Revogada Norma
12/06/2008
#41822

Carta Circular Nº 3.324

Mantem e exclui titulos contabeis no Cosif para registro de tarifas bancarias de pessoas fisicas e juridicas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003324                       
                      ------------------------                       
                                   Mantém   e   exclui   títulos    e
                                   subtítulos  contábeis   no   Cosif
                                   para     registro    de    tarifas
                                   bancárias.                        

          Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989,  e  tendo  em vista o disposto na Circular nº 3.371,  de  6  de
dezembro  de 2007, ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, a partir da data-base janeiro
de 2008, os seguintes títulos e subtítulos contábeis com os atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ e com códigos ESTBAN e de publicação  711  e  722,
respectivamente:                                                     

7.1.7.95.00-7  RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PF                      
7.1.7.95.01-4  Confecção de Cadastro                                 
7.1.7.95.02-1  Renovação de Cadastro                                 
7.1.7.95.03-8  Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com  Função
de Débito                                                            
7.1.7.95.04-5  Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético de Conta de
         Poupança                                                    
7.1.7.95.05-2   Exclusão  do Cadastro de  Emitentes  de  Cheques  sem
Fundos                                                               
7.1.7.95.06-9  Contra-Ordem, Oposição e Sustação de Cheques          
7.1.7.95.07-6  Fornecimento de Folhas de Cheque                      
7.1.7.95.08-3  Cheque Administrativo                                 
7.1.7.95.09-0  Cheque de Transferência Bancária                      
7.1.7.95.10-0  Cheque Visado                                         
7.1.7.95.11-7  Saque de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança     
7.1.7.95.12-4  Depósito Identificado                                 
7.1.7.95.13-1  Fornecimento de Extrato Mensal ou de Período          
7.1.7.95.14-8  Fornecimento de Microfilme, Microficha ou Assemelhados
7.1.7.95.15-5  Transferência por meio de DOC/TED                     
7.1.7.95.16-2  Transferência Agendada por meio de DOC/TED            
7.1.7.95.17-9  Transferência entre Contas da Própria Instituição     
7.1.7.95.18-6  Ordem de Pagamento                                    
7.1.7.95.19-3  Concessão de Adiantamento a Depositante               
7.1.7.95.99-7  Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PF               

7.1.7.98.00-4  RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ                      
7.1.7.98.01-1  Cadastro                                              
7.1.7.98.02-8  Contas de Depósitos                                   
7.1.7.98.03-5  Transferência de Recursos                             
7.1.7.98.04-2  Operações de Crédito                                  
7.1.7.98.99-4  Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ.              

2.         O   título  RENDAS  DE  TARIFAS  BANCÁRIAS  -  PF,  código
7.1.7.95.00-7  do  Cosif,  tem a função de  registrar  as  rendas  de
tarifas cobradas de pessoas físicas (PF), conforme define a Tabela  I
anexa à Circular nº 3.371, de 2007, que constituam receita efetiva no
período. A instituição financeira deve manter controles internos  que
possibilitem  a identificação, por agência, das rendas  relativas  às
tarifas listadas nesta carta-circular.                               

3.         O   título  RENDAS  DE  TARIFAS  BANCÁRIAS  -  PJ,  código
7.1.7.98.00-4  do  Cosif,  tem a função de  registrar  as  rendas  de
tarifas  cobradas  de pessoas jurídicas (PJ), que constituam  receita
efetiva  no  período. A instituição financeira deve manter  controles
internos  que possibilitem a identificação, por agência,  das  rendas
relativas  às tarifas listadas nesta carta-circular, segregando,  nos
subtítulos  ora criados, as rendas relativas a cadastro,  abertura  e
movimentação  de  contas de depósitos, transferência  de  recursos  e
operações de crédito.                                                

4.       Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos:              

8.1.9.95.00-0  DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS  -
PF                                                                   

8.1.9.98.00-7  DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS  -
PJ.                                                                  

5.         Fica  mantido  no  Documento  nº  8  -  "Demonstração   do
Resultado", do Cosif, o código de aglutinação 722 - Rendas de Tarifas
Bancárias,  que  deve  ser posicionado, naquele documento,  entre  os
códigos de aglutinação 721 e 822.                                    

