 722,
respectivamente:
7.1.7.95.00-7 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PF
7.1.7.95.01-4 Confecção de Cadastro
7.1.7.95.02-1 Renovação de Cadastro
7.1.7.95.03-8 Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com Função
de Débito
7.1.7.95.04-5 Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético de Conta de
Poupança
7.1.7.95.05-2 Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos
7.1.7.95.06-9 Contra-Ordem, Oposição e Sustação de Cheques
7.1.7.95.07-6 Fornecimento de Folhas de Cheque
7.1.7.95.08-3 Cheque Administrativo
7.1.7.95.09-0 Cheque de Transferência Bancária
7.1.7.95.10-0 Cheque Visado
7.1.7.95.11-7 Saque de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança
7.1.7.95.12-4 Depósito Identificado
7.1.7.95.13-1 Fornecimento de Extrato Mensal ou de Período
7.1.7.95.14-8 Fornecimento de Microfilme, Microficha ou Assemelhados
7.1.7.95.15-5 Transferência por meio de DOC/TED
7.1.7.95.16-2 Transferência Agendada por meio de DOC/TED
7.1.7.95.17-9 Transferência entre Contas da Própria Instituição
7.1.7.95.18-6 Ordem de Pagamento
7.1.7.95.19-3 Concessão de Adiantamento a Depositante
7.1.7.95.99-7 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PF
7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ
7.1.7.98.01-1 Cadastro
7.1.7.98.02-8 Contas de Depósitos
7.1.7.98.03-5 Transferência de Recursos
7.1.7.98.04-2 Operações de Crédito
7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ.
2. O título RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PF, código
7.1.7.95.00-7 do Cosif, tem a função de registrar as rendas de
tarifas cobradas de pessoas físicas (PF), conforme define a Tabela I
anexa à Circular nº 3.371, de 2007, que constituam receita efetiva no
período. A instituição financeira deve manter controles internos que
possibilitem a identificação, por agência, das rendas relativas às
tarifas listadas nesta carta-circular.
3. O título RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ, código
7.1.7.98.00-4 do Cosif, tem a função de registrar as rendas de
tarifas cobradas de pessoas jurídicas (PJ), que constituam receita
efetiva no período. A instituição financeira deve manter controles
internos que possibilitem a identificação, por agência, das rendas
relativas às tarifas listadas nesta carta-circular, segregando, nos
subtítulos ora criados, as rendas relativas a cadastro, abertura e
movimentação de contas de depósitos, transferência de recursos e
operações de crédito.
4. Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos:
8.1.9.95.00-0 DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS -
PF
8.1.9.98.00-7 DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS -
PJ.
5. Fica mantido no Documento nº 8 - "Demonstração do
Resultado", do Cosif, o código de aglutinação 722 - Rendas de Tarifas
Bancárias, que deve ser posicionado, naquele documento, entre os
códigos de aglutinação 721 e 822.
6. Fica excluído do Documento nº 8 - "Demonstração do
Resultado", do Cosif, o código de aglutinação 823 - Despesas com
Serviços Prestados - Tarifas Bancárias.
7. Os saldos porventura registrados em títulos e subtítulos
contábeis compatíveis com as rubricas ora mantidas devem ser objeto
de reclassificação para essas, a partir da adoção da cobrança de
tarifas, nos termos da Circular nº 3.371, de 2007, de acordo com a
natureza das respectivas rendas.
8. Os saldos porventura registrados em títulos excluídos nesta
carta-circular devem ser adequadamente reclassificados para rubricas
do Cosif compatíveis com a natureza da respectiva despesa.
9. Fica facultada, para fins de comparação com períodos
anteriores, a reclassificação dos saldos registrados no ano de 2007
em outros títulos e subtítulos contábeis, que sejam compatíveis com
as rubricas ora mantidas, observados os critérios relativos à
natureza das respectivas rendas.
10. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.288, de 14 de dezembro
de 2007.
11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto
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