CIRCULAR N. 003415
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Dispõe sobre as operações de
empréstimo em moeda estrangeira de
que trata a Resolução nº 3.622, de
9 de outubro de 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de
outubro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º O empréstimo em moeda estrangeira de que trata a
Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterada pela Resolução
nº 3.624, de 16 de outubro de 2008, será efetuado por meio de leilão
do Banco Central do Brasil.
§ 1º Somente poderão participar do leilão as instituições
financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 2º No ato de realização do leilão, pode o Banco Central
determinar que os recursos sejam direcionados, no todo ou em parte,
para operações de comércio exterior.
Art. 2º Será objeto do leilão o acréscimo à taxa Libor
utilizado no cálculo dos encargos previstos no inciso III do § 2º do
art. 1º da Resolução nº 3.622, de 2008.
Parágrafo único. Recebidas as propostas, o Banco Central
definirá o limite mínimo do acréscimo e o volume de recursos a ser
emprestado.
Art. 3º As condições operacionais do leilão serão
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que determinará:
I - as garantias elegíveis, dentre os seguintes ativos:
a) títulos soberanos denominados em dólares dos Estados
Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil ("Global Bonds")
ou por países com classificação de risco não inferior a A, ou grau
equivalente, atribuída por, no mínimo, duas agências de rating;
b) Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC),
Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), financiamento à
importação e operações contratadas sob a égide da Resolução nº 2.770,
de 30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em dólares dos
Estados Unidos;
II - o prazo da operação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará o
resultado de cada leilão por meio de comunicado.
Art. 4º No caso de vencimento dos ativos dados em garantia
do empréstimo, no transcurso do prazo da operação de que trata esta
Circular, a instituição financeira fica obrigada a complementar a
garantia, na mesma proporção, ressalvada a opção de amortizar o valor
correspondente.
Parágrafo único. A administração dos ativos dados em
garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do
empréstimo, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Fica o Departamento de Operações das Reservas
Internacionais (Depin) autorizado a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2008.
Mario Torós
Diretor