Revogada Norma
16/10/2008
#58513

Circular Nº 3.415

Estabelece regras para operações de empréstimo em moeda estrangeira por meio de leilão do Banco Central.

                         CIRCULAR N. 003415                          
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                                 Dispõe   sobre   as   operações   de
                                 empréstimo  em moeda estrangeira  de
                                 que  trata a Resolução nº 3.622,  de
                                 9 de outubro de 2008.               

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595,  de
31  de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9  de
outubro de 2008,                                                     

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  O  empréstimo em moeda estrangeira de que trata  a
Resolução  nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterada pela Resolução
nº  3.624, de 16 de outubro de 2008, será efetuado por meio de leilão
do Banco Central do Brasil.                                          

         §  1º  Somente  poderão participar do leilão as instituições
financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio.     

         §  2º   No ato de realização do leilão, pode o Banco Central
determinar que os recursos sejam direcionados, no todo ou  em  parte,
para operações de comércio exterior.                                 

         Art.  2º   Será  objeto do leilão o acréscimo à  taxa  Libor
utilizado no cálculo dos encargos previstos no inciso III do § 2º  do
art. 1º da Resolução nº 3.622, de 2008.                              

         Parágrafo  único.  Recebidas as propostas, o  Banco  Central
definirá  o limite mínimo do acréscimo e o volume de recursos  a  ser
emprestado.                                                          

         Art.   3º   As   condições  operacionais  do  leilão   serão
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que determinará:         

         I - as garantias elegíveis, dentre os seguintes ativos:     

         a)  títulos  soberanos  denominados em dólares  dos  Estados
Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil ("Global Bonds")
ou  por  países com classificação de risco não inferior a A, ou  grau
equivalente, atribuída por, no mínimo, duas agências de rating;      

         b)   Adiantamento   sobre   Contratos   de   Câmbio   (ACC),
Adiantamento   sobre  Cambiais  Entregues  (ACE),   financiamento   à
importação e operações contratadas sob a égide da Resolução nº 2.770,
de  30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em dólares dos
Estados Unidos;                                                      

         II - o prazo da operação.                                   

         Parágrafo  único.   O  Banco Central do Brasil  divulgará  o
resultado de cada leilão por meio de comunicado.                     

         Art.  4º  No caso de vencimento dos ativos dados em garantia
do  empréstimo,  no transcurso do prazo da operação de que trata esta
Circular,  a  instituição financeira fica obrigada a  complementar  a
garantia, na mesma proporção, ressalvada a opção de amortizar o valor
correspondente.                                                      

         Parágrafo  único.   A  administração  dos  ativos  dados  em
garantia  poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora  do
empréstimo, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil.         

         Art.  5º   Fica  o  Departamento de Operações  das  Reservas
Internacionais (Depin) autorizado a adotar as medidas  necessárias  à
execução do disposto nesta Circular.                                 

         Art.  6º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 16 de outubro de 2008.



                             Mario Torós                             
                               Diretor