Revogada Norma
11/09/2008
#53744

Resolução Nº 3.606

Altera regras sobre substituição de responsáveis técnicos e gerenciais em auditorias independentes para instituições financeiras e câmaras de compensação.

                        RESOLUCAO N. 003606                          
                        -------------------                          

                                 Altera   o   Regulamento   anexo   à
                                 Resolução  nº  3.198, de  2004,  que
                                 dispõe   sobre   a   prestação    de
                                 serviços  de  auditoria independente
                                 para  as  instituições  financeiras,
                                 demais  instituições  autorizadas  a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil   e   para   as   câmaras   e
                                 prestadores    de    serviços     de
                                 compensação e de liquidação.        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e  10  de
setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI,  e
com  base  nos  arts. 4º, incisos VIII e XII, e  10,  inciso  XI,  da
referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
e  22,  § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de  1976,
com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto  nº
3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março
de 1997,                                                             

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  alterado o art. 9º do Regulamento  anexo  à
Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

          "Art.  9º   As instituições, câmaras e prestadores  de     
          serviços  referidos  no  art.  1º  devem  proceder   à     
          substituição do responsável técnico, diretor, gerente,     
          supervisor e qualquer outro integrante, com função  de     
          gerência,   da  equipe  envolvida  nos  trabalhos   de     
          auditoria,  após  emitidos pareceres relativos  a,  no     
          máximo, cinco exercícios sociais completos.                

          ......................................................     

          §  2º   O  retorno  de  responsável técnico,  diretor,     
          gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,  com     
          função  de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos     
          de  auditoria  pode ser efetuado após decorridos  três     
          anos,  contados a partir da data de sua substituição."     
          (NR)                                                       

         Art.  2º  A contagem de prazo para a disposição prevista  no
art.  9º  do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004,  com  a
redação  dada  por  esta  resolução, inicia-se  a  partir  da  última
substituição  do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor  e
qualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria.                                

         Parágrafo único.  As instituições, câmaras e prestadores  de
serviços  referidos no art. 1º da Resolução nº 3.198, de 2004,  estão
dispensados  de realizar a substituição mencionada no caput  para  os
trabalhos de auditoria do exercício social de 2008.                  

         Art.  3º   Em  conseqüência, o  inciso  IV  do  art.  6º  do
Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, passa a vigorar  com
a seguinte redação:                                                  

          "Art. 6º  ............................................     

          IV  -  participação  de responsável técnico,  diretor,     
          gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,  com     
          função  de  gerência, nos trabalhos  de  auditoria  de     
          firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art.     
          9º;                                                        

          ..............................................." (NR)      

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Fica  revogada a Resolução nº  3.503,  de  26  de
outubro de 2007.                                                     

                                    Brasília, 11 de setembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

As instituições precisam realizar a substituição dos integrantes da equipe de auditoria para os trabalhos do exercício social de 2008?
Não, as instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º da Resolução nº 3.198, de 2004, estão dispensados de realizar a substituição mencionada no caput para os trabalhos de auditoria do exercício social de 2008.
Quando começa a contagem do prazo para a substituição dos integrantes da equipe de auditoria conforme a nova redação do art. 9º?
A contagem do prazo inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.606?
A Resolução nº 3.606 revogou a Resolução nº 3.503, de 26 de outubro de 2007.
O que altera a Resolução nº 3.606?
A Resolução nº 3.606 altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O que foi alterado no inciso IV do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004?
O inciso IV do art. 6º foi alterado para incluir a participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência nos trabalhos de auditoria de firma sucessora em prazo inferior ao previsto no art. 9º.
Qual é o prazo mínimo para o retorno de um responsável técnico, diretor, gerente ou supervisor à equipe de auditoria após sua substituição?
O retorno pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.
Qual é a principal mudança introduzida pela Resolução nº 3.606?
A principal mudança é a alteração do art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, que agora exige a substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante com função de gerência da equipe de auditoria após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos.
Quando a Resolução nº 3.606 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.606 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de setembro de 2008.

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