6.         Fica  excluído  do  Documento  nº  8  -  "Demonstração  do
Resultado",  do  Cosif, o  código de aglutinação 823 -  Despesas  com
Serviços Prestados - Tarifas Bancárias.                              

7.        Os  saldos  porventura registrados em títulos e  subtítulos
contábeis  compatíveis com as rubricas ora mantidas devem ser  objeto
de  reclassificação  para essas, a partir da adoção  da  cobrança  de
tarifas,  nos termos da Circular nº 3.371, de 2007, de acordo  com  a
natureza das respectivas rendas.                                     

8.        Os saldos porventura registrados em títulos excluídos nesta
carta-circular devem ser adequadamente reclassificados para  rubricas
do Cosif compatíveis com a natureza da respectiva despesa.           

9.        Fica  facultada,  para  fins  de  comparação  com  períodos
anteriores, a reclassificação dos saldos registrados no ano  de  2007
em  outros títulos e subtítulos contábeis, que sejam compatíveis  com
as  rubricas  ora  mantidas,  observados  os  critérios  relativos  à
natureza das respectivas rendas.                                     

10.       Fica  revogada a Carta-Circular nº 3.288, de 14 de dezembro
de 2007.                                                             

11.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 12 de junho de 2008.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Sergio Odilon dos Anjos           
                                   Chefe Substituto                  

Perguntas e respostas

Qual é a função do título 'RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PF'?
O título 'RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PF' tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas físicas (PF) que constituam receita efetiva no período.
Qual código de aglutinação foi mantido no Documento nº 8 - 'Demonstração do Resultado'?
O código de aglutinação 722 - Rendas de Tarifas Bancárias foi mantido.
É permitida a reclassificação dos saldos registrados no ano de 2007?
Sim, é facultada a reclassificação dos saldos registrados em 2007 para títulos e subtítulos contábeis compatíveis com as rubricas mantidas, observando os critérios relativos à natureza das respectivas rendas.
O que deve ser feito com os saldos registrados em títulos excluídos?
Os saldos devem ser adequadamente reclassificados para rubricas do Cosif compatíveis com a natureza da respectiva despesa.
Quando a carta-circular de 12 de junho de 2008 entrou em vigor?
A carta-circular entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de junho de 2008.
Quais são alguns dos subtítulos contábeis para rendas de tarifas bancárias de pessoas físicas (PF)?
Alguns dos subtítulos são: Confecção de Cadastro, Renovação de Cadastro, Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com Função de Débito, e Saque de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança.
O que deve ser feito com os saldos registrados em títulos e subtítulos contábeis compatíveis com as rubricas mantidas?
Os saldos devem ser reclassificados para as rubricas mantidas, a partir da adoção da cobrança de tarifas, conforme a Circular nº 3.371, de 2007.
Qual carta-circular foi revogada pela carta-circular de 12 de junho de 2008?
A Carta-Circular nº 3.288, de 14 de dezembro de 2007, foi revogada.
Qual código de aglutinação foi excluído do Documento nº 8 - 'Demonstração do Resultado'?
O código de aglutinação 823 - Despesas com Serviços Prestados - Tarifas Bancárias foi excluído.
Qual é a função do título 'RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ'?
O título 'RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ' tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas (PJ) que constituam receita efetiva no período.
O que é o Cosif?
O Cosif é o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, utilizado para padronizar a contabilidade das instituições financeiras no Brasil.
Quais são os códigos de publicação mencionados na carta-circular?
Os códigos de publicação mencionados são 711 e 722.
Quais são os atributos dos títulos e subtítulos contábeis mantidos no Cosif?
Os atributos são UBDKIFJACTSWERLMNZ.
Quais títulos foram excluídos do Cosif?
Os títulos excluídos são: 'DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - PF' e 'DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - PJ'.